DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS WASHINGTON REIS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo regimental no agravo em execução n. 5021159-24.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, dos quais cumpriu cerca de 57% (cinquenta e sete por cento).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de documentos necessários à resolução da controvérsia.<br>A impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, asserindo que o processo administrativo disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica durante a oitiva do apenado, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois a Comissão Técnica de Classificação não enfrentou as teses defensivas apresentadas pelo apenado, resultando em uma decisão destituída de fundamentação.<br>Afirma que o agravo em execução foi extinto sem julgamento do mérito devido à ausência de documentos considerados imprescindíveis, apesar de tratar-se de processo eletrônico, onde os documentos poderiam ser facilmente acessados.<br>Destaca que a interrupção do prazo para progressão de regime foi determinada sem observância das formalidades indispensáveis, prejudicando o status libertatis do paciente<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja concedido a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao Juízo de Execução ou, alternativamente, ao Colegiado estadual para julgamento do mérito do agravo em execução não conhecido.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 51/52).<br>Informações acostadas (fls. 61/64; 69/93).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 95/96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que, conquanto haja a demonstração da tentativa defensiva de provocar a manifestação colegiada do Tribunal a quo, não se desincumbiu a impetrante de se utilizar da via processual adequada para o respectivo pronunciamento judicial, imprescindível para o exame da matéria nesta Instância Superior, em face do não exaurimento dos graus de jurisdição.<br>Com efeito, o ato apontado como coator na presente impetração trata de acórdão proferido em julgamento de recurso de agravo regimental contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o agravo em execução defensivo por deficiência na instrução, limitando-se a seguinte fundamentação (fl. 17, grifamos):<br>Desmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, uma vez que a simples juntada a destempo de peça faltante não descarta a condição processual que conduziu à rejeição liminar, mas, sim, reitera sua procedência e cabimento, o que se constitui em entendimento pacificado por este Colegiado, sem prejuízo de se recordar que este Recurso não é regido pela sistemática do C. P. C. acerca da tramita-ção do Agravo de Instrumento, nem esta tem aqui lugar.<br>Assim sendo, voto pelo desprovimento do Recurso de-fensivo, com a manutenção in totum da Decisão extintiva.<br>Por sua vez, a decisão extintiva a que alude o acórdão, conforme mencionado, trata-se de decisão monocrática que já não havia apreciado a controvérsia por ausência da juntada das peças necessárias ao conhecimento do recurso interposto, de modo que resta inviabilizado o exame da questão diretamente por esta Corte Superior sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta T urma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA