DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 680-681, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NEGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE DE PROVA ORAL E DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DEBATIDA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR MEIO DA ANÁLISE DO CONTRATO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - AQUISIÇÃO DE OUTROS BENS. PERCENTUAL FIXADO QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NO MESMO INSTRUMENTO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO EM DOCUMENTO APARTADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 697-703, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 728-732, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 737-751, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 9.514/1997; artigo 36 da Lei n. 10.931/2004; artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI; 1.022, incisos I e II; 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade das Leis n. 9.514/1997 (art. 5º, IV) e n. 10.931/2004 (art. 36), à suposta imposição legal da contratação de seguro e à existência de previsão contratual de livre escolha da seguradora; ii) ausência de venda casada, por ter facultado aos consumidores a escolha da seguradora, que não integra seu grupo econômico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 772-803, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 804-808, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicabilidade das Leis n. 9.514/1997 (art. 5º, IV) e n. 10.931/2004 (art. 36) ao contrato em exame, a suposta imposição legal de contratação de seguros, a existência de expressa previsão contratual de livre escolha da seguradora e a ausência de demonstração de distinção dos precedentes invocados, bem como sobre a alegação de que o Colegiado teria deixado de enfrentar os argumentos relativos à livre escolha da seguradora (fls. 741-746, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 691-692, e-STJ:<br>Importa registrar, primeiramente, que a contratação do seguro vinculada à cédula de crédito bancário não se mostra, por si só, ilegal, mormente quando relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária para o caso de eventual implemento do risco.<br>Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor impõe limitações ao que se convencionou chamar de "venda casada", que se verifica quando a contratação do seguro se dá de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse.<br>É o que dispõe, com efeito, o art. 39, inc. I, do referido Código:<br>"Art. 39. E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos"<br>Assim, ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que reste demonstrado, também, que foi assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.639.320/SP:<br>"( ) Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto a possibilidade de contratação de outra seguradora, a escolha do consumidor. ( )". (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>A r. sentença, nesse ponto, evidenciou que a Ré, embora tenha apresentado a apólice de seguro oferecida aos Autores, não comprovou que lhes ofereceu a oportunidade de escolha.<br>Não obstante, revela-se de suma importância o fato de o seguro em questão ter sido embutido no próprio contrato (mov. 1.4/origem), conforme se pode observar no "Campo 5" daquele instrumento, com a cobrança dos valores dos prêmios de forma integrada na parcela do financiamento, vinculando, com isso, a aceitação do contrato - de adesão - à contratação do seguro escolhido pela Instituição Financeira.<br>Sendo assim, evidenciada a ocorrência de venda casada, tem-se que a cobrança a título do seguro prestamista é ilícita, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nessa parte (fls. 691-692, e-STJ).<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 730-731, e-STJ):<br>Aduz a Embargante que o Acórdão se mostraria omisso e obscuro no que tange à argumentação feita nas razões recursais, quanto à existência de imposição legal de contratação de seguro nos contratos de empréstimo garantidos por alienação fiduciária, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.514/1997 e no art. 36 da Lei 10.931/2004.<br>Sem razão a Embargante, no entanto, pois o acórdão bem esclareceu a questão quando fez consignar que, muito embora a contratação do seguro não se mostre ilegal, inclusive por beneficiar o próprio consumidor, há limitações que devem ser observadas, mormente aquelas insculpidas nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a chamada "venda casada".<br>Quanto à escolha da seguradora constou no Acórdão que a ré não comprovou que oportunizou a escolha, razão pela qual a contratação é abusiva.<br>Assim, ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que reste demonstrado, também, que foi assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.639.320/SP:<br>"( ) Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto a possibilidade de contratação de outra seguradora, a escolha do consumidor. ( )". (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>A r. sentença, nesse ponto, evidenciou que a Ré, embora tenha apresentado a apólice de seguro oferecida aos Autores, não comprovou que lhes ofereceu a oportunidade de escolha.<br>Não obstante, revela-se de suma importância o fato de o seguro em questão ter sido embutido no próprio contrato (mov. 1.4/origem), conforme se pode observar no "Campo 5" daquele instrumento, com a cobrança dos valores dos prêmios de forma integrada na parcela do financiamento, vinculando, com isso, a aceitação do contrato - de adesão - à contratação do seguro escolhido pela Instituição Financeira.<br>Como se pode constatar, a conclusão no sentido da invalidade da cobrança do seguro em questão não perpassa pela análise da obrigatoriedade ou não de sua contratação, pois decorre unicamente do fato de ter-se configurado "venda casada", em que o fornecedor condiciona a celebração do contrato principal à contratação de uma apólice específica, sem opção de escolha pelo consumidor (fls. 730-731, e-STJ).<br>Foram feitas expressas menções à vedação de venda casada, à necessidade de comprovação da livre escolha da seguradora e às razões pelas quais a contratação foi reputada abusiva (fls. 691-692 e 730-731, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em relação à insurgência quanto à cobrança do seguro prestamista, verifica-se que o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 690-691, e-STJ):<br>Da contratação do Seguro<br>Insurge-se a parte Ré, nesse ponto, aduzindo que consta expressamente no contrato firmado entre as partes a obrigação de contratação de seguro, conforme art. 5º da Lei 9.514/97, sendo que foi facultado aos devedores alienantes o direito de livre escolha da instituição seguradora, conforme cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato (mov. 1.5 dos autos de origem), sem que haja nos autos qualquer indício de negativa em relação à eventual indicação de seguradora diversa daquela contratada pelos Apelados.<br>Importa registrar, primeiramente, que a contratação do seguro vinculada à cédula de crédito bancário não se mostra, por si só, ilegal, mormente quando relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária para o caso de eventual implemento do risco.<br>Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor impõe limitações ao que se convencionou chamar de "venda casada", que se verifica quando a contratação do seguro se dá de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse.<br>(..)<br>Assim, ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que reste demonstrado, também, que foi assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.639.320/SP:<br>(..)<br>A r. sentença, nesse ponto, evidenciou que a Ré, embora tenha apresentado a apólice de seguro oferecida aos Autores, não comprovou que lhes ofereceu a oportunidade de escolha.<br>Não obstante, revela-se de suma importância o fato de o seguro em questão ter sido embutido no próprio contrato (mov. 1.4/origem), conforme se pode observar no "Campo 5" daquele instrumento, com a cobrança dos valores dos prêmios de forma integrada na parcela do financiamento, vinculando, com isso, a aceitação do contrato - de adesão - à contratação do seguro escolhido pela Instituição Financeira<br>(..)<br>Sendo assim, evidenciada a ocorrência de venda casada, tem-se que a cobrança a título do seguro prestamista é ilícita, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nessa parte.<br>A Segunda Seção, quando o julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP e n. REsp 1.639.259/SP (Tema 972), fixou a tese acerca da: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o<br>registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.<br>Nesse sentido, ficou assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.<br>2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.<br>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.<br>3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da<br>ação de reintegração de posse do bem arrendado.<br>4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.<br>2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:<br>2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.<br>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza<br>a mora.<br>3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.<br>3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.<br>3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.<br>3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>Neste mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.<br>3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do TJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo.<br>Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não ter restado evidenciado que a instituição financeira tenha condicionado o contrato de mútuo ao seguro prestamista, ensejaria a revisão de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado no âmbito desta Corte, em virtude do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA