DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEYDVAN GONÇALVES SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 126 do STJ, pois a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte recorrente não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 398):<br>Em primeiro momento, percebe-se que não consta da ementa a matéria relacionada à invasão de domicílio, sendo que a fundamentação do tribunal a quo se deu em termos infraconstitucionais, relacionados ao mérito. Assim, não é cabível a aplicação da mencionada súmula, tão somente porque a defesa aventou matéria de ordem pública como preliminar.<br> .. <br>Tendo em vista que o objetivo primeiro da lei 11.418/06, que disciplinou o instituto da repercussão geral, foi o de reduzir drasticamente o número de recursos extraordinários submetidos a julgamento na Corte Suprema, por óbvio que não faz o menor sentido que se continue a exigir a interposição de tal espécie recursal, quando já haja posicionamento do STF sobre a ausência de repercussão geral, como é o caso.<br>Assim, superada a preliminar, é devido o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito, em homenagem ao duplo jurisdição, ainda mais em se tratando de condenação inaugurada em segunda instância.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 403-404.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 424):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passa-se a novo exame do recurso especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o decreto condenatório seria nulo, ao argumento de que estaria fundado em prova ilícita derivada de busca e apreensão realizada sem ordem judicial e sem fundadas razões de que no interior do imóvel se passava situação de flagrante delito por crime permanente.<br>Alega insuficiência de provas para a condenação, enfatizando que não houve apreensão de entorpecentes em poder do recorrente e que a condenação em segundo grau se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais. Aponta, ainda, que o corréu assumiu integralmente a propriedade das drogas encontradas, afastando qualquer indício concreto de participação de Deydvan.<br>Sustenta que deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há comprovação de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No que diz respeito à alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, verifica-se que o acórdão recorrido assentou sua decisão em fundamento que não foi devidamente impugnado pelas razões recursais.<br>Com efeito, as razões recursais limitaram-se a sustentar que a existência de denúncias anônimas e a apreensão de drogas no exterior da casa não justificavam a entrada no imóvel, sem impugnar o fundamento determinante do acórdão recorrido de que a diligência foi antecedida de fundadas razões pelo fato de o recorrente e o corréu terem empreendido fuga ao perceberem a aproximação dos policiais.<br>Nesse contexto, tendo em vista a ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento determinante constante no acórdão recorrido, incide, na espécie, a Súmula n. 283 do STF.<br>Como bem pontuado nos precedentes desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a condenação.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os acusados, configura nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de falha no reconhecimento.<br>5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando inadmissível o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita por confirmação de identidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.683.882/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>No que diz respeito ao pleito de absolvição do recorrente por insuficiência de provas, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito, ao julgar a apelação do Ministério Público, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para condenar o recorrente (fls. 344-349):<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação pleiteando a condenação do acusado Deydvan pelo crime de tráfico de drogas.<br>A materialidade delitiva se encontra comprovada principalmente pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminar e definitivo de drogas (documentos eletrônicos de ordens nºs 02, 03 e 05), bem como pela prova testemunhal colhida no inquérito e em juízo.<br>Com relação à autoria do crime, observo que também restou comprovado pelas provas acima mencionadas, em especial, pela prova oral produzida nos autos.<br>A testemunha Johanes Emmanuel Ribeiro Lopes Ruas, policial militar, na fase policial afirmou que:<br>"(..) que houve denúncia dando conta de que no Beco João Ruas (dois), número 52B, Santos Reis, o indivíduo conhecido como Deydvan estaria residindo, bem como comercializando entorpecentes no imóvel e proximidades; que diante da denúncia feita, as equipes GEPAR 17209 (Sgto Fabricio, Cb Weberton e Cb Lopes) e PAC 19058 (Sgto Márcio e Sgto Eduardo) deslocaram ao local, através do acesso pela Praça São Vicente de Paula; que quando os policiais chegavam próximo ao beco, avistaram os autores Deydvan Gonçalves Santos e Victor Bruno Souza Vasconcelos, sendo que o autor Deydvan foi flagrado guardando algo em embalagens plásticas num padrão de energia existente em frente à casa que ele está residindo, ou seja, a casa de número 52; que já o autor Victor Bruno estava nas proximidades, e ao avistarem os policiais, ambos correram, mesmo após receberem ordens de parada, ignorando todas elas; que os autores foram acompanhados e alcançados alguns metros à frente, no mesmo beco, sendo abordados e detidos, bem como constatado que o autor Deydvan estava com a quantia de R$24,00 (vinte e quatro reais) no bolso da bermuda; que em seguida, iniciamos buscas e verificamos o padrão de energia em que o autor Deydvan guardava embalagens plásticas, sendo constatado que o conteúdo daquelas embalagens trata-se de 60 (sessenta) pedras de substancia semelhante a crack, separadas em 03 (três) embalagens menores, sendo duas com 25 pedras e outra com 10 e também diversos saquinhos plásticos transparentes; que em prosseguimento as buscas adentramos o imóvel de número 52, que estava com o portão aberto, local onde foi localizada uma bucha de substancia semelhante à maconha; que em uma laje existente pelo trajeto percorrido pelos autores na fuga, localizamos mais uma bucha de substância semelhante a maconha e um papelote de substancia semelhante 6 cocaína dispensados por eles; que deslocamos até a casa do autor Victor, visto este ter dito que havia acabado de sair de id, e após termos o acesso franqueado por familiares para buscas, localizamos várias embalagens comumente utilizadas para embalar entorpecentes (..)." (g. n.)<br>Em Juízo, a referida testemunha confirmou seu depoimento prestado na fase policial e afirmou que:<br>"(..) que se recorda dos fatos descritos na denúncia e ora explicitados; que os réus foram presos na praça São Vicente, bairro Santos Reis, local muito conhecido pela PM como ponto de vendas de drogas proibidas; que salvo engano, já havia prendido anteriormente o réu Deydvan por associação ao tráfico; que tão logo a viatura chegou ao local, os militares visualizaram os dois réus mexendo num padrão de luz, os quais tentaram fugir em seguida; que ambos estavam juntos; que o padrão fica defronte à casa de Deydvan; que confirma integralmente suas declarações prestadas por ocasião da prisão em flagrante dos réus; Que o depoente esteve presente desde o começo da ocorrência policial  (..)." (g. n.)<br>Corroborando com o depoimento acima foram as declarações da testemunha Weberton Santos Oliveira, policial militar, que confirmou em juízo o seu depoimento na fase policial e afirmou que:<br>"(..) que confirma integralmente suas declarações prestadas por ocasião da prisão em flagrante dos réus ora lidas; que confirma que Deydvan estava mexendo no padrão de luz e Vitor estava próximo dele, mas não pode afirmar se estavam juntos; que ambos fugiram quando perceberam a aproximação da viatura; que acompanhou a ocorrência do início ao fim; que segundo a denúncia anônima Deydvan estariam traficando na sua residência; que os réus fugiram para o interior do beco onde se encontravam; que não viu em que local os réus foram presos, uma vez que outros militares foram responsáveis pela perseguição; (..)."<br>Destaco que o acusado Victor, em seu interrogatório, disse que a droga era do depoente e estava escondida na caixinha do padrão de luz, no beco próximo a casa de Deydvan, que comprou a droga de um rapaz cujo nome desconhece por R$100,00 (cem reais), e que pretendia vender cada pedra por R$5,00 (cinco reais).<br>Em que pesem- as declarações do acusado Victor, entendo que foram no sentido de tentar afastar o envolvimento do acusado Deydvan com o tráfico de drogas, que claramente estava envolvido no contexto, sendo que foi visto pelos policiais militares guardando as drogas na caixa do padrão de energia antes da abordagem e apreensão dos entorpecentes.<br>Por sua vez, o acusado Deydvan, em Juízo, negou a sua condição de traficante, todavia não apresentou provas que pudessem se contrapor às demais provas dos autos no sentido da sua conduta criminosa de tráfico de drogas.<br>Assim sendo, apesar da versão dada em Juízo pelo acusado Deydvan, entendo que esta perde sua credibilidade quando nos defrontamos com os coesos e contundentes depoimentos dos policiais militares, os quais narraram de forma consistente e detalhada as circunstâncias da abordagem.<br>Os policiais foram unânimes quando afirmaram que abordaram o acusado Deydvan após o avistarem guardando as drogas na caixa do padrão de energia.<br>Vale destacar que o acusado Deydvan empreendeu fuga quando notou a abordagem policial, mas foi preso logo em seguida.<br>Com efeito, a construção pretoriana inclusive já se assentou no sentido de que não se pode tachar como inválido o testemunho de policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao Magistrado sopesar tal depoimento em cotejo com outras provas dos autos.<br> .. <br>Dessa forma, as provas produzidas nos autos, em destaque os depoimentos das testemunhas, foram plenamente convincentes e idôneas, não havendo motivo algum para desmerecê-las, restando provada a autoria delitiva do acusado Deydvan quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em relação ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, as razões recursais limitaram-se a sustentar genericamente que o recorrente preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem impugnar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido de que Deydvan ostenta maus antecedentes e que as circunstâncias do flagrante, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico, denotam a sua dedicação às atividades criminosas.<br>Dessa forma, quanto ao referido pleito, incide, novamente, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, registra-se que, n  os termo s do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA