DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESUS DAVID ESTRADA LEON, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, em acórdão assim ementado (fls. 69-70):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente em razão da suposta prática do tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou a ilegalidade da prisão em razão da ausência de fundadas razões para busca pessoal e veicular, bem como da violação de domicílio sem ordem judicial. Argumentou, ainda, que a confissão informal do corréu teria sido utilizada como elemento determinante para a decretação da preventiva, sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio.<br>3. Requereu liminarmente o relaxamento da prisão e a nulidade das provas obtidas, pleiteando, subsidiariamente, a revogação da preventiva.<br>4. O pedido liminar foi indeferido.<br>5. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se está configurada ilegalidade na busca e apreensão e na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O habeas corpus foi admitido, uma vez que se enquadra na hipótese prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.<br>8. A análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus não se faz possível, sendo a avaliação dos elementos probatórios de competência do juízo de origem.<br>9. A documentação dos autos demonstra que o paciente foi informado sobre seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.<br>10. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (100kg de maconha), indicando possível tráfico de larga escala, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>11. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Ordem denegada.<br>O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva.<br>A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar, sustentando que a prisão teve origem em abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem que houvesse fundadas razões ou elementos objetivos para justificar a busca pessoal, o que torna nulo o flagrante e, por consequência, ilegal a manutenção da custódia.<br>Sustenta que o paciente é primário, possui condições pessoais favoráveis e não há nos autos prova inequívoca de que a droga apreendida lhe pertencia.<br>Aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva, com base apenas na gravidade abstrata do delito, seria indevida e contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que exigem motivação concreta para justificar medida extrema.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, aplicação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 158):<br>PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 100 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na origem, o Processo n. 50101439720258210010, oriundo da da 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul/RS, está em fase instrutória, conforme informações processuais extraídas em 13/10/2025 no site do TJ/RS.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Acerca das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 66-67):<br> ..  Na oportunidade, o paciente foi apreendido em flagrante na posse de 160 tijolos de maconha pesando, aproximadamente, 100 kg; um veículo Fiat/Siena, ano 2012; e dois aparelhos celulares marcas Samsung e LG, conforme auto de apreensão (processo 5010143-97.2025.8.21.0010/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4).<br>Na audiência de custódia realizada no dia 28/02/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pelo colega de primeiro grau, Dr. Rudolf Carlos Reitz, nos seguintes termos (processo 5010143- 97.2025.8.21.0010/RS, evento 26, TERMOAUD1):<br>""(..) Aberta a audiência, acompanharam de forma virtual, através do aplicativo Cisco Webex, o Ministério Público, representado pela Dra. Karina Albuquerque Denicol, o Defensor Público, Dr. Felipe Dossin Alves, atuando na defesa do acusado Jesus David Estrada Leon, a Dra. Nicole Julita Lamb Saboleski - RS129559, constituída pelo acusado Erubiel Josué Betancourt Montanez, bem como os indiciados, recolhidos na Penitenciária Estadual de Caxias do Sul. Consigna-se que os acusados foram apresentados na sala de audiências do presídio e foram mantidas as algemas para frente para a segurança da casa prisional, notadamente em razão do baixo efetivo funcional para controle da movimentação de presos para participarem das audiências. Justificada a realização da audiência pelo formato virtual, a fim de assegurar a efetiva oitiva dos presos, uma vez que caso limitado o ato ao formato presencial, certamente os presos não seriam apresentados, como reiteradamente vem ocorrendo, em função das limitações de recursos da SUSEPE, o que implicaria frustração da audiência. Ademais, consigna-se que não houve qualquer oposição das partes ou dos presos quanto à realização da audiência de custódia por meio virtual. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que foram ouvidos os presos, sendo gravada a manifestação, ficando os acusados cientes do objetivo da audiência e do direito de permanecerem em silêncio. A prisão em flagrante foi homologada no evento 6.1. Os acusados submeteram-se a exame de lesões (fl. 39 e 41, evento 1.32) não havendo diligências a serem adotadas pelo juízo no momento. As defesas se manifestaram pela concessão da liberdade provisória aos acusados no evento 16.1 e 25.1. O Ministério Público se manifestou pela decretação da preventiva no evento 18.1. Pelo Juízo foi proferida a seguinte decisão: inicialmente observa-se que estão atendidos os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, pois há comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria quanto ao delito de tráfico, considerando os depoimentos colhidos no APF e auto de apreensão. De outra parte, em que pese os acusados não ostentarem antecedentes, a gravidade em concreto do fato evidencia a necessidade da prisão cautelar. Com efeito, verifica-se que houve a apreensão de aproximadamente 100kg de maconha, quantidade que somente é compatível com o tráfico de larga escala, com potencial para atingir um grande número de consumidores. Ainda que eventual conduta dos acusados tenha se limitado a guarda de entorpecentes, tal conduta é relevante no contexto da traficância, pois acaba permitindo o êxito da ação criminosa em seu conjunto. Desta feita, conclui-se estar presente o perigo gerado pelo estado de liberdade, de que trata o artigo 312, do CPP, diante da gravidade em concreto do fato, em razão da enorme quantidade de droga apreendida, a qual, como dito, sinaliza operação de tráfico de grande monta e eventualmente, vinculada a organização criminosa, até em função do elevado valor comercial da droga. Diante de tal quadro, presente a gravidade em concreto do fato, conclui-se também ser insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pelas razões expostas, vai DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ERUBIEL JOSUÉ BETANCOURT MONTANEZ e JESUS DAVID ESTRADA LEON para fins de preservar a ordem pública, com fundamento no artigo 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão para registro no BNMP. Dê-se ciência à casa prisional, à autoridade policial e ao consulado venezuelano, tendo em vista a nacionalidade dos acusados. Com a vinda do IP concluído dê-se vista ao MP. Presentes intimados. Nada mais.""<br>b) Das alegações acerca da ilegalidade da prisão<br>A impetrante sustentou a ilegalidade da busca pessoal e veicular, a violação do domicílio do paciente e a violação do direito ao silêncio.<br>Ocorre que a análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus não se faz possível, de modo que os elementos colacionados devem ser valorados somente pelo Juízo de origem, sob o risco de se antecipar o julgamento do mérito. .. <br>Quanto à suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, verifica-se que a irresignação não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, de maneira que não poderá ser conhecida por esta egrégia Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a expressiva quantidade de droga apreendida, aproximadamente 100kg de maconha, e a gravidade concreta da conduta, a indicar o possível envolvimento em organização criminosa, diante da escala da operação e do valor comercial da substância ilícita.<br>Tais elementos conferem respaldo à custódia cautelar, evidenciando-se a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP.<br>É entendimento pacífico nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.<br>De igual modo, diante da excessiva quantidade de droga apreendida, inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência de tais providências.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA