DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MOEMA SCHAGEN DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 158, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>- De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)<br>Opostos embargos de declaração (fls. 168-172, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 181-186, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 194-213, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, VI; art. 1.022, II e parágrafo único; art. 98; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 505, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC); impossibilidade de revogação da gratuidade sem indicação de fato novo que demonstre alteração da hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), com afronta à jurisprudência do STJ; ii) abrangência do benefício a todos os atos do processo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC); iii) vedação de reexame de questão já decidida (art. 505 do CPC) e divergência jurisprudencial (alínea c).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 232-233, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 235-244, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 246.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a indicação de fato novo apto a justificar a revogação da gratuidade de justiça e sobre a explicação do motivo de divergir da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC (fls. 197-201, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 159-161, e-STJ:<br>O benefício da Justiça Gratuita é cindível, motivo pelo qual a assistência judiciária gratuita pode ser revogada em sede recursal, desde que não se comprove situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais, não bastando a simples declaração do requerente de não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários. (fl. 159, e-STJ)<br>Da mesma forma, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pode ser efetuado em sede recursal, conforme art. 99 do CPC, desde que se comprove, de maneira inequívoca, situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais, não bastando a simples declaração do requerente de não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários. (fl. 159, e-STJ)<br>Pois bem, no caso em disceptação, a gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo de 1º grau no ano de 2018 e sem qualquer fundamentação, visto que a documentação colacionada aos autos não comprova a situação de miserabilidade. (fl. 159, e-STJ)<br>Em sede de 2º grau, a autora, ora agravante, foi intimada para juntar documentação que comprovasse a sua condição de hipossuficiência, contudo, não juntou qualquer documentação, sustentando apenas que é hipossuficiente e que não há possibilidade legal para reexame da questão. (fl. 159, e-STJ)<br>Entrementes, a mera alegação da Agravante, afirmando que não têm condições de arcar com as custas judiciais, não é absoluta, podendo o Juiz indeferir, ou mesmo revogar a gratuidade já concedida, se encontrar motivação suficiente para tanto, como é a hipótese dos autos. (fl. 159, e-STJ)<br>Como é cediço, as partes e seus procuradores têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. (fl. 160, e-STJ)<br>Sendo assim, o mínimo que se espera da parte que objetiva a Justiça Gratuita, ainda mais em sua totalidade, é demonstrar efetiva e concretamente a alegada insuficiência financeira através de correlação entre seus ganhos, suas despesas pessoais e o valor correspondente das custas. (fl. 160, e-STJ)<br>Contudo, as razões da insurgente são genéricas, na medida em que não promovem a supracitada e necessária correspondência, limitando-se a alegar a hipossuficiência. (fl. 160, e-STJ)<br>Logo, tendo em vista que a autora não trouxe qualquer documento apto a comprovar os pressupostos necessários à justiça gratuita. Ao contrário, demonstrou possuir capacidade financeira para o pagamento das custas, porquanto não demonstrou possuir despesas comprometedoras de sua renda, não há como se falar em reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça concedida em 1º grau. (fl. 160, e-STJ)<br>Dessa forma, a manutenção da decisão desta Relatoria é medida impositiva. (fl. 161, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 184-186, e-STJ):<br>Compulsando os autos, penso que o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir contradição ou omissão, como quer fazer crer o embargante, ou, ainda, quaisquer vícios passíveis de saneamento pelos aclaratórios, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC, mas, exclusivamente, rediscutir decisão, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Isto é, a embargante, praticamente repete todos os argumentos utilizados no agravo sem demonstrar qualquer omissão, contradição ou erro material. Da leitura da decisão embargada e das razões dos aclaratórios, o que se observa é a intenção da parte embargante de desencadear nova discussão sobre o mérito do julgado, prática inviável em sede de embargos de declaração, por ser este meio inadequado para a manifestação de simples inconformismo contra o pronunciamento judicial embargado. (fl. 185, e-STJ)<br>Na hipótese, conforme exaustivamente ressaltado, a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso não haja provas da manutenção da miserabilidade alegada. (fl. 205, e-STJ)<br>No caso dos autos, apesar de devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, o que possibilita a revogação, ainda, que de ofício do benefício da gratuidade de justiça, nesse sentido: (fl. 185, e-STJ)<br>Logo, não há nenhuma nulidade a ser declarada, nem mesmo omissão ou erro material a ser corrigido, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. (fl. 185, e-STJ)<br>Desta forma, se o embargante dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.<br>Foram feitas expressas menções à intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, à análise da ausência de documentação e à possibilidade de revogação do benefício diante da não comprovação da miserabilidade.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No mérito, argumenta a recorrente que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.051/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA.<br>1. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo (REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCIRA TURMA, DJe 23/02/2018).<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)<br>De igual modo, entende esta Corte que o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015 representa presunção relativa, o que autoriza o magistrado a revogar ou indeferir a assistência judiciária gratuita quando a documentação acostada aos autos infirmar a hipossuficiência da parte requerente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade<br>do recurso especial, o agravo interno merece provimento.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar<br>provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019)<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, consignou que "apesar de devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, o que possibilita a revogação, ainda, que de ofício do benefício da gratuidade de justiça, nesse sentido" (fl. 195, e-STJ):<br>Desse modo, não comprovado pela agravante situação financeira precária que os impossibilite de arcar com as custas processuais e demais despesas que se fizerem necessárias, de rigor a manutenção da r. decisão de primeiro grau que revogou os benefícios da justiça gratuita.<br>Tem-se, pois, que o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.)<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA