DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Apelação Criminal n. 5662394-26.2020.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fls. 17/18):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º do CP, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes da autoria e materialidade do delito; (ii) a pena aplicada se mostra proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em que pese a negativa de autoria, os depoimentos prestados pelos policiais possuem credibilidade, além de se encontrarem respaldados pelos demais elementos colacionados aos autos, não sendo possível a absolvição.<br>4. No tocante à pena, deve-se manter agravante da reincidência, posto que o apelante ostenta uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados.<br>5. Contudo, considerando que o aumento da pena intermediária se deu em 01 (um) ano, sem que fossem apresentadas justificativas acerca da fração empregada, impõe-se a redução da pena intermediária para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena-base em razão da reincidência, consoante precedentes do STJ, com a consequente redução proporcional de pena de multa.<br>6. O apelante não faz jus à fixação de regime de cumprimento inicial de pena menos gravoso, em razão do quantum de pena e por tratar-se de agente reincidente, consoante disposição do art. 33, § 2º, "b" do CP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, a fim de reduzir a pena imposta para 04 (quatro) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, mantido o regime de cumprimento de pena fechado.<br>Consta nos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal dos Crime Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 68 dias-multa (fls. 20/24).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, para redimensionar a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais 12 dias-multa (fls. 13/19).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de instrumento próprio, há constrangimento ilegal, pois o lastro probatório que embasou a condenação consiste, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e souberam do fato apenas pelo depoimento da vítima que não compareceu em juízo (fl. 7).<br>Afirma, outrossim, que a ausência de provas concretas e a existência de dúvidas razoáveis sobre a autoria do delito impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Informa, também, que a sentença condenatória foi fundamentada, apenas, com base em testemunho indireto dos policiais militatres, e que este Superior Tribunal entende que, em casos tais, isso não é suficiente para se lastrear a condenação (fl. 9).<br>Requer a concessão da liminar, para que o ora paciente seja absolvido, com observância do princípio do in dubio pro reo. No mérito, requer seja confirmara a medida liminar (fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do ora paciente, assim se manifestou (fls. 20/24):<br>2.2. Mérito.<br>(..)<br>Compulsando os elementos de convicção acostados aos autos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a necessidade de emissão de decreto condenatório contra o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal, pois amparada em vasto conjunto probatório, convincente e suficiente quanto à prática do delito tipificado.<br>A materialidade e autoria do crime restou comprovada pelo registro de atendimento integrado, que narra com detalhes a ocorrência do delito, e pelo termo de exibição e apreensão, no qual consta o celular roubado.<br>Quanto à autoria, a testemunha Vinícius Brasil Pereira Pouso Alto, policial militar, disse que a equipe policial patrulhava quando foram acionados por populares;<br>sustentou que, quando se aproximaram, visualizaram um rapaz fugindo à pé e que várias pessoas lhe perseguiam. Narrou que conseguiram imobilizar o autor do crime, momento em que a vítima chegou no local e disse que o acusado roubou o seu celular, e tentara roubar o seu dinheiro.<br>A testemunha Rodrigo Marinho Rezende, policial militar, asseverou que a equipe policial foi acionada, momento em que observaram um rapaz correndo e sendo perseguido por populares da região; disse que conseguiram capturar o acusado.<br>Relatou que a vítima contara que iria ao banco, momento em que o réu anunciou o assalto do veículo; aludiu que o criminoso não conseguiu levar o veículo, mas subtraiu os bens que estavam dentro do carro, evadindo-se do local em seguida. Por fim, disse que a vítima informou que o acusado simulou estar armado, e que, quando preso, ele estava ainda na posse dos objetos roubados.<br>Embora a vítima não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento para ser ouvida, nota-se que o depoimento dela perante a autoridade policial está em completa harmonia com o acervo probatório. Vejamos.<br>João Antônio Qualhato Dorneles contou que, por volta das 13:50, estacionou sua caminhonete em frente ao Banco Bradesco, entrou na agência bancária e, ao retornar para o veículo, deparou-se com o autor dentro dele, vasculhando os seus pertences e já segurando nas mãos uma quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o celular J6 Prime, objetos que estavam dentro do carro. Disse que gritou, e, nessa hora, o assaltante anunciou o assalto, dizendo: "Perdeu! Perdeu! Assalto!", e saiu correndo.<br>Asseverou que passou a persegui-lo, e então o criminoso arremessou o dinheiro (que estava amarrado em um maço) na vítima, a fim de impedir a perseguição. Por fim, narrou autor foi caçado por populares e preso por policiais militares; foi encontrado ainda na posse do celular roubado.<br>Exposto o conjunto probatório, faço agora análise dos elementos.<br>Como visto, a prova oral em referência é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo impróprio.<br>Nota-se que a vítima flagrou o acusado subtraindo seus pertences, anunciando o roubo ao vê-la; ele, o réu, empreendeu fuga e arremessou contra a vítima um bloco de dinheiro, a fim de impedir a perseguição. Para arrematar, o assaltante foi encontrado com o celular roubado.<br>Por isso, está suficientemente comprovada autoria do crime contra o patrimônio imputada ao réu. A condenação se impõe.<br>A eg. Corte estadual, por seu turno, manteve a condenação do acusado nos seguintes termos (fls. 13/19, grifamos):<br>AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA:<br>No caso em tela, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelos documentos constantes dos eventos 01, 07 e 20: auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 17604239; pelo auto de exibição e apreensão (evento 07, arq. 02) e termo de entrega (ev. 07, arq. 02), aliados à prova oral colhida durante a fase judicial.<br>No que pertine à autoria, esta se mostra certa e individualizada, recaindo precisamente na pessoa de JOÃO PAULO SILVA RODRIGUES como autor do crime de roubo impróprio, face à vítima João Antônio Qualhato Dorneles, conforme entendimento do sentenciante, não havendo que se cogitar em ausência de provas para condenação.<br>Em que pese a vítima não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, os militares ouvidos em juízo se recordaram da abordagem, que resultou na prisão em flagrante do apelante. Na oportunidade, salientaram de forma harmônica e coerente como os fatos se desenvolveram, não havendo nenhum indício de que tenham alterado seus depoimentos para prejudicar o apelante.<br>Com efeito, Vinícius Brasil Pereira Pouso Alto, policial militar, em juízo, narrou:<br>"Que foi uma situação bem atípica; Que estavam em patrulhamento pela Praça Nova Suíça quando observaram vários populares gritando "Polícia, Polícia"; Que, quando aproximaram, visualizaram um rapaz correndo; Que vários populares - incluindo taxista, segurança, pessoal do banco e vários populares - estavam correndo atrás dessa pessoa; Que, na rotatória, os populares conseguiram girá-lo no chão e segurá-lo; Que a equipe chegou, algemou o acusado e o tirou daquele motim de pessoas, colocando-o dentro da viatura; Que veio um empresário (vítima) e disse que, quando estava saindo do Banco do Bradesco, em direção à sua caminhonete, o acusado tentou roubá-lo; Que as pessoas que estavam em volta falaram que escutaram a tentativa de assalto; que o acusado fez menção de que estava com arma de fogo, mas não localizaram nenhum armamento; as pessoas que estavam em volta confirmaram que perceberam que o acusado estava tentando roubar a vítima; Que o acusado negou tudo e não conseguiu falar o que fazia na região, muito longe de sua casa; Que identificaram o carro; (..) Que, quando chegaram no veículo, não se recorda se tinha vidro quebrado ou arrombamento; (..) Que o ofendido alegava que o acusado levou seu celular e tinha tentado levar seu dinheiro; Que parece que, quando o acusado avançou na vítima, esta estava com dinheiro em mãos e as notas caíram no chão (..)" (Mídia de ev. 107)<br>Ainda, o policial militar Rodrigo Marinho Rezende, também ouvido na qualidade de testemunha, em juízo, relatou:<br>Que estavam em patrulhamento, quando entraram na praça; Que, após o semáforo abrir, a equipe percebeu dois homens acenando e dizendo "ladrão, ladrão"; Que, mais à frente, outros populares faziam o mesmo; (..) Que observaram um rapaz correndo e populares gritando; Que conseguiram capturar o acusado; Que logo já chegou o primeiro rapaz, que é a vítima; Que ele contou que estava indo ao banco, quando apareceu o acusado, que chegou e anunciou o assalto da caminhonete e dos itens; Que o acusado não conseguiu a caminhonete, mas conseguiu pegar os bens dentro do carro e evadiu; Que o réu disse que não tinha tentado roubar, pois havia ido lá apenas para furtar; Que a vítima foi em delegacia; Que o delegado o autuou pelo roubo; Que a caminhonete não chegou a ser removida do local; Que se tratava do Banco do Bradesco; Que os populares foram para cima do acusado e o acusado não tinha arma, nem de fogo e nem branca;<br>Que o acusado deve ter percebido a desvantagem e evadiu; (..) Que estavam em patrulhamento quando a vítima acionou e populares apontaram a direção que o acusado estaria evadindo; Que a caminhonete foi encontrada parada; Que ele não estava com nenhuma arma; Que a vítima disse que ele simulava estar armado; Que o acusado foi encontrado com objetos que estavam dentro da caminhonete; Que acha que ele estava com um celular e um pouco de dinheiro; Que, no veículo, não tinha sinal de arrombamento. (Mídia de ev. 107)<br>Assim, verifica-se que os policiais militares informaram que estavam em patrulhamento, quando foram acionados por pedestres, informando que havia um "ladrão" nas redondezas. Que iniciaram o patrulhamento e lograram encontrar o acusado correndo, oportunidade em que o abordaram e fizeram seu algemamento. Contaram, de forma harmônica, que logo apareceu a vítima, que narrou ter sido vítima de roubo, e que o apelante tentou levar dinheiro e levou seu celular, mas que dispensou o objeto enquanto tentava evadir-se.<br>No ponto, convêm ressaltar que a palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos. Neste sentido:<br>".. 2 - Em que pese a negativa de autoria, os depoimentos prestados pelos policiais possuem credibilidade, além de se encontrarem respaldados pelos demais elementos colacionados aos autos, não sendo possível a absolvição.  " (TJGO, Apelação Criminal 0045827- 41.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/01/2023, DJe de 26/01/2023).<br>Outrossim, não há nada que indique a intenção das testemunhas policiais em prejudicar o recorrente, por meio de declarações inverídicas sobre os fatos ou imputando-lhe a autoria do crime, mormente porque os policiais afirmaram, em juízo, que não a conheciam antes dos fatos em tela.<br>Ademais, o acusado foi preso em flagrante logo após a prática do crime, sendo perseguido pela vítima e populares, oportunidade em que tentou dispensar o celular roubado enquanto evadia. Tal circunstância, aliada às declarações dos policiais militares que participaram da abordagem são provas suficientes de autoria e materialidade do fato, inviabilizando o pleito absolutório.<br>Como  se  vê,  tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o  Tribunal  a  quo  , apontaram  a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, ressaltando, ademais, a existência de depoimentos prestados pelas testemunhas que atestaram a configuração do delito sob investigação.<br>Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de origem estarem presentes provas suficientes da autoria e materialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas documentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, para reconhecer a participação de menor importância, quando evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, com o propósito de obter o fim almejado. A modificação de tal conclusão demandaria reexame aprofundado de provas, não admitido no rito do habeas corpus.<br>3. O Tribunal de Apelação manteve a exasperação da pena-base a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que um dos assaltantes ameaçou retalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai além daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento pela apreciação negativa das circunstâncias do crime.<br>4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do roubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para configurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJEN de 23/10/2024, grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, além de ter sido encontrada a arma do crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão.<br>Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas.<br>3. A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 12/04/2024).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA