DECISÃO<br>DEVANIR GAZZI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0007505-36.2013.8.16.0173.<br>O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, e, como consequência, foi concedida a suspensão condicional do processo. O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 180, caput e § 3º, do Código Penal, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Defendeu, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade culposa.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 456-461, pelo não conhecimento do AREsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou quanto à pretendida desclassificação (fls. 334-337):<br> .. <br>Em outras palavras, a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita dos bem adquirido deve vir acompanhada de justificativa convincente ou elementos claros que sirvam à demonstração objetiva dessa atuação íntegra, o que não se vê nos autos.<br>No particular, a alegação de que DEVANIR não suspeitou da origem criminosa do objeto é completamente desprovida de credibilidade, não parecendo crível que tenha adquirido veículo de terceiro não identificado, de forma absolutamente informal por metade do valor, sem qualquer contrato ou comprovante de pagamento. Como bem observado pelo magistrado singular, "esta atitude é comum nas transações ilícitas e visa não deixar rastros que incriminem os envolvidos".<br>Não bastasse a aquisição de modo informal de um veículo sem documentação e pela metade do valor negociado, a alegação de que o apelante acreditava que a aquisição era de boa-fé e que receberia o documento para regularizar a propriedade após o pagamento do restante do valor parece pouco plausível, uma vez que sequer soube fornecer dados concretos acerca do suposto vendedor e para quem, em tese, efetuaria o restante do pagamento.<br>Não se pode perder de vista, ainda, que o acusado possuía experiência na aquisição de veículos, pois, conforme relatado pela testemunha Rui Chimene na fase inquisitiva, este intermediou a venda de mais de 20 veículos para o ora apelante.<br>Diante desse contexto, cumpria ao réu, ante todas as circunstâncias retratadas nos autos, trazer elementos a demonstrar o efetivo desconhecimento da origem espúria do bem, o que, como visto, não ocorreu, sendo certo que a mera alegação de desconhecimento de que objeto era produto de crime não é suficiente para fins de absolvição.<br>Sobre a aferição do dolo a partir das circunstâncias externas e do ônus do acusado de demonstrar boa-fé, eis os seguintes precedentes desta Corte Estadual:<br> .. <br>Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária quanto ao elemento subjetivo, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão absolutória.<br>Sob esse enfoque, rechaça-se, igualmente, a tese desclassificatória para a modalidade culposa da receptação, prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, fundada por alegações frágeis e isoladas, porquanto, diante da fundamentação acima adotada, ficou patente a conduta dolosa do apelante, que tinha plena ciência da origem ilícita do bem.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, nos casos de investigado flagrado na posse do bem objeto de ilícito, é de que cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha ciência de sua origem ilegal.<br>O acórdão recorrido descreveu, com base nos elementos probatórios, que o réu detinha conhecimento na comercialização de veículos suficiente para presumir a ilicitude do bem, além de outras circunstâncias (valor da transação, ausência de contrato e de comprovantes de pagamento).<br>Portanto, a premissa jurídica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). No mais, a análise da insurgência ensejaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Oportunamente:<br> .. <br>3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes." (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018) 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.987/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 9/6/2025.)<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal.<br>7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 10/4/2025.)<br>Por fim, não é admissível a pretensão baseada em violação a dispositivos da Constituição Federal, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA