DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VILMAR JOSE RIVIERA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 180-184):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇAO CÍVEL. AÇAO PREVIDENCIARIA. IMPROCEDENCIA NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO LOCAL DESIGNADO PARA A PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO ACIONANTE.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO ATÉ A CIDADE EM QUE OCORRERIA A PERÍCIA. TESE IMPROFÍCUA.<br>DESIGNAÇÃO DE TRÊS DATAS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.<br>PERIGANDO QUE, EM DUAS OPORTUNIDADES, JUSTIFICOU A AUSÊNCIA POR COMPROMISSOS PROFISSIONAIS E OUTRA POR AVARIA NO VEÍCULO.<br>ALTERAÇÃO, AO LONGO DO TRÂMITE DA LIDE, DAS RAZÕES DO NÃO COMPARECIMENTO QUE, IGUALMENTE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA.<br>PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM QUALQUER FUNDAMENTO PARA SUSTENTÁ-LO.<br>DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega afronta aos arts. 86 da Lei 8.213/1991 e 56 e 485, II, do CPC. Sustenta:<br>- "não havendo realização da prova pericial há prejuízo à análise do direito ao benefício";<br>- a extinção do processo depende da PRÉVIA intimação pessoal da parte;<br>- a falta cometida pela parte apelante nos presentes autos é bem menos gravosa;<br>- o encerramento prematuro do processo ceifou o direito da parte Apelante à produção de prova constitutiva de seu direito, o que vai de encontro aos arts. 373, I, e 464 do CPC bem como à garantia fundamental do art. 5º, LV e LVI, da Constituição da República.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de fundamentação para a reversão da extinção do processo, para constar "sem julgamento de mérito", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA