DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 0050397-78.2008.8.21.7000, assim ementado (fl. 799):<br>REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL, DECORENTE DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. OPERAÇÕES DE SAÍDA ISENTAS.<br>As operações isentas ou não tributadas, salvo determinação em contrário na legislação, não dão direito a crédito fiscal, na dicção do art. 155, § 2º, inciso II, letras a e b da Constituição Federal.<br>No caso, a legislação de regência admite o aproveitamento do crédito de ICMS quando se tratar de produtos agropecuários (art. 20, §6º da LC n. 87/96 e art. 16, §2º da Lei Estadual n. 8.820/89, que institui o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul).<br>Ilegalidade da restrição contida no Decreto n. 37.699/97 por violação ao princípio da legalidade e observância das regras de interpretação contida no art. 99 do CTN.<br>Direito ao aproveitamento do ICMS incidente sobre operações com produtos agropecuários, mesmo sendo isentas e não tributadas as operações de saídas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.<br>Ordem concedida.<br>Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Rejulgamento determinado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Agint no RESp 1.281614/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo singular concedeu a segurança pleiteada pela parte ora recorrida para assegurar "o direito à compensação de seus créditos fiscais, decorrentes de aquisição de mercadorias tributadas, com débitos de impostos gerados sem a limitação imposta pelo art. 37, § 8º, RICMS/97, bem como para que obtenha certidão positiva com efeito negativa" (fl. 388).<br>Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo para denegar a ordem (fls. 388-404).<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.<br>Em seguida, a parte ora recorrida interpôs recurso especial (REsp n. 1.281.614/RS). A Ministra Relatora, Assusete Magalhães, deu provimento ao apelo nobre para anular o acórdão dos embargos de declaração, bem como determinou a realização de novo julgamento, com apreciação das questões omitidas (fls. 550-560).<br>No acórdão de fls. 798-805, a Corte de origem acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e concedeu a ordem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 19 e 20, §§ 3.º e 6.º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, bem como contrariedade ao art. 99 do CTN.<br>Argumenta que "o crédito previsto no art. 20, § 6º, inciso I, não diz respeito a operações isentas como as praticadas pela Cooperativa recorrida, mas, sim, se refere à operação subsequente, se tributada" (fl. 820).<br>Assinala que "o crédito autorizado na legislação estadual, eis não se tratar da hipótese do § 6º supra, decorre de beneficio fiscal concedido pelo Ente Tributante. Ora, sendo benefício fiscal, é possível a limitação prevista em decreto, como disciplinado pelo Estado do Rio Grande do Sul" (fl. 821).<br>Sustenta que o recurso deve ser provido "para superar a má interpretação realizada em relação ao artigo 20, § 6º, da LC nº 87/96, eis ter incidência sobre as operações isentas praticadas pela impetrante/recorrida a regra do § 3º do mesmo dispositivo, de modo a justificar a denegação da segurança" (fl. 825).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 843-847).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 801-804; sem grifos no original):<br>A impetrante, na consecução de sua atividade, dedica-se ao comércio de insumos defensivos e corretivos agrícolas, fertilizantes e forrageiras, rações, concentras para uso na agricultura e na pecuária, medicamentos veterinários, bem assim ao comércio de cereais, para revenda, em operações internas, conforme atos constitutivos.<br>A venda interna de produtos agropecuários goza de isenção do ICMS, nas saídos do estabelecimento, conforme legislação de regência, no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 16, §2º da Lei Estadual n. 8.820/89:<br>Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso IV, dão ao estabelecimento que as praticar direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.<br>A isenção ou não-incidência, "salvo determinação em contrário da legislação", não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e, acarretará a anulação do crédito (art. 155, §2º, II, letra a e b da CF).<br>Nos termos do art. 20, §6º, inciso II, da LC n. 87/96, as operações tributadas, posteriores a saídas com "produtos agropecuários", dão direito ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.<br>Desta forma, a restrição contida no art. 37 do RICMS no sentido de que o aproveitamento do crédito se dê apenas com produtos da mesma natureza viola o princípio da legalidade e da própria finalidade do decreto, conforme o disposto no art. 99 do CTN:<br> .. <br>Neste contexto, reconheço o direito líquido e certo da impetrante em aproveitar os créditos fiscais decorrentes de operações de saídas com produtos agropecuários, conforme expressamente prevê o art. 16, §2º, da Lei Estadual n. 8.820/89 (que institui do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul), sem a restrição contida no art. 37, § 8º do Regulamento do ICMS.<br>Como se vê, o acórdão impugnado diverge da orientação pacificada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, segundo a qual é impossível o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização é feita com saída isenta, pois a exceção prevista no art. 20, § 6.º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da parte ora recorrida), mas sim ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e tem sua operação de saída tributada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.<br>1. "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019). Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.<br>2. Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem incidência a vedação do § 3º, e não a exceção prevista no § 6º do art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.957.208/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativamente à aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização é feita com saída isenta, porquanto a exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que autoriza a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da parte agravante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada. Assim, somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos às operações anteriores à desonerada, em conformidade com a sistemática da não cumulatividade. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; REsp 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019; e REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.<br>3. É inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o direito ao "não estorno" dos créditos de ICMS examinado nestes autos não encontra amparo no art. 20, § 6º, da LC n. 87/1996; na verdade, trata-se de uma mera liberalidade do Fisco Estadual, inexistindo óbice à sua restrição, revisão ou revogação.<br>Confiram-se os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes ao destes autos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA ISENTA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR PREVISTA NO RICMS/RS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO EM REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEIS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL EM HARMONIA COM O DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O inconformismo quanto à aplicação da legislação federal (art. 99 do CTN) implica inafastável análise das normas estaduais gaúchas correlatas - art. 37, § 8º, do Decreto Estadual 37.699/1997 (RICMS) em detrimento da Lei Complementar 87/1996 e da Lei Estadual 8.820/1989.<br>2. Embora a recorrente afirme ter ocorrido violação de dispositivo de lei federal, o tema foi dirimido no âmbito local (art. 37, § 8º, Livro I, do RICMS/RS). Averiguação vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>3. Apesar da alegação da recorrente, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 897.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8.2.2013.<br>4. O direito ao "não estorno" dos créditos de ICMS não encontra amparo no art. 20, § 6º, da LC 87/1996, mas corresponde a mera liberalidade do Fisco Estadual, concedida na forma do art. 35, IV, do RICMS/RS, inexistindo óbice à sua restrição, revisão ou revogação (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.744.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 535 DO CPC - ICMS - DIREITO A CREDITAMENTO - CONTRARIEDADE AO ART. 20, §§ 3º E 6º, DA LC 87/96 - REVOGAÇÃO DO DIREITO AO NÃO-ESTORNO - POSSIBILIDADE.<br>1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535 do CPC.<br>2. O estabelecimento que realiza operações não tributadas ou sujeitas à isenção do ICMS não tem direito ao creditamento previsto no art. 20, § 6º, da LC n. 87/96.<br>3. O direito ao "não-estorno" conferido à recorrida pelo Estado configura mera liberalidade, podendo ser revogada a qualquer tempo.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.292.228/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013; sem grifos no original.)<br>Do Supremo Tribunal Federal:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE: PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO EMBARGANTE. (ARE 915112 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança pleiteada.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR PREVISTA NO RICMS/RS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.