DECISÃO<br>SAULO BOTELHO BARBOSA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5003150-98.2022.4.03.6114.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, à sanção de 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A sentença condenatória foi mantida integralmente pelo acórdão recorrido.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 156, 158-A, 158-F e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Apontou a insuficiência da prova da materialidade delitiva, pois baseada apenas em "meras capturas de telas (screenshots) mostradas à polícia" (fl. 521). Além disso, destacou violação à cadeia de custódia e inversão do ônus probatório. Quanto à autoria delitiva, aduziu insuficiência de comprovação, porquanto decorrente "única e exclusivamente de uma captura de tela apresentada à polícia" (fl. 522).<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 594-596, pelo não provimento do AREsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre os bens apreendidos (fls. 496-499):<br> .. <br>Da materialidade delitiva.<br>Sustenta a defesa a ausência de prova de materialidade, ao argumento que não houve comprovação, nos autos, do efetivo compartilhamento dos mencionados vídeos na internet. Aduz que não foi feita perícia para comprovar que os vídeos em questão tenham sido efetivamente publicados na internet, tendo sido realizada apenas conferência visual por parte da escrivã da Polícia Civil para confirmar se a pessoa que aparecia nos vídeos apresentados pela vítima e sua mãe era a própria vítima.<br>Alega que a escrivã da Polícia Civil apenas certificou às fls. 6 do documento Id. 271330797 que a pessoa que aparece em um dos três vídeos constantes do pen-drive apresentado pela vítima e sua mãe é a vítima, não sendo possível identificar a pessoa que aparece nos outros dois vídeos.<br>Não assiste razão à defesa.<br>A materialidade do crime de divulgação, por meio de sistema de informática, de vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo adolescente restou devidamente comprovada nos autos, pelos seguintes elementos:<br>a) boletim de ocorrência nº 1025/2016, que noticia que a vítima Natasha Demetrio Leme Sant Ana, nascida em 07/09/1999, teve vídeos pornográficos gravados e publicados na rede mundial de computadores pelo seu ex-namorado Saulo Botelho Barbosa Junior, em uma conta cujo perfil estava cadastrado em nome de "Sauloobarbosa", no site ; que no www.xvideos.com  http://www.xvideos.com  perfil citado haviam 4 vídeos e que havia um total de aproximadamente 53 mil visualizações; que a data de divulgação do primeiro vídeo foi doa 02/03/2016 e o ultimo divulgado em 03/09/2016 (Id. 271330797 - p. 7/9);<br>b) certidão lavrada por escrivã de polícia, que descreve o conteúdo do pen drive fornecido pela vítima, constando os três vídeos pornográficos (Id. 271330797 - p. 10);<br>c) termo de declaração do acusado, em que afirma ter namorado a vítima por onze meses, que de comum acordo, o casal tinha o costume de filmar as relações sexuais que mantinham; que observou os vídeos e confirmou ser o casal nas imagens; que as imagens eram gravadas tanto no celular de Natasha quanto do acusados (id 271330797,p. 23)<br>d) termo de declarações da vítima Natasha Demetrio Leme Sant Ana, que relata que namorou o acusado por onze meses, que de comum acordo, eles faziam vídeos tanto no celular da vítima, quanto no do averiguado; que vítima ficou sabendo que haviam quatro vídeos dela expostos em um site e que ao verificar os vídeos se reconheceu neles; esclarece que apenas os dois tinham as filmagens. Que a vítima não passou os vídeos para ninguém, nem salvou no computador (Id. 271330797, p. 50);<br>e) prints das páginas do site www.xvideos.com  http://www.xvideos.com , onde se encontravam os quatro vídeos de conteúdo pornográfico, envolvendo adolescente que à época tinha 17 anos de idade, que foram disponibilizados, no período compreendido entre 02.03.2016 e 03.09.2016, de quatro vídeos de sexo consensual envolvendo a vítima Natasha que (id. 271330797, p. 84/87).<br>f) termo de declarações em aditamento da vítima Natasha Demetrio Leme Sant Ana, em que reconhece seu rosto nas imagens tiradas dos vídeos apresentados (Id. 271330797 - pág. 92);<br>g) termo de declarações de Leonor Maciel Leme Sant Anna, que relata que ficou sabendo que haviam vídeos da vítima expostos em um site; que ao verificar os vídeos reconheceu a vítima; Que conversou com a vítima e esta confirmou que ela e o averiguado faziam vídeos de suas relações sexuais e que realmente era ela nos vídeos. Em conversa com o averiguado este alegou que não tinha divulgado os vídeos e que não sabia quem havia divulgado. Que estranhou o fato de que togo após o averiguado tomar cimento do que estava acontecendo, ele entrou em contato novamente e informo s vídeos já haviam sido retirados do site, mesmo ela não ter menciona o nome do site em que isso havia ocorrido (Id. 271330797, p. 51).<br>Registre-se por fim, que em nenhum momento processual a defesa postulou a realização de exame pericial.<br>Como se observa, restou comprovada a disponibilização, no período compreendido entre 02/03/2016 e 03/09/2016, de quatro vídeos de sexo consensual envolvendo a vítima Natasha que, à época tinha 17 anos de idade, junto ao site "xvideos.com", por meio da conta vinculada a "Sauloobarbosa".<br>Da autoria delitiva<br>Alega a defesa a ausência de prova de autoria. Argumenta que o acervo probatório produzido durante a instrução criminal se mostrou frágil e insuficiente a demonstrar que tenha sido o réu o responsável pela divulgação do vídeo, e que o próprio magistrado sentenciante admite a existência de meros indícios, o que, evidentemente, não poderia ter sustentado a condenação.<br>Aduz que os únicos elementos de prova que foram produzidos em desfavor do recorrente são os relatos apresentados pela própria vítima e sua mãe, ambas diretamente interessadas em encontrar e punir eventual culpado pela exposição, as quais atribuem a responsabilidade da publicação das imagens ao réu.<br>Afirma ainda que tanto a vítima quanto o réu tinham as imagens armazenadas em seus celulares, não há como atribuir a responsabilidade da divulgação ao réu.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, restou comprovado nos autos que os vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo adolescente foram disponibilizados na internet por Saulo Botelho Barbosa Junior.<br>Como mencionado na r. sentença apelada, somente Natasha e Saulo possuíam as imagens que, conforme narrado, estavam arquivadas nos respectivos celulares e a vítima, por óbvio, não realizaria tal exposição.<br>Com efeito, a vítima Natasha afirmou na fase policial que "durante o relacionamento, enquanto mantinham relações sexuais, de comum acordo, eles faziam vídeos tanto no celular da vítima, quanto no do averiguado. Que a vítima ficou sabendo que haviam quatro vídeos dela expostos em um site. Que ao verificar os vídeos se reconheceu neles. Que ao conversar com o averiguado este alegou que não tinha divulgado os vídeos e que não sabia quem havia divulgado, mas a vítima esclarece que apenas os dois tinham as filmagens. Que a vítima não passou os vídeos para ninguém, nem salvou no computador. Que logo após ter conversado com o averiguado este disse que acessou o site, que havia encontrado os vídeos, havia deito denúncia e que o site já havia retirado os vídeos" (Id. 271330797 - pág. 50).<br>Em juízo, a vítima Natasha confirmou que apenas Saulo Botelho Barbosa Junior e a vítima tiveram acesso aos vídeos que foram divulgados na internet (Id. 271330956), o que, inclusive, foi admitido pelo acusado em seu interrogatório judicial (Id. 271330981).<br>Ademais, a disponibilização do material pornográfico no sítio eletrônico "xvideos" se deu através de um perfil nomeado "sauloobarbosa" (id. 271330797, pg. 54), em que também figuram imagens do próprio réu, que aparece nu.<br>Acrescente-se ainda que as imagens foram retiradas do ar tão logo o réu foi interpelado pela vítima e sua mãe.<br>Como se observa, restou comprovada a materialidade e autoria do crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/90, sendo de rigor a manutenção da sentença condenatória.<br>Conforme se depreende, a matéria relativa à cadeia de custódia da prova (arts. 158-A e 158-F do CPP) não foi suscitada nas razões do recurso de apelação e consequentemente não foi analisada pelo acórdão recorrido. Da mesma forma, a defesa não questionou a condenação baseada em prints de tela. Portanto, fica caracterizada a ausência de prequestionamento a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>No tocante à autoria delitiva, a pretensão está fundamentada na insuficiência dos prints de tela e em alegada inversão do ônus da prova, análise que demandaria reexame de provas e fatos não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>A verdade é que nenhuma das teses ora invocadas foram debatidas no acórdão recorrido, o que caracteriza, além da ausência de prequestionamento, indevida inovação recursal.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA