DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VANILSE LILIAN DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 409-410, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, consignação em pagamento e exibição de documentos, proferida em ação movida contra instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade; (ii) saber se há cobrança ilegal de comissão de permanência; (iii) saber se a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são indevidas; e (iv) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A força vinculante dos contratos não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas a limitação dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de onerosidade excessiva.<br>4. A taxa pactuada, no caso, não se mostrou abusiva em comparação com a taxa média de mercado.<br>5. A comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ, mas, no caso concreto, não há comprovação de sua incidência no contrato analisado.<br>6. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada apenas no início do relacionamento com o consumidor, conforme a Súmula 566 do STJ, e seu valor se encontra dentro da média de mercado.<br>7. A tarifa de registro do contrato só pode ser exigida se o serviço for efetivamente prestado, o que foi comprovado nos autos, não havendo evidência de cobrança abusiva.<br>8. O seguro prestamista somente configura venda casada se houver imposição ao consumidor, o que não se verificou no caso, pois a contratação foi realizada em pacto próprio e específico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Apelação conhecida e parcialmente provida para sanar a omissão quanto à comissão de permanência, afastando a alegação de abusividade. No mais, sentença mantida.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de cláusulas contratuais no âmbito do CDC depende da demonstração concreta de abusividade.<br>2. A cobrança de comissão de permanência somente é ilícita se cumulada com outros encargos moratórios, o que não se comprovou no caso.<br>3. A tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são legítimas se cobradas nos termos da regulamentação vigente.<br>4. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada se realizada de forma voluntária pelo consumidor.<br>Opostos embargos de declaração, foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 435-439, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 444-470, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, inciso V, 39, incisos I e V, 42, parágrafo único, 51, inciso IV e 54, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: abusividade dos juros remuneratórios (3,61% a.m. e 53,04% a.a.) em comparação à taxa média de mercado (2,04% a.m. e 27,43% a.a.), com consequente descaracterização da mora; ilegalidade da comissão de permanência por cumulação com juros remuneratórios, juros de mora e multa; onerosidade excessiva da tarifa de cadastro (R$ 1.700,00) e da tarifa de registro (R$ 239,19); caracterização de venda casada na cobrança de seguro prestamista (R$ 744,46); repetição de indébito em dobro dos valores indevidos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 477-496, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 499-504, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 509-529, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 534-549, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos re petitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA