DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 153-158):<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1 ANO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. VERIFICAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA, NO PASSADO, NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/RS). APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nos termos do entendimento do STJ em repetitivo (item RESP 1340553/RS 4.2), o prazo da prescrição intercorrente tem início automático com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de peticionamento do exequente, acompanhando o entendimento já firmado na Súmula nº 314 do mesmo Tribunal Superior.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 183-189).<br>Nas razões recursais, a Municipalidade alega violação aos arts. 91 e 485 do CPC, sustentando:<br>No caso concreto, houve citação válida da executada. Ademais, verifica-se ainda, que a edilidade diligenciou por diversas vezes, seja requerendo o arresto do imóvel objeto da CDA, seja requerendo a pesquisa no BACENJUD e RENAJUD.<br>O instituto da prescrição intercorrente só ocorre quando há inércia de alguma das partes, e no caso não houve nenhuma desídia por parte do Município de João Pessoa no traquejo do seu direito.<br>Inclusive, para ter início a prescrição intercorrente a Fazenda Pública deve tomar ciência de que não existiam bens passiveis de penhora, o que não é o caso em contento, uma vez que em se tratando de IPTU/TCR, o imóvel que gerou o crédito é o próprio bem garantidor, existindo sim bens passíveis de penhora.<br> .. <br>Dessa forma, não pode o processo ser extinto em razão de uma suposta prescrição já que o Exequente manteve-se diligente e ativo nos autos, assim como esse não se encontrava arquivado por mais de 05 anos, como prevê a súmula 314 do STJ:<br> .. <br>O instituto da prescrição intercorrente só ocorre quando há inércia de alguma das partes, e no caso em tela não houve nenhuma desídia por parte do Município de João Pessoa no traquejo do seu direito, inclusive o município diligenciou e continua diligenciando em busca de bens do devedor para saldar o débito.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que caberia apenas a suspensão da execução e não sua extinção. Outro ponto importante que se deve levar em consideração é a regra da vedação à decisão-surpresa que está consagrada no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil brasileiro:<br> .. <br>Contrarrazões apresentadas às fls. 205-210.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Município pretendeu a cobrança de CDAs referentes à Taxa de Coleta de Resíduos, datadas de 6/4/2004, 7/1/2006, 10/1/2006, 17/2/2007. Determinada a citação em 1/2/2008 foi requerida (em 12/8/2009) a suspensão pelo prazo de um ano, como autorizam os arts. 40 e seguintes da Lei 6.830/1980.<br>Colho da decisão monocrática de fls.120-121:<br>No caso dos autos, o primeiro motivo de suspensão da execução se deu em 12/08/2009 (ID.10249893 - Pág. 16), a pedido do próprio município recorrente, tendo, pois, decorrido mais de 06(seis) anos entre a primeira suspensão do processo por falta de bens e a implementação do decurso do prazo quinquenal. Na sequência, foram solicitadas diversas diligências para localização de bens do devedor, porém, sem qualquer efetividade.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das infrutíferas diligências para localização de bens do devedor impossibilitando o prosseguimento da execução; da culpa da própria Fazenda Pública que intimada deixou de recolher valores para o cumprimento das diligências dos oficiais de justiça; ou do próprio reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA