DECISÃO<br>EMERSON CLARO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0020715-54.2018.8.26.0577.<br>O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material, à sanção de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão mais 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 71 do Código Penal. Pleiteou, em síntese, o restabelecimento da continuidade delitiva reconhecida na sentença condenatória, pois foram preenchidos todos os requisitos legais e o critério temporal de 30 dias não é absoluto.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 744-746, pelo não provimento do AREsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre o lapso temporal entre as condutas imputadas ao agravante (fls. 672-675):<br> .. <br>Reconhecida a continuidade delitiva entre todas as infrações, a reprimenda de uma delas, posto que iguais, foi aumentada no patamar de 2/3 (dois terços).<br>No ponto, assiste razão ao Parquet ao se insurgir quanto ao concurso de delitos pinçado, embora apenas em parte.<br>Como é cediço, a continuidade delitiva trata-se de ficção jurídica que, por razões de política criminal, autoriza, nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes da mesma espécie, sejam os subsequentes, por condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, entendidos como continuação do primeiro.<br> .. <br>Diante da ausência de previsão legal expressa acerca da periodicidade passível de conformar a ficção em realce, os Tribunais Superiores estabeleceram como marco referencial o lapso de 30 (trinta) dias entre as condutas; tal prazo, contudo, tampouco é absoluto, sendo passível de relativação à luz das peculiaridades concretas de cada caso.<br> .. <br>Na hipótese em realce, malgrado assista razão ao Órgão Acusador ao pleitear o afastamento da continuidade delitiva entre todas as infrações, vislumbro que as condutas perpetradas pelo acusado apresentaram cadências que permitem o reconhecimento da respectiva continuidade em determinados interregnos.<br>Em relação às duas primeiras condutas, perpetradas nos dias 11/09/16 e 06/10/2016, é incontroverso o cabimento da continuidade delitiva.<br>A terceira conduta, praticada em 03/03/2017, situa-se quase 05 (cinco) meses após a anterior e distante da posterior por semelhante prazo, o que a exclui de ambas as cadeias ficcionais.<br>As quarta, quinta, sexta, sétima e oitava condutas, cometidas respectivamente em 26/07/2017, 01/09/2017, 04/12/2017, 06/01/2018 e 11/04/2018, apresentaram lapso temporal máximo entre cada qual de aproximadamente 03 (três) meses, o que permite reconhecer entre elas uma conexão temporal adequada.<br>A nona conduta, perpetrada em 01/03/2019, distancia-se quase um ano da anterior, e é seguida da décima, décima primeira e décima segunda em intervalos inferiores a 02 (dois) meses, cometidas respectivamente em 18/03/19, 11/04/19 e 06/06/2019, sendo também aqui cabível a identificação de certa periodicidade entre as ações.<br>Diante dos critérios adrede expostos, e à luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula 659 do C. STJ, para a continuidade entre as duas primeiras condutas aplico o aumento de 1/6 (um sexto); isolada a terceira conduta, para a quarta, quinta, sexta, sétima e oitava condutas, imponho o incremento de 1/3 (um terço); por fim, para a nona, décima, décima primeira e décima segunda, comino o acréscimo de 1/4 (um quarto), atingindo-se os seguintes patamares:<br>1º bloco - primeira e segunda condutas: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa 2º bloco - terceira conduta: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>3º bloco - quarta, quinta, sexta, sétima e oitava condutas: 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.<br>4º bloco - nona, décima, décima primeira e décima segunda:<br>01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material entre os delitos perpetrados nos referidos lapsos temporais, o cúmulo das penas totaliza, nesta instância, 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses 15 (quinze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias- multa, no piso.<br> .. <br>Dito isto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para readequar as reprimendas impostas a EMERSON CLARO para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, no piso, afastada a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, por incurso no artigo 171, caput, por 12 (doze) vezes, na forma dos artigos 71 e 69, todos do Código Penal, mantida, no restante, a r.<br>sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com efeito, o STJ adota como parâmetro, para fins de verificação do requisito temporal na continuidade delitiva, o limite de 30 dias, conforme indicado pelo acórdão recorrido. Contudo, em situações excepcionais têm-se admitido flexibilização.<br>No caso, a instância antecedente, ao estabelecer bloco de condutas já promoveu a flexibilização do prazo de 30 dias, pois somente afastou o benefício àqueles blocos de ações cujo lapso temporal foi superior a 5 meses.<br>Assim, a Corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência predominante nesta instância, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Oportunamente:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a continuidade delitiva entre crimes de coação no curso do processo, praticados em contextos distintos e com intervalo superior a quatro meses.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando o intervalo de quatro meses entre os crimes e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a prática delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).<br>4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ.<br>5. As circunstâncias fáticas delineadas no acórdão atacado também denotam que não foram preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 71 do CP, sendo de rigor a aplicação do concurso material de crimes:<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material de crimes, redimensionando a pena imposta ao recorrido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo um intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes. 2. A ausência de unidade de desígnios e o longo intervalo temporal inviabilizam a aplicação do crime continuado, devendo ser aplicado o concurso material de crimes".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.454.588/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 715.499/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.<br>(REsp n. 2.195.776/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 27/3/2025, destaquei.)<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).<br>4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de aproximadamente quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ.<br>5. A Súmula nº 83/STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>6. Quanto à dosimetria da pena, a revisão por esta Corte só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pena aplicada. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.454.588/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 17/12/2024, grifei.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA