DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 286 -293):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA "TRABALHISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.<br>1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a sentença trabalhista produz efeitos no âmbito previdenciário, inclusive para comprovar a qualidade de segurado, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide.<br>4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do autor, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.<br>5. A dependência econômica da companheira sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).<br>6. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.<br>7. Entretanto, sendo os dependentes filhos menores impúberes, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, devendo ser fixado, o termo inicial do benefício, a data do óbito. (AgRegAGRESP N. 269.887- PE/STJ).<br>8. No caso dos autos, o benefício deve ser restabelecido desde a data da suspensão indevida até o autor completar a maior idade.<br>9. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da ia Região)<br>10. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.<br>11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.<br>12. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial provida em parte.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para tratar da questão relativa à prescrição (fls. 312-317):<br>Por se tratar de demanda previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e Súmula 85/STJ.<br>Também foi acolhida a pretensão do autor, às fls. 562-568, no sentido de que não incide a prescrição no caso concreto, porque ele era menor de idade quando ajuizou a ação (fls. 525-530):<br>De fato, quando o autor ajuizou a ação ele somava menos de 16 anos de idade, razão pela qual não corre a prescrição contra ele, conforme havia expressamente entendido o acórdão originário, nos termos do artigo 198, I, CC/2002, 103 da Lei 8.213/91 e 74 da Lei 8.213/91.<br> .. <br>A fim de evitar o enriquecimento sem causa, todas as parcelas pagas administrativamente deverão ser compensadas.<br>Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. "1º-F da Lei 9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009", afirmando:<br>Essa respeitável Turma julgadora deixou de se manifestar sobre questão crucial, referente à necessidade de se abater do montante a ser pago ao autor (referente às parcelas vencidas da pensão por morte restabelecida nestes autos) os valores já pagos a ele, na via administrativa, a título de PENSÃO POR MORTE (NB 135.501.121-0), no mesmo período da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor e grande prejuízo para esta autarquia previdenciária.<br> .. <br>Em suma, é natural entender que o ponto que gerará mais polêmica será a aplicação do IPCA-E aos atrasados. Nesse ponto, a Fazenda Pública impugna especificamente a aplicação de qualquer outro índice que não os índices da poupança, previstos no art. 1 º-F da Lei 9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Não há, aqui, que se falar em modulação na data de 25/03/2015, eis que esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF.<br> .. <br>Há que se ter em conta que a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, art. 102, § 2º, da CF, possui eficácia erga omines e efeito vinculante em relação à Administração e aos demais órgãos do Poder Judiciário, e que o desrespeito à autoridade do decisum é passível de ser corrigido por meio de Reclamação Constitucional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 583-592.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art.1.022, I e, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, afastando o enriquecimento ilícito pela compensação das parcelas efetivamente pagas (fl. 564).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, de que o período em discussão foi devidamente corroborado por robusta prova testemunhal (fls. 382-383), constituindo documento hábil à concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes do de cujus, ensej aria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 290).<br>Intimem-se.<br>EMENTA