DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JORGIVALDO PINHEIRO MENDONCA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0001432-69.2023.8.26.0189.<br>Consta dos autos que o Conselho de Sentença desclassificou a conduta imputada na denúncia para condenar o recorrente como incurso no artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para anular o julgamento, ordenando que outro fosse realizado. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. I. Caso em Exame 1. Jorgivaldo Pinheiro Mendonça foi condenado por lesão corporal de natureza gravíssima após a conduta de tentativa de homicídio duplamente qualificado ser desclassificada. O Ministério Público recorreu, alegando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, sustentando que o réu agiu com dolo homicida ao golpear a vítima com um facão. A defesa pleiteou a desclassificação para a lesão corporal de natureza grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a tentativa de homicídio para lesão corporal, é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do delito está comprovada por laudos e depoimentos que indicam a suposta intenção homicida do réu, evidenciada pela natureza dos golpes desferidos. 4. As contradições nas versões apresentadas pelo réu enfraquecem sua defesa e corroboram, ao menos por ora, a tese acusatória de animus necandi. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do réu desprovido e recurso da acusação provido para anular o julgamento e determinar novo julgamento por outro Corpo de Jurados. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento. 2. A natureza dos golpes indica, nos limites da discussão, a intenção homicida, afastando a tese de desistência voluntária. Legislação citada: CP, arts. 129, § 2º, I; e 121, § 2º, I e IV." (fls. 445/446)<br>Em sede de recurso especial (fls. 480/497), a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d", CPP, porque houve falha técnica na instrução plenária; há elementos que demonstrariam desistência voluntária, como a ausência de arrombamento na porta da residência e abandonou do local, desfazimento da arma e espera pela polícia sem resistência.<br>Requer o reconhecimento da violação ao art. 593, III, "d", do CPP e a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 505/510).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 512/513), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 522/528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 593, III, "d", CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO anulou a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O réu foi denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado tentado. Isso porque, no dia 6 de maio de 2023, por volta das 8h, na Rua Toshio Massuda, nº 11, Brasilândia, na Cidade de Fernandópolis, JORGIVALDO, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, tentou matar José Marcos Munder Barão, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo o apurado, dias antes, a vítima havia feito gracejos para a mulher do denunciado. Este, ao tomar conhecimento, resolveu vingar-se da vítima matando-a. Na manhã dos fatos, o acusado caminhava pela Rua Toshio Massada e, ao passar em frente à casa da vítima, resolveu que a mataria naquele momento. Para tanto, voltou até sua residência, pegou um facão e novamente foi à casa do ofendido. Após ingressar na varanda, local onde estava José, JORGIVALDO, mediante surpresa e dificultando a defesa, passou a golpear a vítima com o facão. José ainda conseguiu levantar os braços, tendo os golpes atingido essa parte do corpo. Em seguida, o ofendido conseguiu correr para dentro de casa e trancou a porta, impedindo que o denunciado consumasse o homicídio. Ato contínuo, JORGIVALDO deixou o local, porém foi detido logo depois por policiais militares. Após regular instrução, sobreveio decisão pronunciando o réu pelo crime de homicídio duplamente qualificado tentado (páginas 210/215). O Colendo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, frente ao quadro posto nos autos, em relação à imputação de homicídio, desclassificou a conduta de JORGIVALDO para o crime de lesão corporal, tendo o magistrado subsumido a conduta ao tipo penal do artigo 121, § 2º, inciso I, do C. Penal, aplicando a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena (páginas 337/341). Contra essa decisão insurge-se o Ministério Público, ao argumento de que ela é manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, requer o afastamento do "sursis". De outra parte, alega a defesa que a conduta do réu, em realidade, diz com o crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Pois bem. A materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (páginas 14/15), pelo laudo de lesão corporal (páginas 176/179), pelas fotografias das lesões no ofendido (páginas 180/184), pelo laudo de exame do local (páginas 50/57) e pela prova oral. Ouvido na delegacia, JORGIVALDO afirmou que conhecia o ofendido havia cerca de seis meses e que já tinha trabalhado com ele na fazenda "Okuma". Relatou que sua esposa também trabalhava nessa fazenda e que, havia dois meses, José aproveitou-se de sua ausência para passar a mão nas pernas de sua mulher. Disse que sua esposa lhe relatou tais fatos. Seu irmão conversou com o ofendido e ele respondeu que iria "meter bala" no interrogando. No mês passado, no momento em que sua esposa passava na frente da casa de José, ele lhe fez gracejos, ao que ela respondeu que ele sabia que ela era casada. Na data dos fatos, passou em frente à residência da vítima e a viu na esquina. Retornou, então, para casa e se muniu de um facão para matá-la. Ao retornar para o imóvel do ofendido, sem que ele pudesse esboçar defesa, desferiu contra ele vários golpes com a faca. Estava muito perturbado e não sabia quantos golpes desferiu, porém achava que atingiu o braço e peito. Após, foi à casa de sua madrinha e lá tomou banho, para se livrar do sangue do ofendido. Jogou o facão em um terreno baldio (páginas 4/5). No sumário da culpa, o acusado narrou que passou em frente à casa do ofendido, mas não sabia que ele ali residia. Nesse instante, José o chamou para entrar na residência dele para conversarem. Alegou que não iria entrar e o ofendido tentou desferir um soco em si. Em seguida, José o puxou pela camisa e o arrastou para o interior da casa, dizendo que iria matá- lo. Pediu para a vítima que o deixasse sair, mas ela tentou tomar seu facão. E quando o interrogando puxava o instrumento, a fim de impedir que José o pegasse, acabava provocando os cortes no ofendido. Mesmo assim, José prosseguiu tentando pegar seu facão. A seguir, a vítima ingressou na casa e disse que pegaria um revólver para matá-lo (página 162 mídia digital). Em juízo, a vítima José Marcos Munder Barão declarou que estava ficando com a ex-mulher do acusado e que tinha ciência de que estavam separados havia três ou quatro meses. Relatou que, até a data dos fatos, nunca recebera qualquer ameaça do réu. No dia dos fatos, quando saía de casa pela manhã, deparou-se com JORGIVALDO e, após ele pegar um facão, passou a golpeá-lo. Conseguiu se defender, porém sofreu diversos cortes e que ocasionaram cerca de 300 pontos. Perdeu o movimento de três dedos da mão esquerda. E na outra mão, sofreu fratura exposta. Salientou que a agressão somente parou quando conseguiu empurrar o denunciado e correr para dentro da casa e fechar a porta. O acusado, então, foi embora. Destacou que o réu direcionou os golpes para sua cabeça e que a atingiu, tendo levado 30 pontos nessa região. Salientou que o denunciado desferiu muitos golpes em si. Acreditava que foi agredido, pois estava se relacionando com a ex-namorada do acusado e que atualmente era sua esposa. Mencionou que chegou a passar a mão nas pernas da então namorada do acusado, porém o fez sem querer, pois o ônibus estava lotado. Negou ter ameaçado o réu com o dizer de que iria meter bala nele (página 162 mídia digital). Os policiais militares Alexandre José Barbosa Munhoz e Gustavo Felipe de Salles aduziram, em uníssono, que foram acionados para atender uma ocorrência entre duas pessoas, uma delas na posse de arma branca. Foram, então, ao local indicado e, ao chegarem ali, se depararam com a vítima sendo socorrida pelo SAMU. Efetuaram diligências pelo local e identificaram o autor como sendo JORGIVALDO. Em seguida, conseguiram deter o réu e notaram que ele já tinha tomado banho e trocado de roupas. Alegaram que, ao ser indagado, o acusado admitiu que efetuou os golpes com o facão contra o ofendido, justificando que José o tinha ameaçado anteriormente e que ele mexera com sua esposa. JORGIVALDO ainda contou que, ao passar pela residência da vítima, a viu ali e que voltou para sua casa para pegar o facão e matá-la. Narrou que José foi atingido nos braços, tórax e ombro (página 162 mídia digital). A respeito da instrução em plenário, anoto que, conforme certidão do coordenador do fórum de Mirandópolis, não obstante nos testes iniciais estivessem funcionando normalmente, apontou que "a fonte do microfone queimou durante os trabalhos" (página 365), razão pela qual os seis registros audiovisuais se encontram com o áudio prejudicado (página 364 mídia digital). Ainda que não seja possível acessar a gravação do áudio em plenário, essa circunstância não ensejou qualquer prejuízo às partes, tanto que, em momento posterior algum e nem mesmo nas razões de apelação, ofereceram qualquer impugnação nesse sentido. Desse modo, as partes deram por certas as inquirições do magistrado quanto aos depoimentos da vítima, testemunhas e ao interrogatório do réu. Assim, examino o mérito dos recursos com base na prova até então produzida e na forma como trazidos os inconformismos à Corte. Embora os jurados tenham desclassificado a conduta de JORGIVALDO para o crime lesão corporal, fato é que os elementos de prova permitem afirmar, nos limites da discussão nesse momento processual, que o réu possa ter praticado o delito com animus necandi. Isso porque a vítima foi precisa ao narrar que o réu a surpreendeu em sua casa e, sem que pudesse esboçar qualquer reação, ele se armou com um facão e passou a golpeá-lo repetidas vezes, procurando atingir sua cabeça. José, no entanto, conseguiu se defender com as mãos, que acabaram lesionadas, mas acabou sendo atingido também na cabeça (página 176 e 177/179). A seguir, o ofendido, mesmo ferido, conseguiu fugir para dentro da casa e fechou a porta, impedindo, assim, a consumação do delito. O acusado, de seu turno, narrou, em sede policial, que, depois de passar pela residência do ofendido, voltou para sua casa, a fim de pegar um facão e matar José. Retornou, então, ao local dos fatos e desferiu vários golpes contra a vítima. Já, no sumário da culpa, modificou a versão sensivelmente, relatando que, ao passar pela casa do ofendido, fato então desconhecido por ele, José o chamou para entrar no imóvel e conversarem. Diante da negativa, disse que a vítima o pegou pela camisa e o forçou a ingressar na casa, afirmando que iria matá-lo. E após o ofendido impedir sua saída da casa e tentar tomar seu facão, resistiu, o que acabou por provocar os cortes no braço. Como se vê, tais versões com muitas distorções entre si, enfraquecem a narrativa apresentada perante o juízo. E é pouco provável que a vítima tenha arrastado o réu, armado, para dentro de sua casa. Razoável seria que corresse e se trancasse, não o contrário. E além das contradições nos depoimentos do réu, há de se salientar que a natureza dos golpes também evidencia o suposto ânimo homicida na conduta de JORGIVALDO, uma vez que a vítima relatou que ele procurou acertar sua cabeça e, mesmo se defendendo com os braços, ele também a lesionou, provocando 30 pontos na região. Ou seja, o acusado procurou atingir região corporal vital do ofendido. Não bastasse isso, a conduta somente cessou porque José conseguiu se desvencilhar e fechar a porta, o que impediu a consumação do delito. De mais a mais, conforme argumenta a acusação, o laudo pericial no local dos fatos também coloca em xeque a versão de que, após receber o primeiro golpe, a vítima caiu e que o réu voluntariamente desistiu de consumar o ilícito. Assim, a hipótese, por ora, não comporta a incidência da tese da desistência voluntária. E considerado o quadro posto, o fato é que, em face da prova colhida, o julgamento no tocante ao crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado praticado contra José, é mesmo contrário à prova dos autos. Não se trata, portanto, de divisar mero critério divergente entre uma tese e outra, do exercício de opção pela versão mais razoável. A hipótese cuida de julgamento contra o que está nos autos, dissociando-se da prova colhida na instrução, sob o contraditório. O julgamento é anulado, portanto, para que outro seja proferido por novo Corpo de Jurados. O exame mais detido da prova foi necessário para viabilizar a afirmação de julgamento contrário à prova dos autos. Anoto, por fim, que o exame do mérito do recurso da defesa está prejudicado, ante o acolhimento do pedido principal da acusação." (fls. 448/457)<br>Extrai-se do trecho acima que o recorrente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado tentado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa), ao ter, munido de facão, surpreendido a vítima na varanda de sua casa, desferindo múltiplos golpes, sobretudo dirigidos à cabeça, não consumando o delito porque a vítima correu para dentro de casa e trancou a porta. As provas da materialidade estão no boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, fotografias das lesões, laudo de exame do local e prova oral. A autoria restou confirmada pelo fato do recorrente ter reconhecido, na polícia, ter retornado para sua casa a fim de se armar com facão "para matar" a vítima; pelo depoimento da vítima que relatou múltiplos golpes, inclusive na cabeça (30 pontos), perda de movimento de três dedos e fratura exposta na outra mão; e cessação da agressão apenas quando correu e conseguiu fechar a porta de sua casa; além do depoimento dos policiais que confirmaram a admissão do réu de que voltou para buscar o facão "para matar" a vítima e que desferiu vários golpes nesta.<br>No entanto, o júri desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, o que gerou recurso ao Tribunal a quo que determinou a anulação do julgamento para realização de novo Júri.<br>Primeiramente, é de se ressaltar que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença quando manifestamente contrária à prova dos autos.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, diante das contradições nas versões do réu, pela direção dos golpes para região vital (cabeça), em razão da intensidade das lesões e da declaração policial de que o recorrente manifestou propósito de matar, entendeu que a decisão de desclassificação foi contrária a prova dos autos.<br>Também restou afastada a tese de desistência voluntária, pois a cessação decorreu de circunstância alheia à vontade do agente (fuga da vítima e fechamento da porta de casa). A alegação de que o recorrente não tentou arrombar a porta e abandonou o local não é suficiente para demonstrar que voluntariamente desistiu de prosseguir na execução, mas que o fez em razão de um fator externo, da vítima ter adentra do em sua residência.<br>Quanto à alegada falha técnica, de que "a fonte do microfone queimou", com áudio prejudicado em seis registros, o Tribunal a quo entendeu inexistir prejuízo, diante da ausência de impugnação específica pelas partes, tendo examinado o mérito com base nas provas colhidas.<br>De qualquer modo, a revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão de alegada ofensa ao art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que absolveu o recorrente, é manifestamente contrária à prova dos autos, e se a revisão dessa decisão pelo Tribunal de Justiça viola a soberania dos veredictos.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido fez exame minucioso das provas, constatando que o veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco manifesto na apreciação das provas.<br>5. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a quebra da soberania dos veredictos apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão do Júri por Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2261948/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo para determinar um novo julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, baseada apenas em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o réu, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, com base em reconhecimento fotográfico de testemunha, não corroborado por outras provas.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado por testemunha na fase policial e não confirmado em juízo e sem outras provas corroborativas.<br>6. A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/8/2021;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.813.132/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA