ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Deve se conhecer do agravo em recurso especial quando impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, superando o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria relativa a ilegitimidade passiva do agente financeiro não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, conforme expressamente consignado no acórdão do Tribunal de Justiça, que registrou a ausência de irresignação dos corréus quanto à condenação solidária.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia.<br>4. A tese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica quando a matéria não foi sequer suscitada na apelação ou em embargos de declaração na origem.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, assim ementado (e-STJ, fls. 574):<br>CONTRATO - Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia - Resolução Contratual - Atraso injustificado na entrega das obras - Inadimplemento por culpa da Construtora/Incorporadora verificado - Restituição Integral dos valores desembolsados pelo Compromissário Comprador determinada - Sentença que determinou a restituição integral dos valores adimplidos, bem como a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4.500,00, além de julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais - Pretensão do autor de majoração da indenização por lucros cessantes ao valor médio de um aluguel referente ao imóvel em questão - Descabimento - Em que pese a resignação dos corréus acerca da condenação aos lucros cessantes arbitrados, não procede o pleito de majoração da indenização em questão, visto que incompatível com o pedido de rescisão do contrato - Danos Morais - Indenização Devida no Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Frustração da expectativa do autor de aquisição da casa própria - Sentença Reformada - Recurso Provido em Parte.<br>Nas razões do agravo, BANCO apontou que (1) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo o que se falar em deficiência de fundamentação, uma vez que a violação dos dispositivos de lei federal foi devidamente demonstrada, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF; (2) a questão debatida é exclusivamente de direito, referente a sua ilegitimidade passiva, não demandando reexame de provas, o que torna inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (3) a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao adentrar o mérito do recurso especial, usurpando a competência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 615-627).<br>Houve contraminuta de VALTER CLEBER MORETTI (VALTER) sustentando que (1) o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois a alegada contrariedade a dispositivo legal é genérica e abstrata; e (2) a matéria constitucional supostamente violada não foi discutida nos autos, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 629-632).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.<br>1. Deve se conhecer do agravo em recurso especial quando impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, superando o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria relativa a ilegitimidade passiva do agente financeiro não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, conforme expressamente consignado no acórdão do Tribunal de Justiça, que registrou a ausência de irresignação dos corréus quanto à condenação solidária.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia.<br>4. A tese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica quando a matéria não foi sequer suscitada na apelação ou em embargos de declaração na origem.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base em um único fundamento, qual seja, a ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos legais arrolados, por entender que a argumentação seria deficiente, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Em suas razões de agravo, BANCO impugnou, de forma específica e pormenorizada, tal fundamento, defendendo que as razões do apelo nobre são claras ao expor a tese de sua ilegitimidade passiva e a consequente violação dos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise das razões do recurso especial interposto por BANCO revela que a controvérsia foi devidamente delimitada, com a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e a exposição de fundamentação jurídica coerente para sustentar a tese de que, na qualidade de mero agente financeiro, não poderia ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento contratual da construtora. A argumentação não se afigura genérica ou deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia, de modo que o óbice sumular invocado na origem deve ser afastado. A questão sobre se a sua atuação se restringiu ou não ao papel de agente financeiro e as consequências jurídicas daí decorrentes constitui o próprio mérito do recurso especial, não um defeito em sua formulação.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF e, assim, admitir o processamento do recurso especial.<br>Contudo, ao proceder ao exame dos requisitos de admissibilidade do próprio recurso especial, verifica-se que a matéria relativa a ilegitimidade passiva do BANCO não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 575), "não houve irresignação por parte dos corréus em relação aos termos em que se fundamentou a sentença, sendo reconhecido, no mérito, o inadimplemento na entrega do imóvel adquirido, bem como a indenização pleiteada pelos lucros cessantes".<br>Tal assertiva demonstra que a instituição financeira não apelou da sentença no ponto em que reconheceu sua responsabilidade solidária e, consequentemente, sua legitimidade passiva.<br>A ausência de debate e decisão sobre a questão da ilegitimidade passiva no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incide na espécie, por analogia, a Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. No caso, a ausência de irresignação da parte recorrente na instância anterior sobre o ponto específico da ilegitimidade passiva impede que a questão seja analisada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada.<br>Tempestividade comprovada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.288/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>3. O acórdão vergastado assentou que a penhora dos valores bloqueados não implica comprometimento da subsistência da recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.849.295/RJ, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>Ainda que o BANCO tenha invocado o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 597), tal dispositivo exige que a parte suscite a matéria por meio de embargos de declaração para fins de prequestionamento. No presente caso, a própria moldura fática do acórdão recorrido indica que a questão da ileg itimidade passiva não foi objeto de irresignação na apelação, o que afasta a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, pois não houve sequer a tentativa de sanar a omissão por meio de embargos de declaração sobre o ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VALTER, a serem pagos por BANCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.