DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 5055449-08.2021.8.24.0023.<br>Consta dos autos que os réus foram condenados por integrar organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência (apenas Thiago).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 68 do Código Penal.<br>Sustenta a aplicação da "fórmula do aumento em cascata", ao argumento de que, "uma vez reconhecida a necessidade de imposição de mais de uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria penal, tem-se que tal aplicabilidade dar-se-á sucessivamente" (fl. 1.827).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso a fim de restabelecer a sentença.<br>Decido.<br>I. Cúmulo de majorantes<br>A Corte estadual, por ocasião do julgamento da apelação, em que pese haver confirmado a possibilidade de aumento cumulativo das majorantes, de ofício, alterou o critério de cálculo empregado. Confira-se (fls. 1.802-1.805):<br>Por outro lado, necessária a correção, ex officio, de vício no cálculo da pena relativa ao crime de integrar organização criminosa. Isso porque se percebe que houve o emprego do "efeito cascata", com a aplicação do aumento relativo a uma das causas de aumento sobre a exasperação da outra, operação que vem sendo rechaçada por este Órgão Colegiado e por outras Câmaras desta Corte, embora ainda paire bastante dissonância a respeito do tema.<br> .. <br>Réu Thiago Veiga Vaz<br> .. <br>Na fase final, afastado o efeito cascata entre as causas de aumento, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), correspondente à soma de 1/3  1/3  1/4, o que totaliza o montante de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.<br> .. <br>Réu Valter Antônio Farias Júnior<br> .. <br>Na fase final, presentes as causas de aumento descritas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, nas proporções de 1/3 (um terço), 1/3 (um terço) e 1/4 (um quarto), e afastado o efeito cascata, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), de forma que a sanção resulta no montante de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.<br> .. <br>Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 315 e 318, do CPP.<br>No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que concretamente e suficientemente motivada a incidência das majorantes descritas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>No caso, assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão estadual está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério do cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.943.092/AC, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/9/2021; HC n. 542.306/SC, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/2/2020; AgRg no AREsp n. 484.057/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 9/3/2018; e HC n. 27.253/MG, 5ª T., Rel.ª Min. Laurita Vaz, DJ de 11/4/2005.<br>Portanto, admissível o restabelecimento da majoração estabelecida na sentença, conforme o entendimento firmado nesta Corte.<br>II. Nova dosimetria<br>a) Thiago Veiga Vaz<br>Quanto ao crime de organização criminosa, a pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa ante a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Na segunda fase, permanece o aumento em 1/6, em razão da agravante do exercício da função de comando, de modo que a sanção intermediária fica em 5 anos e 3 meses de reclusão mais 17 dias-multa.<br>Na terceira etapa, restabeleço os parâmetros de majoração estabelecidos na sentença condenatória e, por conseguinte, fixo a reprimenda em 11 anos e 8 meses de reclusão mais 36 dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material com os delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e resistência, torna-se definitiva a sanção em 19 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e 2 meses de detenção, no regime semiaberto, mais 556 dias-multa.<br>b) Valter Antônio Farias Júnior<br>Quanto ao crime de organização criminosa, a pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa ante a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, restabeleço os parâmetros de majoração estabelecidos na sentença condenatória e, por conseguinte, fixo a reprimenda em 10 anos de reclusão e 32 dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material com os delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, torna-se definitiva a sanção em 18 anos de reclusão, no regime fechado, mais 542 dias-multa.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o efeito cascata no concurso de causas de aumento e, por conseguinte, majorar as reprimendas de Thiago Veiga Vaz para 19 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e 2 meses de detenção, no regime semiaberto, mais 556 dias-multa e de Valter Antônio Farias Júnior para 18 anos de reclusão, no regime fechado, mais 542 dias-multa.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA