DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Raizen Centro-Sul S.A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.255):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. CIMA - CONSELHO INTERMINISTERIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. VICIO DE COMPETÊNCIA. PORTARIA ANP. SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO REVOGADO INDEVIDAMENTE. CONTA PETRÓLEO. PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Trata-se de julgar apelação interposta pela BIOSEV S. A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de declaração da ilegalidade dos atos administrativos praticados pela ANP visando revogar o subsídio de equalização criado pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool-CIMA, inclusive das portaria no 83, de 16/05/200 e 301 de 18/12/2001, restabelecendo as portarias no 164, de 12/11/1998 e 177, de 28/10/1999; bem como de condenação da ré ao pagamento das quantias relativas ao subsídio de equalização devidos e não pagos nos últimos dez anos, vencidos desde 2004 até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados.<br>2. O Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso de sua competência normativa, criou através da Resolução no. 10, de 01.02.1999, três subsídios com finalidades diferentes. O primeiro, regulado pelo artigo primeiro, denominado de "subsídio de competitividade", tem por objetivo apenas do álcool hidratado, usado como combustível nos veículos automotores, possibilitando a cobrança de preços competitivos em relação aos praticados na venda da gasolina. O segundo, regulado pelo artigo quinto, ora intitulado de "subsídio de equalização", tem por escopo compensar os custos da produção de cana-de-açúcar, mais elevados em determinadas regiões do pais. O terceiro, disciplinado pelo artigo sexto, conhecido por "subsídio de regra de saída", almeja equalizar custos elevados de frete suportados pelos produtores de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em razão da distancia da das refinarias.<br>3. Ao editar a Resolução no. 15 de 20.10.1999, o CIMA autorizou a ANP a extinguir, a partir de 01.11.1999, os pagamentos da parcela destinada a assegurar a competitividade entre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC e gasolina, estabelecida por intermédio da Resolução no. 10 do CIMA, de 01/02/1999, recomendando à ANP "a elaboração de estudos com vistas a fixar novos valores a serem pagos a título de sustentação dos preços do álcool etílico anidro combustível - AEAC referente, tão-somente, à equalização dos custos da cana-de-açúcar".<br>4. A ANP, ao editar as Portarias nºs 83/2000 e 301/2001, revogou irregularmente o subsídio de equalização, uma vez que não obteve autorização para tanto do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, órgão responsável pela implementação de políticas econômicas de apoio ao setor sucroalcooleiro, usurpando, assim, a competência do referido Conselho, o que, inclusive, foi reconhecido pela ANP nos autos da ação no. 2004.34.015909-5/DF em ação proposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros.<br>5. Considerando-se que, a teor do disposto no artigo 7o. da Resolução CIMA no. 10, as despesas decorrentes dos subsídios eram provenientes de recursos arrecadados com a Parcela de Preço Específica (PPE), que integrava a chamada Conta Petróleo, e que a mesma foi encerrada em 30/06/2004, o que se observa é que não mais subsiste fonte de custeio para o pagamento ora pretendido. Embora a PPE tenho sido substituída pela CIDE-Combustíveis, não lhe foi dada destinação legal para cobrir os valores de subsídio de equalização, o que, em observância do princípio da separação dos poderes, não pode ser feito através da via judicial.<br>6. Logo, considerando-se que o pedido versa sobre subsídios de equalização a partir de 2004, período sobre o qual não há fonte de custeio, a improcedência é de rigor.<br>7. Apelação da BIOSEV S. A desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, tendo a omissão sido sanada sem alteração no resultado do julgado embargado (fls. 1.713/1.723).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I - 74 da Lei n. 9.478/1997 e ao Anexo I da Lei n. 11.748/2008, alegando que, se coube à União integrar diretamente seu patrimônio com o passivo da Conta Petróleo, cabe a ela, diante do reconhecimento da ilegalidade da conduta da ANP, responder pelos valores devidos por conta do subsídio não repassado à Biosev;<br>II - 1º da Lei n. 10.336/2001; 1º do Decreto n. 4.353/2002; 1º e 3º da Lei n. 10.453/2002, afirmando que os efeitos financeiros das medidas de apoio, inclusive equalização, seriam suportados por recursos oriundos da CIDE destinados a álcool combustível, pois a CIDE foi instituída com destinação, na forma da lei orçamentária, ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível e à equalização de custos de produção, configurando fonte de custeio para o subsídio de equalização;<br>III - 86 do CPC, uma vez que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". No caso concreto, contudo, apesar de o v. acórdão ter acolhido um dos pedidos da inicial, manteve a alocação integral do ônus sucumbencial à recorrente, condenando-a ao pagamento do valor histórico de R$ 50.000,00, a título de honorários" (fl. 1.807). Postula, assim, a repartição dos ônus sucumbenciais.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.911/1.928.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 1.718/1.720):<br>Veja-se que o voto condutor consignou que "Ainda que configurada a ilegalidade das Portarias ANP nos. 83/2000 e 301/2001, não faz jus a demandante ao recebimento de qualquer quantia a título de subsídio de equalização", "considerando-se que, a teor do disposto no artigo 7º. da Resolução CIMA nº. 10, as despesas decorrentes dos subsídios eram provenientes de recursos arrecadados com a Parcela de Preço Específica (PPE), que integrava a chamada Conta Petróleo, e que a mesma foi encerrada em 30/06/2004, o que se observa é que não mais subsiste fonte de custeio para o pagamento ora pretendido. Como bem destacado no citado precedente deste Egrégio Tribunal, embora a PPE tenho sido substituída pela CIDE-Combustíveis, não lhe foi dada destinação legal para cobrir os valores de subsídio de equalização, o que, em observância do princípio da separação dos poderes, não pode ser feito através da via judicial. Logo, considerando-se que o pedido versa sobre subsídios de equalização a partir de 2004, período sobre o qual não há fonte de custeio, a improcedência é de rigor".<br> .. <br>Note-se que o voto condutor consignou a inexistência de fonte de custeio para cobrir valores de subsídio de equalização, o que, diante do princípio da separação dos poderes, não pode ser feito através da via judicial.<br>Como registrado pela ANP nos autos originários, "a existência da Lei n.º 10.453/2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível, cujo art. 7.º, regulamentado pelos Decretos n.º 4.267/2002 e n.º 4.292/2002, determina que a ANP somente ficaria responsável, ativa e passivamente, pelos programas e operações relacionados com o álcool etílico combustível cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2001", de modo que "a partir dessa data, encerra-se o subsídio de equalização para o álcool etílico hidratado (AEHC) e anidro (AEAC) com fundamentação na Resolução CIMA n.º 10/1999, não havendo novo ato normativo do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool que o sustente e nem previsão orçamentária, conforme exigem os arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 10.453/2003 e o art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.336/2001" (evento 135, OUT85, p. 4).<br> .. <br>O §1º do art. 7º da Lei n.º 10.453/2002 somente autoriza a ANP "a determinar à Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001", sendo que o pedido contido na inicial da ação é a contar de 2004 (evento 1, OUT1, p. 16), portanto, inaplicável ao caso.<br>Outrossim, o art. 2º do Decreto n.º 4.353/2002 dispõe que "O CIMA proporá ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das linhas de crédito que julgar necessárias à implementação das medidas a que se refere este Decreto, indicando as pertinentes condições básicas de financiamento", de modo que não há correlação entre leis e aplicação imediata pretendida pela embargante, o que dependeria de regulamentação pelo órgão competente.<br>Desse modo, os dispositivos apontados pelo embargante não abalam os argumentos consignados no voto condutor a respeito da inexistência de fonte de custeio.<br> .. <br>Note-se que a referida Lei trata sobre Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, sendo incabível a vinculação de tais valores com a presente demanda, como pretendido pela embargante, seja porque se refere a pessoas diversas das que figuram nesta relação processual, estabelecida entre BIOSEV S. A. e a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, seja porque não há designação expressa na Lei a respeito.<br>Ademais, imperioso observar que a demandada (ANP) não possui a disponibilidade de recursos da União - pessoa jurídica distinta e que não figura como parte no processo -, não possuindo, igualmente, legitimidade processual para responder pedidos que pretendam o adimplemento com base em verbas da União.<br>Na mesma linha, descabe discutir, nestes autos, questões versadas no Processo n.º 2004.34.00.015909-5, 3a. Vara da Justiça Federal/DF, uma vez que se trata de ação judicial promovida pelos Sindicatos representantes de produtores de MT, MS, MG e GO contra a ANP, cujos limites ficam restritos às partes que o compõe, que não alcança a autora (BIOSEV S. A.).<br>Nesse panorama, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das disposições regulamentares aplicáveis à espécie, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PORTARIA DA ANP. EXAME. INVIABILIDADE. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Segundo o acórdão recorrido, a recusa da agência para o exercício das atividades de revenda de combustível fundou-se no que dispõe o § 5º do art. 4º da Portaria ANP n. 116/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial, de modo que a eventual afronta ao teor do art. 8º, XV, da Lei n. 9.478/1997 ocorreu de forma meramente reflexa, e não direta (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014).<br>3. A justificativa da ANP para negar o registro, "existência de débitos da suposta empresa antecessora", foi afastada pela Corte Regional, pois "ficou provado nos autos" que a predecessora "exercia suas atividades em outro local" e não havia "qualquer relação entre as referidas pessoas jurídicas".<br>4. O discordar de tais constatações, na via do especial, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto imprescindível o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.583.027/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)<br>No que tange à discussão acerca dos ônus sucumbenciais, a decisão afirmou (fl. 1.719):<br>Ainda, o embargante afirmou que "o v. acórdão manteve a sentença que havia julgado integralmente improcedente os pedidos autorais. Ocorre que, um dos pedidos da inicial é justamente a declaração da ilegalidade dos atos administrativos que revogaram os subsídios (item 36, a) da inicial, Ev. 1 dos autos de base). Logo, ainda que seja mantida a conclusão de que os subsídios não podem ser pagos à embargante por ausência de fonte de custeio (o que se admite apenas para argumentar), o v. acórdão deixou de observar que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, já que acolhido o primeiro deles. Por conseguinte, devem ser repartidos os ônus sucumbenciais, já que haveria sucumbência recíproca".<br>Contudo, há que se observar que o referido pedido, em cotejo com os demais pedidos que foram julgados improcedentes, importa em sucumbência ínfima, motivo pelo qual não cabe a distribuição de forma recíproca.<br>Ora, "Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.978.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA