DECISÃO<br>VITOR DA SILVA NARDES  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5261259-43.2025.8.21.7000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta, excesso de prazo e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Todavia, verifico que não foram juntadas cópias da decisão que decretou a prisão preventiva, da denúncia ou dos atos processuais cuja cronologia foi descrita no recurso para argumentar pela ausência de contribuição da defesa para a alegada demora no encerramento da instrução.<br>Tal circunstância prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA