DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 362):<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável, em revisão criminal, ultrapassar o reconhecimento de possível decisão contrária à lei ou à evidência dos autos. Tal pretensão se traduz, em verdade, no simples desejo da defesa de que sejam reavaliadas as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que subsidiaram a correta aplicação da lei.<br>2. Na espécie, verifica-se que o acórdão, ao qual se pretende imprimir juízo rescisório, apenas se resumiu a dar interpretação jurídica lastreada na orientação desta Corte de que é possível a aplicação cumulada de majorantes, no roubo, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que os fundamentos utilizados no acórdão recorrido são inadequados e insuficientes e que não teriam sido apreciadas as teses defensivas apresentadas.<br>Assevera que a mera referência à possibilidade de cumulação de majorantes ou à discricionariedade do julgador não satisfaz a exigência constitucional de fundamentação, o que fere o princípio da individualização da pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 365):<br>Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Deveras, é sólida a compreensão desta Corte de que " é  legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp n. 1.942.931/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 3/11/2021).<br>Logo, verifica-se que o acórdão, ao qual se pretende imprimir juízo rescisório, apenas se resumiu a dar interpretação jurídica lastreada na orientação desta Corte de que é possível a aplicação cumulada de majorantes, no roubo, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem. A pretensão defensiva se traduz, em verdade, no simples desejo da defesa de que sejam reavaliadas as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que subsidiaram a correta aplicação da lei.<br>Realço que " e mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AR Esp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 16/12/2015)" (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je 21/10/2021), situação não verificada na espécie.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.