DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1503384-62.2024.8.26.0548.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput e 311, §2º, inciso III, do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (fl. 221).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fl. 288). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame: Madson da Silva Moraes foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e um dias/multa, por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O réu recorreu alegando insuficiência probatória e solicitou a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da confissão e compensação com a reincidência, além do abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência das provas para condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. As provas demonstraram que o Apelante conduzia o caminhão com placas adulteradas, evidenciando o dolo na conduta.<br>4. A dosimetria foi ajustada considerando a reincidência e a confissão parcial, justificando o regime inicial semiaberto.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>5. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantida no mais a sentença.<br>Tese de julgamento: 1. A apreensão de veículo com placas adulteradas em poder do acusado gera presunção de responsabilidade. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 180, "caput"; art. 311, §2º, inciso III; art. 69.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Ap. nº 0006463-81.2011.8.26.0095, Rel. Des. Freitas Filho, j. 23/06/2016. TJSP, Ap. nº 0049204-06.2012.8.26.0224, Rel. Des. Lauro Mens de Mello, j. 16/07/2015." (fl. 283).<br>Em sede de recurso especial (fls. 295/306), a acusação apontou negativa de vigência ao art. 33, §2º, "b", do CP, porquanto o Tribunal de origem desconsiderou os efeitos da reincidência para fixação do regime inicial de cumprimento de penal. Alega que, ao reincidente condenado a pena superior a 4 anos, é impositivo o regime fechado.<br>Requer a fixação do regime inicial fechado.<br>Contrarrazões de MADSON DA SILVA MORAES (fls. 312/316).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 317/318), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 330/334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 33, §2º, "b", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fixou o regime inicial semiaberto, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O regime prisional pode ser abrandado, porque em que pese a reincidência, a pena é inferior a oito anos, a vítima recuperou o caminhão, o réu agiu com dolo dentro da normalidade, e confessou parcialmente a imputação, contexto em que o inicial intermediário se me afigura mais razoável. " ( fl . 288).<br>Extrai-se do trecho acima que a fixação do regime intermediário, não deixando de levar em consideração a reincidência, valorizou a recuperação do bem, a normalidade do dolo e a confissão parcial do agravado, entendendo não se mostrar razoável a imposição do regime mais severo.<br>Tal entendimento, todavia, não merece guarida, pois, em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, o que inviabiliza a fixação do regime prisional semiaberto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/5 (UM QUINTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODULAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que fixada pena inferior a 8 anos e que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réu reincidente, cabe a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>5. Na hipótese, considerada a pena imposta (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência do agravante Carlos, justificado se mostra o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 563.849/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ , Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para estipular o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA