DECISÃO<br>FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5679854-50.2025.8.09.0051.<br>A defesa busca o trancamento da Ação Penal n. 5653160- 15.2023.8.09.0051, sob os seguintes argumentos: a) houve arquivamento do inquérito por atipicidade e posterior retomada da persecução penal sem provas novas; b) os documentos posteriormente juntados (novas declarações da vítima e interrogatório do paciente) não introduzem fato novo apto a ensejar a reabertura das investigações; c) a denúncia carece de justa causa e a conduta é atípica, tratando-se de mero inadimplemento contratual; d) a tramitação do inquérito ocorreu com excesso de prazo.<br>Requer a concessão de liminar para suspender o curso da ação penal e, no mérito, o trancamento definitivo do processo, com declaração de nulidade do recebimento da denúncia, reconhecimento da atipicidade da conduta e do excesso de prazo.<br>Todavia, verifico que não foram juntadas cópias dos autos do inquérito cuja tramitação se impugna, nem da ação penal que se pretende obstar, mas tão somente de eventos esparsos, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA