DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCAS LOCATELLI DE MELLO e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 115-116, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS NOVOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS SUB JUDICE - INSURGÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS RELATIVOS AOS IMÓVEIS - INCOMPROVAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO FIGURARAM COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NOVOS ADQUIRENTES PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 516-521, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 624-652, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 109, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 778, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, do CPC; art. 785 do CC; art. 1º da Lei 8.004/90.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional; possibilidade de sucessão do exequente e substituição processual/assistência com base no art. 778, § 1º, IV e § 2º, do CPC e no art. 109, §§ 2º e 3º, do CPC; caráter propter rem da indenização e sub-rogação do adquirente (art. 785 do CC e Leis 8.004/90 e 10.150/2000); afastamento das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF; existência de dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 773-776, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 878-885, e-STJ).<br>Decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a súmula 182/STJ (fls.1000-1002, e-STJ).<br>Interposto agravo interno (fls. 1006-1013, e-STJ), sobreveio a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1024-1026, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa<br>de prestação jurisdicional.<br>1. A controvérsia devolvida pelo recurso especial/agravo gravita, nuclearmente , em torno da possibilidade da substituição processual, no curso do cumprimento de sentença, dos proprietários que ajuizaram ação de indenização securitária e obtiveram êxito na pretensão pelos atuais proprietários dos imóveis.<br>O acórdão recorrido, ao manter a decisão que indeferiu o pedido dos recorrentes de substituírem os antigos proprietários pelos novos adquirentes, destacou:<br>Entretanto, neste cumprimento de sentença, os exequentes buscam a satisfação de seu crédito relativo à indenização securitária reconhecida em sentença transitada em julgado (título executivo judicial) e não o reconhecimento do direito à cobrança de seguro habitacional, que foi discutido no processo de conhecimento, do qual os adquirentes não participaram.<br>Ademais, os adquirentes não comprovaram a existência de cláusula de sub-rogação nos direitos relativos aos imóveis.<br>Nesse contexto, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes" (art. 109, caput, do CPC).<br>Além disso, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária" (art. 109, § 1º, do CPC).<br>In casu, conforme ilustrado pelo magistrado de origem, "há oposição do mutuário originário, alienante do imóvel no curso da ação, quanto à sua substituição pelo adquirente do bem, de modo que não há como acolher a substituição em questão".<br>Em decorrência, indefere-se a substituição processual dos exequentes quando os novos adquirentes dos imóveis não participaram do processo de conhecimento que constituiu o título executivo judicial.<br>Impende salientar que os novos adquirentes poderão ajuizar ação própria, objetivando discutir eventual direito que entendam possuir em face dos alienantes.<br>Por ocasião da interposição do recurso especial, os recorrentes não negaram que há oposição do mutuário originário, detentor do título executivo, quanto à substituição processual pretendida. Porém, alegaram que, por se tratar de uma ação coletiva, a decisão deveria levar em conta a situação de cada um dos exequentes, analisando os documentos de transmissão, para que fosse possível afirmar que inexistiu comprovação da cessão do crédito perseguido.<br>Nesse contexto, quando o acórdão recorrido afirmou que "os adquirentes não comprovaram a existência de cláusula de sub-rogação nos direitos relativos aos imóveis", sem analisar o documento de cessão de cada um dos exequentes, violou o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que, constando do documento da cessão aquele crédito, estaria prejudicada a conclusão adotada pelo julgador.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 516-522, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA