DECISÃO<br>NATTAN CARDOSO DINIZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou o HC n. 0818193-06.2025.8.10.0000.<br>A defesa aduz, em síntese, que não houve justa causa para a realização de busca pessoal no recorrente - denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP -, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, para que seja determinado o trancamento da investigação penal / do processo.<br>Decido.<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à  posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito . Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como  rotina  ou  praxe  do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de  fundada suspeita  exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento  fundada suspeita  seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>No caso, os fatos supostamente delituosos transcorreram da seguinte forma (fl. 45):<br>Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 02/07/2025, por volta das 20h30min, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Avenida 04, no bairro Cohab Anil I, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta. Na ocasião, devido a região ser conhecida por ser área de alta incidência de tráfico de drogas e roubos, decidiram abordá-los.<br>Durante a abordagem, foi realizada revista pessoal inicialmente no passageiro da motocicleta, o menor identificado como W. K. S. V., com quem foi encontrado um simulacro de arma de fogo. Já com o condutor da motocicleta, identificado como Nattan Cardoso Diniz, nada de ilícito foi localizado.<br>Na ocasião, realizaram vistoria na motocicleta utilizada pelos indivíduos, uma Yamaha Fazer 150, cor vermelha, placa PST-9634. Após consulta aos sistemas policiais, verificou-se que a placa ostentada não condizia com a marca e modelo do veículo, tratando-se, na verdade, de uma placa pertencente a uma motocicleta CB Twister, oportunidade em que, mediante verificação pelo número do chassi, constatou-se que o referido veículo possuía registro de furto, conforme boletim de ocorrência nº 197050/2025. Por esta razão o autuado foi preso e conduzido a delegacia de policia.<br>O Juiz de primeiro grau rechaçou a apontada ilicitude dos elementos de informação obtidos em desfavor do recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fl. 45):<br>Quanto ao argumento da defesa de que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, motivo pelo qual haveria desrespeito aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tornando a prisão em flagrante ilegal, também não merece prosperar, vez que em recente decisão o STF, reafirmou que a busca pessoal pode ser considerada legítima mesmo sem fundada suspeita, quando realizada dentro do contexto de prevenção e repressão ao crime.<br>O ministro Gilmar Mendes, no julgamento do HC 192.060, destacou que a segurança pública pode justificar abordagens e buscas preventivas especialmente em áreas de alta criminalidade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No mesmo sentido é o julgamento do HC 598.051, onde o STJ decidiu que a busca pessoal em abordagens de rotina não precisa de fundada suspeita específica se houver contexto justificador de prevenção e repressão a crimes. O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a atividade policial ostensiva pode legitimar buscas em situações que visem à segurança pública.<br>A Corte estadual, por sua vez, também afastou a ilicitude aventada pela defesa, nos seguintes termos (fl. 86-87):<br>A prisão em flagrante ocorreu em circunstâncias que não podem ser ignoradas: o paciente estava acompanhado de indivíduo que portava simulacro de arma de fogo, ambos em posse de motocicleta com sinais identificadores adulterados  conduta expressamente, em tese, prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Estatuto Penal.<br>Tais fatos, somados ao histórico criminal do paciente (ID. 47181182, p. 05), que responde a diversas ações penais por crimes graves como homicídio qualificado, receptação, roubo simples e condução de veículo sob influência de substância psicoativa, evidenciam um padrão de comportamento que reforça a plausibilidade das suspeitas.<br>Embora os antecedentes não possam ser utilizados para presumir culpa, eles são relevantes para demonstrar a necessidade de apuração rigorosa dos fatos e afastar qualquer alegação de ausência de justa causa.<br>A abordagem policial, nesse contexto, não se deu de forma arbitrária, mas foi motivada por circunstâncias objetivas que justificavam a intervenção imediata. A presença de veículo com sinais adulterados e o simulacro de arma de fogo são elementos que, por si só, autorizam a atuação estatal, especialmente quando há risco à segurança pública.<br>Destaco, por oportuno, que não há falar em ilegalidade da abordagem e busca pessoal (CPP; artigo 244) quando estas encontram suporte jurídico na atividade de policiamento ostensivo desempenhada pela Polícia Militar e na existência de fundada suspeita de prática delitiva, consubstanciada na conduta do paciente. Inviável, assim, a tese de ausência de justa causa na abordagem, pois havia fundada suspeita para a atuação da polícia. Precedentes. (STF - ARE: 1467500 SC).<br>Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no investigado foi justificada com base apenas em patrulhamento de rotina, em razão de a localidade dos fatos ser conhecida pela alta incidência de tráfico de drogas e de roubo, circunstâncias que, no entanto, não configuram, por si sós, fundadas suspeitas de posse de corpo de delito aptas a validar a revista.<br>Vale ressaltar que o recorrente, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal. O simulacro portado pelo indivíduo que acompanhava o ora recorrente também nem sequer foi visto de antemão, de modo a justificar a busca pessoal pelos policiais, mas apenas depois que já realizada a abordagem pelos agentes estatais.<br>Em caso semelhante, esta Corte assim decidiu:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. No caso dos autos, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi justificada apenas com base no fato de que o Acusado andava apressadamente pelo local, estava nervoso e carregava uma mochila, em região conhecida pelo comércio ilegal de entorpecentes.<br>As referidas circunstâncias não revelam, por si sós, conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que pudesse autorizar a abordagem pelos guardas municipais.<br>2. Convém assinalar que não consta da sentença nem mesmo do acórdão atacado que os guardas municipais teriam visualizado o Réu vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal. Outrossim, a posterior situação de flagrância não legitima a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas.<br>3. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 1517517-07.2021.8.26.0228.<br>(HC n. 732.517/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 12/8/2022).<br>Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.<br>A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e, por conseguinte, determinar o trancamento da investigação / do processo oriundo do Auto de Prisão em Flagrante n. 0859822-54.2025.8.10.0001, da 4ª Vara Criminal de São Luis - MA.<br>Determino, por conseguinte, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA