DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI RODRIGUES NAZARIO, DEIVID PEREIRA, JEFFERSON EDUARDO SILVA DOS SANTOS e LUCIANO RICARDO DOS SANTOS ROMERO, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5009024-85.2024.8.21.0059/RS.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes DAVI RODRIGUES NAZARIO, DEIVID PEREIRA e JEFERSON EDUARDO SILVA DOS SANTOS foram pronunciados como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I e III, e 211, ambos do Código Penal - CP, e nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. O paciente LUCIANO RICARDO DOS SANTOS ROMERO foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 347, parágrafo único, do CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso, todavia, a Segunda Câmara Criminal do TJRS negou provimento ao pleito, conforme o acórdão de fls. 20/31, assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). DELITOS CONEXOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE PROCESSUAL. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.<br>PRELIMINAR. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. A DESPEITO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO PREVER A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, DITO ATO PROCESSUAL FOI REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19, QUANDO PASSOU A SER ACEITO PELOS TRIBUNAIS, COM O PROPÓSITO DE CONFERIR CELERIDADE AOS PROCESSOS. NESSE CENÁRIO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDITOU O ATO NORMATIVO ATO Nº 75/2021-CGJ, ALTERADO PELO ATO Nº 212/2022-CGJ. NO CASO, FORAM OBEDECIDOS OS ATOS NORMATIVAS DO TRIBUNAL PARA A CITAÇÃO VÁLIDA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, TANTO É QUE O RÉU LUCIANO SOLICITOU A ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.<br> MÉRITO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS DO MEIO TORPE E DA TORTURA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. DELITOS CONEXOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06). FRAUDE PROCESSUAL (ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PRESERVADOS.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO."<br>No writ, a Defensoria Pública alega que a pronúncia está baseada, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante a fase policial, os quais não foram confirmados em juízo, violando o art. 155 e o art. 414, ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer a concessão liminar da ordem para despronunciar os pacientes.<br>Liminar indeferida.(fls. 1385/1387)<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau. (fls. 1394/1397)<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, seja denegada a ordem (fls. 1402/1416).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A submissão dos pacientes a julgamento perante o Conselho de Sentença foi mantida pela Corte estadual, com suporte nas seguintes razões (fls. 23/27):<br>"Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à manutenção da sentença de pronúncia, com encaminhamento dos réus Davi, Deivid e Jeferson a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do crime de homicídio, peço vênia à digna Magistrada de primeiro grau, Dra. Liane Machado dos Santos Caminha Gorini, para reproduzir trecho da r. sentença, em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução:<br>"(..)<br>Claudia Patta Escobar, Policial Civil, relatou que a vítima procurou a Delegacia para fazer registro de ocorrência, pois estaria sendo ameaçada. Na data do fato, estava saindo com o marido no bairro Albatroz. A vítima a que se refere é Gisele Dorneles e o esposo dela é Igor, que era conhecido como "Bigorna". Eles foram abordados e Igor foi sequestrado por três indivíduos, que o colocaram em um carro. Ela fez o registro na Delegacia e logo saíram em buscas, pois ela referiu que ele estaria em uma casa na vila. Quando estavam se dirigindo ao local, identificaram um dos suspeitos que estava em um veículo. A depoente estava com Gisele em uma viatura e os outros colegas em outra viatura. A viatura em que estavam os colegas Tiago e Tamara realizou a abordagem ao veículo dos suspeitos. Foram até a casa onde teria ocorrido a tortura e o local estava cheio de sangue, mas eles não estavam mais ali. A Brigada Militar já estava na vila também. Logo chegou a notícia de que havia sido localizado um corpo na Estrada do Carrachi, foram até o local e Gisele reconheceu o corpo como sendo de Igor. Os suspeitos foram descritos por Gisele na Delegacia de Polícia, um deles era "Guajuvira" e o outro era Davi. Ela deu a descrição deles. Os suspeitos já tinham tomado a casa de Gisele e queriam que o casal traficasse para eles. Ela os viu levando Igor. Gisele narrou e consta na ocorrência, que se não traficassem, matariam Igor. Eles não iriam mais traficar. Igor e Gisele eram usuários e estavam tentando sair dessa vida de tráfico e uso. Anteriormente, Igor e Gisele possuíam uma casa, mas já havia sido tomada. A facção queria obrigá-los a vender drogas, especialmente Gisele. O sequestro de Igor seria para obrigar Gisele a vender drogas. Igor foi bastante torturado. Durante o vídeo, eles referem que Igor era ladrão, que furtava, enquanto o agridem. A fraude processual é referente a casa de Livian, que foi limpa, inclusive as marcas de sangue. Quanto ao carro, foi abordado na Av. Marcílio Dias e deixado estacionado para que fosse levado posteriormente, tendo em vista que estavam nas buscas a Igor. Quando voltaram, o carro não estava mais no local. Quem tirou o carro do lugar foi Luciano e posteriormente foi localizado. Os denunciados não fizeram contato com Gisele depois que levaram Igor, pois ela estava registrando ocorrência. Igor levou um tiro, não sabe se ainda estava com vida no momento em que foi colocado fogo. Não sabe dizer se o carro ficou com alguma sinalização indicando que não poderia ser removido do local. A depoente foi até a casa onde Igor teria sido torturado, Livian estava na rua perto da casa, quando ela viu a viatura, sumiu do local. Não conhecia Jeferson de outras abordagens, ele não foi pego em flagrante neste fato. Já tinham chegado várias denúncias sobre Jeferson, vulgo "Guajuvira", na Delegacia. As denúncias eram de que ele portava arma e estava "tocando terror na vila". Ele morava em Osório na época, era amigo e convivia com "Béio", inclusive moraram juntos. Gisele descreveu "Guajuvira" na Delegacia. Deivid, o motorista, foi identificado depois, na abordagem. Não recorda como Gisele os descreveu, tem certeza quanto a Jeferson, que ela descreveu exatamente. Davi era recorrente abordado e trazido para a Delegacia na posse de drogas e fazendo a venda. Quanto a Jeferson e Davi havia envolvimento anterior com a facção bala na cara, inclusive Davi sendo recorrente. Não recorda quanto a David, de ter feito abordagem ou na Delegacia de Osório. Davi tem envolvimento direto com a facção. Davi tinha associação com outras pessoas e com Jeferson também. Pelo que recorda, em seu depoimento, David admitiu que estava junto com os demais. No local não conseguiram abordar Livian, queriam saber se ela tinha alguma informação. Depois receberam informação de que ela foi até a casa e limpou tudo.<br>Tiago Tavares Reis, Policial Civil, disse que Gisele foi até a Delegacia e relatou que Igor "Bigorna", companheiro dela, havia sido arrebatado por três indivíduos tripulando um Fiat/Pálio. Quanto aos indivíduos, ela apontou que se tratavam de Davi e Jeferson, vulgo "Guaju". "Bigorna" já era conhecido da polícia pelo envolvimento com o tráfico de drogas, mas não queria mais traficar em sua casa e queria sair dessa situação. A casa dele era um ponto na Rua Almirante Tamandaré, em um ponto bem conveniente e ele não queria mais que essa traficância ocorresse na residência, o que não foi do agrado do pessoal. "Bigorna" e Gisele, após sair de uma casa onde compraram um celular, foram abordados pelo veículo Pálio. Bigorna foi levado e Gisele foi a Delegacia relatar o acontecido. O depoente e os colegas saíram em diligências na tentativa de localizar o veículo indicado, bem como as pessoas apontadas por Gisele, e Bigorna ainda com vida. Foram divididos em duas equipes, uma delas, visualizou um veículo Pálio, de cor cinza, onde a Policial Tamara viu na carona o indivíduo Davi Nazário. Foi realizada a abordagem ao veículo, sendo confirmado que se tratava de Davi e Chinês, acha que o nome dele é Deivid e um terceiro que a princípio não teria envolvimento com a situação. Os dois primeiros, posteriormente, foram reconhecidos por Gisele. Deivid era o motorista do carro no momento do fato, segundo apontou Gisele. Logo após a abordagem, receberam denúncias anônimas de que eles teriam agredido a vítima na casa de Livian Terra. Foram com os indivíduos até essa casa e deixaram o veículo estacionado na Av. Marcílio Dias. Não obtiveram êxito na localização de "Bigorna". Receberam notícia, via rádio, de que havia sido encontrado um corpo, ainda queimando, na estrada do Desafio Jovem, na divisa entre Osório e Tramandaí. Deslocaram até o ponto informado e o corpo, pelas vestes e cinto, foi reconhecido como sendo de Bigorna. Posteriormente foi confirmado via exame de DNA. Os indivíduos foram autuados pelo fato. Quanto ao réu Jeferson "Guaju", ele não foi localizado logo após o fato, mas acabou preso um tempo depois em outro fato na cidade de Canoas. Sobre Livian, ela teria emprestado o apartamento dela para as agressões à vítima e, após o fato, ela arrumou o local, desarrumando a cena do crime, como se nada tivesse acontecido. Sobre Romero (Luciano) foi sobre o veículo Fiat/Pálio, segundo ele relatou, havia vendido o veículo a Chinês (Deivid) e este não teria feito o pagamento. No dia do fato, após a abordagem ao referido veículo, o depoente e os colegas deixaram o carro estacionado na via pública, para poder prosseguir a verificação na vila e, aproveitando disso e com a chave reserva, Luciano foi até o local e levou o veículo. Gisele, no registro da ocorrência, já chegou indicando os envolvidos e dando o nome deles. Inicialmente, quanto a Deivid ela não sabia dizer, mas depois reconheceu. Davi e Jeferson "Guaju" ela já apontou que seriam os envolvidos. Pelo que recorda, ela indicou Jeferson e Davi como os que desceram do veículo e levaram a vítima, tendo afirmado sobre um terceiro. Acredita que ela tenha reconhecido Deivid posteriormente na Delegacia, mas não tem certeza. Quem abordou o veículo Pálio foi a outra viatura, da colega Tamara. Quando chegou ao local eles já estavam separados. Davi e Deivid foram em viaturas separadas depois. O terceiro rapaz que estava no carro, a princípio não teria envolvimento. Não recorda, mas acredita que Davi e Deivid negaram o fato. Não lembra se foram apreendidas drogas com eles. Davi é conhecido da Polícia desde a menoridade. Jeferson "Guaju" era novo em Osório, mas já tinha informação de seu envolvimento com o tráfico. Sobre Deivid tinham poucas informações, mas já recebiam denúncias sobre um carro Pálio, cinza, que fazia "corres" de entregas. A situação seria de que os denunciados queriam a presença e a casa de Bigorna para continuar a traficância. Isso foi mencionado por Gisele. Afirma a vinculação deles com a facção bala na cara. Acredita que o mais experiente e vinculado deles é Davi. Esteve na casa de Livian no dia dos fatos e estava como se nada tivesse acontecido. Os vídeos mostravam a casa de Livian e pelas agressões, deveria estar suja, mas foi modificada. Dentro do porta-malas havia um recipiente com cheiro de gasolina. O indivíduo Chines (Deivid) disse que morava no carro, então havia muitas coisas dentro do carro. A questão envolvendo Luciano Romero foi que ele retirou o carro do local onde o depoente e os colegas haviam deixado. Quando voltaram para buscar e não localizaram receberam informações de que o carro havia sido retirado do local. Ele foi abordado chegando em casa e confirmou que havia pego o veículo, em razão da falta de pagamento. O carro estava em outra casa, onde restou apreendido.<br>Tamara Pereira Fassbinder, Policial Civil, relatou que no dia do fato a companheira de Igor procurou a Delegacia de Polícia, muito assustada e referiu que Igor teria sido sequestrado. Ela apontou Davi Nazário e Jeferson, conhecido como "Guaju", como os indivíduos que teriam descido do carro e levado Igor. Ela já conhecia eles anteriormente. Gisele relatou que ela e Igor traficavam para os denunciados e estes não queriam que parassem de trabalhar. Foi por isso que sequestraram Igor, queriam que eles continuassem no tráfico, se não o matariam. Gisele indicou que o veículo seria um Fiat/Pálio de cor prata, mas não sabia apontar quem seria o motorista. Deslocaram-se em três viaturas, inclusive com a presença de Gisele, com intuito de encontrar o veículo e Igor com vida. Em determinado momento, na Av. Marcílio Dias, o veículo cruzou pela depoente e como tinha a informação de que Davi Nazário era um dos envolvidos e ele era bastante conhecido da polícia, a depoente conseguiu vê-lo na carona do veículo, sendo que realizaram a abordagem. Davi estava no veículo e o motorista seria Deivid. Tinha um terceiro indivíduo, mas não tinha informação sobre ele, pois Gisele havia sido clara sobre quem havia sequestrado Igor, tratando-se de Davi e Jeferson. Jeferson não estava no momento da abordagem do veículo. Davi era conhecido pelo tráfico reiterado, desde adolescente, por isso era conhecido. Todos eles são associados e pertencem a facção bala na cara. Eles mesmos confirmam, inclusive por tatuagem e redes sociais. Em determinado momento Gisele e Igor também vendiam drogas, queriam sair da facção, mas eles não permitem. Foi isso que Gisele narrou, afirmou que não deviam nada para eles, simplesmente não queriam mais participar do tráfico. Dentro do carro não havia droga, mas havia um galão com cheiro de gasolina, roupas, mas drogas em quantidade não. A droga descrita na denúncia foi localizada com um deles, mas não recorda exatamente onde. A casa usada no sequestro de Igor pertence a Rogério, é um local que reiteradamente tem a prática de tráfico. Tanto a Polícia Civil quanto a Brigada Militar já ingressaram ali diversas vezes. Rogério é usuário e as vezes vende também, ele permite que essas pessoas fiquem na casa dele traficando. Tem um vídeo em que aparece Igor sendo torturado. Davi e Jeferson também aparecem. Jeferson estava com um moletom vermelho, que depois foi localizado próximo ao corpo de Igor. Ficou claro que a motivação do crime foi o tráfico, não sabe se havia desavença anterior dos réus com Igor. No vídeo, Igor está bem machucado, mas não recorda o que falavam. Gisele relatou que o motivo do sequestro foi porque eles não queriam mais traficar. Não tem nenhuma informação sobre Gisele atualmente. Quanto a Livian, verificaram que a vítima foi torturada dentro da casa dela, onde foi feito o vídeo. E Luciano era dono do veículo Pálio. No momento em que o veículo foi localizado, não tiveram tempo de chamar o guincho, pois precisavam seguir com as buscas. Quando retornaram, o veículo não estava mais no local. O veículo pertencia a Luciano, ele foi localizado e mostrou onde estava o carro. Luciano relatou que viu o veículo na rua e resolveu levar, pois havia vendido a Deivid e não teria recebido. Porém, no local onde estava, o veículo estava parcialmente coberto com um lençol, inclusive a placa, acredita que queriam esconder. Não entrou na casa de Livian, mas os colegas que entraram relataram que estava limpa, não havia mais nada e pelo vídeo, Igor estava sangrando bastante, então acredita que a limpeza seja no sentido de acobertar o acontecido e não ficar resquício da participação dela, pois permitiu que acontecesse na casa. Deivid dirigia o veículo e Davi estava no carro também. Havia um terceiro indivíduo no carro que não era Jeferson. Esse terceiro foi ouvido como testemunha. Deivid depois confirmou que levou os demais até o local onde Igor foi encontrado. Inicialmente ele disse que não sabia para que. Receberam a informação de que havia um corpo queimando. Tudo aconteceu muito perto, simultâneo. Chamou atenção um galão que havia no veículo, com cheiro de gasolina. Gisele relatou que não queriam mais participar do tráfico, até em função dos filhos. A facção que domina Osório é bala na cara e não tem outra aqui. Tem a participação de muitos jovens. Jeferson não era de Osório, teria vindo recentemente, mas já havia informação da participação no tráfico. Chegava informação sobre "Guaju", que é apelido de Jeferson. Jeferson teria posição maior, de distribuição e coordenação e não tanto de comercio ao usuário. No vídeo é ele quem fala mais e, ao que parece, estaria acima dos outros dois. A princípio eles agem somente sob ordens e determinação do líder da facção, que é Juliano "Tantan", preso na PASC. Não foi localizada arma de fogo com eles.<br>Gisele Dorneles da Silveira, companheira do ofendido, relatou que, no dia do fato, saiu com Igor para dar uma volta e quando chegaram, um veículo parou e uns indivíduos levaram Igor. Já tinha entrado em casa e não viu quem foi. Na época, presumiu que fossem os denunciados, mas na verdade não conseguiu ver quem eram. A depoente afirma que estava bêbada e drogada, fazia um tempo que estava morando na rua e usando muita droga. Depois do acontecido, foi internada. Nunca viu "Guaju", não sabe quem é, não tem certeza de quem foi. Na hora estava muito doida e acusou as pessoas erradas. Não está com medo de dar depoimento. Não viu as pessoas colocando ele dentro do carro, só viu que dois caras chamaram ele. Foi tentar localizar Igor junto com a polícia. A única coisa que tem a declarar é que não viu quem foi, acusou as pessoas erradas. Não foram os acusados. Quando foi até a polícia, eles saíram em busca de Igor e localizaram o carro que havia levado ele. Depois o corpo foi encontrado<br>queimado. Não sabe sobre nenhum vídeo do fato. Não lembra que carro era, não lembra de muita coisa porque estava bêbada e drogada. A depoente e Igor usavam bastante droga. Igor estava bêbado. Há muito tempo atrás participavam do tráfico, mas na ocasião do fato não estavam fazendo nada. Não tinham interesse em voltar a traficar. Na época em que traficavam era para sustentar o próprio vício. Não eram procurados para continuar vendendo droga, nunca receberam essa proposta. Atualmente não usa mais drogas, ficou internada 04 meses. A depoente tem certeza que não foi Jeferson. Conhecia Deivid e Davi antes porque eram moradores de Osório. Acredita que eles também não têm envolvimento com o fato. Nunca tiveram nenhum problema com a depoente ou seu companheiro. Teve um relacionamento de 10 anos com Igor, tiveram dois filhos. Tinha um bom relacionamento com Igor. Usavam drogas juntos, desde a adolescência. Traficavam para sustentar o vício. Tinham ligação com a facção "bala na cara". Decidiram sair dessa vida quando perderam seus filhos. Ficaram dois meses fora disso, até Igor morrer. Não receberam ameaças por parte da facção. Por último, Igor andava assustado, mas nunca falou nada para a depoente. O fato com Igor foi uma surpresa para a depoente. Ele estava diferente, mas nunca mencionou nada, acha que ele tinha medo de falar. A depoente está em tratamento e faz bastante tempo que não faz uso de drogas.<br>Após a oitiva das testemunhas, foram interrogados os réus, que tiveram a oportunidade de conversação prévia com seus defensores.<br>O denunciado Jeferson Eduardo Silva dos Santos disse ser inocente das acusações. Não sabe porque está sendo acusado dos fatos. Nega que tenha participado dos crimes apontados. Acha que estava em casa na data desses fatos. Quando era menor de idade tinha envolvimento com roubos para ajudar sua família. Usava drogas quando era menor. Não tem conhecimento de nenhum vídeo em que aparece Igor sendo torturado. Nunca foi preso em Osório. Acha que foi somente duas vezes na cidade, não tem vinculo nenhum com Osório. Não conhecia os demais acusados.<br>O denunciado Davi Rodrigues Nazário referiu que, no dia do fato, foi abordado pela Polícia Civil em frente a Vila Olímpica, estava indo jogar futebol. Afirma ser inocente dos fatos narrados. Não sabe por que está sendo acusado, pode ter sido um engano. Quando era menor de idade praticava tráfico. A Brigada estava sempre enxertando o depoente. Das sete vezes que foi para a FASE, só estava com droga sua em três oportunidades. Com a polícia civil não tem nenhum problema. Não tem problema com a Polícia Militar, mas eles "dão paredão, enxertam, falam até que vão matar". Era usuário de drogas na época. Não conhecia a vítima Igor. A garrafa de gasolina que os policiais referiram era para o carro, para caso faltasse combustível. Não sabe<br>de nenhum vídeo e nega que apareça em tal vídeo. Conheceu Jeferson na FASE em 2018, mas depois nunca mais falou com ele. Deivid morava perto do depoente, era próximo de sua mãe. Luciano não conhece.<br>Da mesma forma, o denunciado Deivid Pereira negou que tenha participação com os fatos. Afirma trabalhar com obras e fazia Uber dentro da Cidade, mas não tem carteira. No dia, só estava levando o rapaz para jogar futebol. Não sabe por que está sendo acusado. Não tem problema nenhum com os policiais, nem os conhece. Conhece a mãe de Davi e no dia do fato, passou em frente a casa deles e Davi pediu para fazer uma corrida. O depoente voltaria para o trabalho próximo as 13h30, quando foram abordados. O depoente estava comprando o carro. O galão de gasolina estava no veículo para quando faltasse combustível. Não conhecia a vítima. É natural de Tramandaí/RS, fazia pouco tempo que morava em Osório. Não tem envolvimento com o tráfico, sempre trabalhou, desde os 15 anos. Nunca se envolveu em crimes. A droga apreendida era de uso do depoente. Não tem conhecimento de nenhum vídeo do processo.<br>Luciano e Livian, porque revéis, não foram ouvidos, constando do processado apenas a defesa técnica de cada um."<br>(..)" (destaquei)<br>Em acréscimo, registro que a informante Gisele Dorneles da Silveira, companheira do ofendido, conquanto tenha afastada a participação dos réus Jeferson, Deivid e Davi, no cometimento do crime, na fase préprocessual forneceu outra versão para os fatos. Observe-se:<br>"Que acompanhando as diligências policiais efetuadas pela equipe de investigação desta delegacia de polícia, reconheceu sem sombras de dúvidas o carro Fiat Palio prata placas IQA 8390, que foi apreendido pela equipe de policiais como sendo o veículo utilizado no sequestro da vítima. Reconheceu o indivíduo de nome DAVI RODRIGUES NAZÁRIO, RG 1137375984, o qual foi abordado pela polícia dentro do Fiat Palio, como sendo o indivíduo que juntamente com Jeferson Eduardo Silva dos Santos, vulgo "Guajuvira", que sequestraram seu marido de nome IGOR, vulgo BIGORNA (..) Ao retornar para esta delegacia de polícia, reconheceu o boné que Jeferson utilizava no momento do sequestro, o qual se encontrava dentro do veículo Fiat Palio, apreendido. Por fim, que Jeferson Eduardo ao sequestrar a vítima IGOR, disse que "o Béio morreu, agora o Multirão é meu", se intitulando o novo xerife da facção, deixando explícito que o tráfico de drogas iria estar sob seu comando. Perguntado sobre qual facção criminosa os indivíduos pertencem, respondeu que pertencem aos "Bala na Cara". A declarante ainda relata que estava sendo extorquida e forçada a traficar drogas à facção bala na cara, mas que queria sair dessa vida, inclusive porque tem filhos e queria levar uma vida normal, e na data de hoje foi obrigada por DAVI e JEFERSON a traficar drogas e usaram como vantagem o sequestro de marido, e como a declarante veio até a delegacia denunciar os fatos e provocou ação policial, gerou a morte de seu marido pelos referidos autores. A declarante disse que já conhecia os autores e sabe que eles são indivíduos faccionados e perigosos, e encontra-se com muito medo e receio de retaliação. Encontra-se muito triste e magoada pela morte de seu marido. Reforça que seu marido morreu e foi sequestrado porque DAVI e JEFERSON queriam que a declarante traficasse para os mesmos, e usaram seu marido como "moeda de troca", e como não atendeu a exigência seu marido foi morto, e ainda por ter procurado a polícia. Tem ainda receio de sua vida, por saber que JEFERSON ainda encontra em liberdade (..)". (5002260- 25.2020.8.21.0059 - evento 1, P_FLAGRANTE1 - fls. 48/49 - destaquei).<br>O informante Carlos Irineu Antunes da Silva (estava dentro do veículo Fiat Palio prata, placas IQA 8390, na companhia dos réus David e Deivid, quando foram abordados pelos policiais), também na fase administrativa, relatou que enquanto dividia a cela com o réu Davi, este lhe revelou que "(..) matou o individuo a mando de GUAJU". Disse que "(..) o crime foi cometido juntamente com o UBER", tendo Davi comentado que "o UBER ajudava assegurar a vítima e DAVI o estrangulava" (5002260-25.2020.8.21.0059 - evento 1, P_FLAGRANTE1 - fls. 43/44).<br>Cabe reproduzir, ainda, alguns trechos das declarações prestadas na Delegacia de Polícia, pelo réu Deivid, ocasião em que apontou os corréus Davi e Jeferson como autores do crime de homicídio. Vejamos:<br>"(..) Do interior do veículo, DAVID e GUAJU enxergaram o indivíduo de alcunha BIGORNA junto com uma mulher, do outro lado da rua, e imediatamente desceram, pegaram BIGORNA, a força, porque ele não queria ir, e o colocaram pra dentro do veículo. Disse que o BIGORNA perguntava por que estavam lhe levando, e eles respondiam "vamo lá, vamo lá, vamo lá". BIGORNA também dizia a todo o momento que não tinha pego nada. A mulher que estava com BIGORNA ficou gritando " não leva, não leva ele". Perguntado disse que não viu GUAJU ou DAVID com arma naquele momento em que pegaram BIGORNA, visto que estava dirigindo. GUAJUVIRA mandou que retornassem para a casa do PONTA, na R. Barra do Ouro, onde desceram os três do veículo e ingressaram na residência (..) Naquele instante, DAVID e GUAJU conversavam, e o declarante ouviu eles dizerem que tinham levado BIGORNA para o "Desafio", em direção a Tramandaí, e que mataram ele com um tiro na cara e após atearam fogo no corpo. Em seguida chegou no local o indivíduo CARLOS IRINEU, e DAVID convidou ele para "dar uma banda", e disse "vamo lá em casa". Assim, GUAJU permaneceu no local, enquanto DAVID e CARLOS IRINEU, saíram, no veículo do declarante". ((5002260- 25.2020.8.21.0059 - evento 1, P_FLAGRANTE1 - fls. 56/57).<br>Reproduzida a prova oral, consigno que a decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fáticoprobatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pelo Ministério Público foi praticada pelo acusado, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Dito isso, no caso em exame, a despeito de os réus Davi, Deivid e Jeferson negarem a autoria do delito de homicídio, há nos autos um conjunto de elementos que sugerem a participação dos recorrentes no cometimento do crime.<br>Com efeito, ao ser ouvida na fase administrativa, a informante Gisele Dorneles da Silveira, companheira do ofendido, contextualizou os fatos que precederam ao homicido, tendo apontado os réus Davi e Jeferson como sendo os indivíduos que sequestraram o Igor (ofendido) e o corréu Deivid com o indivíduo que dirigia o veículo Fiat Palio, utilizado para arrebatar a vítima.<br>É verdade que, ao ser ouvida na fase judicial, Gisele Dorneles da Silveira modificou o seu depoimento, afirmando não ter conseguido reconhecer as pessoas que colocaram o ofendido para dentro do carro. Sem embargo, não podemos desconsiderar a possibilidade de dita informante ter alterado o seu depoimento, por temer por sua vida, pois já na fase policial, referiu que os investigados eram faccionados, possuindo receio quanto a sua vida.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "(..) a circunstância de a testemunha recuar em seu depoimento não pode, por si e sem análise pelas instâncias competentes das alegações de ameaças contra ela, conduzir à conclusão da despronúncia. Reitere-se, menos ainda em quadro no qual se tem alegação de pressão ou ameaça a testemunha" (ARE 1454306/ RS - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 24/06/2024; Publicação: 03/07/2024).<br>Ademais, consoante bem destacado pela digna magistrada sentenciante, "(..) a verosimilhança nas informações aportadas aos autos, recaindo a responsabilização sobre os réus Davi, Deivid e Jeferson com relação ao delito aqui analisado, sobretudo considerando que a versão por Gisele apresentada inicialmente mostrouse condizente com o acervo fático-probatório dos autos. As informações levadas por ela aos policiais, assim que Igor fora sequestrado, permitiram a ação imediata, com a reunião de provas da prática delituosa e da autoria".<br>A somar, temos as declarações de Carlos Irineu Antunes da Silva (estava dentro do veículo Fiat Palio prata, placas IQA 8390, na companhia dos réus David e Deivid, quando foram abordados pelos policiais), também na fase administrativa, relatou que enquanto dividia a cela com o réu Davi, este lhe revelou que " (..) matou o individuo a mando de GUAJU 1 ". Disse que "(..) o crime foi cometido juntamente com o UBER 2 ", tendo Davi comentado que "o UBER ajudava assegurar a vítima e DAVI o estrangulava" (5002260- 25.2020.8.21.0059 - evento 1, P_FLAGRANTE1 - fls. 43/44).<br>Cabe registar, ainda, que a despeito da negativa em juízo, quando ouvido na fase administrativa, o réu Deivid apontou os corréus Davi e Jeferson como autores do crime de homicídio.<br>Destaque-se, ainda, que no interior do veículo Fiat/Pálio, conduzido pelos réus Davi e Deivid, a autoridade policial apreendeu um um galão, contendo restos de substância com característica e odor de gasolina. Aqui, cumpre anotar que, segundo o consignado no Laudo Pericial n. 178776/2020, o corpo da vítima foi encontrado totalmente carbonizado.<br>Nesse cenário, e sobretudo na fase em que se encontra o feito, não é possível afastar a tese acusatória.<br>Esclareço, pela pertinência, que não se está a afirmar que os réus praticaram o delito de homicídio, ou desconsiderando as teses por eles apresentadas, mas tão somente apontando que há a possibilidade, pelo que consta nos autos, de que o tenham feito, o que somente será apreciado pelo Tribunal do Júri, o qual detém a competência constitucional para tanto.<br>Saliento, ainda, que não se trata aqui de acolher o princípio denominado como in dubio pro societate, que nada mais é do que uma forma didática que surgiu para enaltecer a passagem de uma fase de formação da culpa para uma fase de apreciação do mérito, mas sim de uma transição consubstanciada num juízo de mera admissibilidade da imputação, sem toque de mérito, que garanta minimamente o reconhecimento da materialidade do delito, dos indícios suficientes de autoria e no animus necandi na conduta dos agentes, tal como se mostrou indicada na hipótese deste caso concreto.<br>Nesse contexto, tenho que os indícios suficientes de autoria ou de participação, compreendidos como prova tênue, de menor valor persuasivo, que permitam afirmar a probabilidade da concorrência dos recorrentes para a consumação do delito contra a vida, estão representados nos autos, atuando com acerto a autoridade judiciária de primeira instância ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação dos pronunciados, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo dos recorrentes está sugerida nos autos."<br>Vê-se, a Corte estadual entendeu presentes elementos suficientes a levar a matéria a julgamento pelo Tribunal do Júri, em face da sua competência constitucional para proferir decisão soberana acerca da existência, ou não, do animus necandi dos pacientes, notadamente com apreciação das peculiaridades apuradas na instrução processual.<br>O Tribunal fundamentou a manutenção da pronúncia com base nos depoimentos dos policiais civis Claudia Patta Escobar, Tiago Tavares Reis, Tamara Pereira Fassbinder e, principalmente, na versão prestada em juízo pela companheira da vítima, Gisele Dorneles da Silveira.<br>Cabe destacar que o standard probatório exigido para a pronúncia é menor do que aquele que se exige para prolação de sentença condenatória, por não conferir juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade das condutas analisadas.<br>Ademais, a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente.<br>3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA