DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JUCIMAR TECHORNEY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000837-17.2022.8.24.0143.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 38-A do Código Penal (dano à vegetação da Mata Atlântica), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto (fl. 477).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 544). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98) E DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJANTES. TESE DE CONDENAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PELOS MESMOS FATOS REJEITADA. AÇÕES DELITIVAS PRATICADAS EM COAUTORIA. CONDENAÇÃO QUE MERECE SUBSISTIR. PROVAS ORAIS, FOTOGRÁFICAS E DOCUMENTAIS DAS CONDUTAS TÍPICAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS RESPONSÁVEIS PELA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM ALINHO ÀS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO HÍGIDA. PLEITO SUCESSIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 545.)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 561). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NO JULGADO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE REQUERIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 562.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 564/580), a defesa apontou violação ao art. 489, § 1º, do CPC, porque: "a) empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (quando cita depoimento dos policiais - pois estes na verdade apenas declararam a acusação feita por desafeto do recorrente); b) invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, ao dizer que há provas da autoria sem especificar quais são essas provas; c) não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (prova testemunhal dando conta que o recorrente nunca administrou o terreno em que ocorreram os fatos, pois era gerido unicamente pelo seu irmão. O recorrente cuidava apenas do posto de combustíveis".<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 3º-A, do CPP, porque a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo acolhimento do pleito absolutório.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 598/604).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 609/610).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 614/621).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 632/636).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 664/666).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 489, § 1º, do CPC, observa-se que, embora o agravante tenha requerido a manifestação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA sobre as regras de fundamentação (as quais, observe-se, estão incorporadas ao Processo Penal, no art. 315, § 2º, do CPP), não houve efetivo debate, no Tribunal de origem, sobre a matéria, o que impede que esta Corte Superior conheça da questão, nos termos da Súmula n. 282, do STF.<br>Não há se falar, no caso, de prequestionamento implícito, posto que a Corte catarinense não se pronunciou sobre a tese aventada pela defesa.<br>A superação de eventual omissão, com o prequestionamento ficto, de sua vez, exige do recorrente a oposição de embargos de declaração e, em persistindo a omissão do Tribunal de origem, deve ser indicada, nas razões do especial, a violação ao art. 619, do CPP. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. MESMO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, único ponto de objeção do ora agravante, não foi possível o conhecimento do recurso especial. É que tal matéria não foi debatida pelas instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas quando da oposição dos aclaratórios defensivos, restando aquela Corte silente quanto ao argumento.<br>2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre. No caso concreto, não houve nenhum debate sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inviável, pois, a este STJ a análise da quaestio por ausência de prequestionamento, que é imprescindível, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública.<br>Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.<br>3. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Como elucida a doutrina:<br>O que interessa para o cabimento do recurso extraordinário ou do recurso especial é que a questão constitucional ou a questão federal esteja enfrentada no acórdão recorrido e que tenha sido devidamente alegada pelo recorrente.<br>(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book (Kindle Edition). Coordenação de Juliana Mayumi Ono.)<br>Sobre a violação ao art. 3º-A, do CPP, a condenação foi mantida, em oposição ao parecer do membro do MP atuante em segundo grau, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Concernente ao parecer favorável da douta Procuradoria-Geral da Justiça, é certo que este não tem o condão de vincular o julgamento do recurso interposto." (fl. 561.)<br>Tal entendimento está alinhado à Jurisprudência desta Corte, e a texto expresso de lei, o qual define que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (art. 385, do CPP). Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSCIA DO JUIZ AFASTADO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TRÁFICO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado" (STJ, HC 165.866/DF, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012).<br>2. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que, "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.020/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DO FATO CRIMINOSO EM JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de absolvição do Ministério Público vincula o julgador; (ii) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (iii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>6. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação transitou em julgado após o fato criminoso, mas pode caracterizar maus antecedentes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, AgRg no HC 593.151/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020, DJe 14.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 928.747/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA