DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR XIMENES BENITES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 0003006-34.2016.8.12.0005.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa (fl. 786/787).<br>A defesa, em apelação, pleiteou a absolvição por ausência de provas; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa de diminuição por participação de menor importância; o afastamento das majorantes; e, o redimensionamento da pena-base, sob alegação de violação ao princípio bis in idem.<br>O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em consequência, redimensionar a pena do apelante para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo- se o regime semiaberto para o cumprimento da pena (fl. 871/872). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMO ATENUANTE. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INSUBSISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO DA PENA.<br>I - Caso em exame: Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo César Ximenes Benites, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana/MS, que o sentenciou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas), IV (transporte do veículo para o exterior) e V (restrição da liberdade das vítimas), todos do Código Penal. Insurge-se o apelante, pleiteando sua absolvição por ausência de provas suficientes à condenação; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa de diminuição por participação de menor importância; o afastamento das majorantes reconhecidas; e o redimensionamento da pena-base, sob alegação de violação ao princípio do ne bis in idem.<br>II - Questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação do réu ou se é caso de absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se a confissão prestada na fase extrajudicial pode ser valorada como atenuante, ainda que retratada posteriormente em juízo; (iii) saber se a conduta do réu se enquadra como participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal; (iv) saber se estão configuradas as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos IV e V, do Código Penal, quais sejam, a restrição de liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior; (v) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração de circunstâncias já consideradas em fases distintas da fixação da reprimenda.<br>III - Razões de decidir: (i) A condenação do réu encontra suporte probatório robusto. A autoria está corroborada por diversos elementos de convicção, incluindo os depoimentos consistentes de testemunhas e autoridades policiais, além da prova documental colhida na fase inquisitorial. Ainda que o acusado tenha negado os fatos em juízo, a negativa restou isolada e desacompanhada de amparo probatório, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável. (ii) A confissão extrajudicial prestada pelo réu, embora não reiterada em juízo, foi aproveitada para a formação do convencimento do julgador e, como tal, atrai a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, cujo objetivo é valorizar a colaboração com a Justiça. (iii) A tese de participação de menor importância não merece prosperar, pois as provas demonstram que o réu teve atuação significativa na empreitada criminosa, participando ativamente da execução dos atos e contribuindo de modo relevante para a consumação do crime. (iv) Quanto às causas de aumento, ambas restaram comprovadas. A restrição da liberdade das vítimas se estendeu por tempo relevante, excedendo o necessário à subtração patrimonial, e o veículo subtraído foi transportado para o território estrangeiro, o que satisfaz os requisitos do artigo 157, §2º, incisos IV e V, do Código Penal. (v) Não se verifica bis in idem na fixação da pena. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas na primeira fase, são distintas das majorantes aplicadas na terceira fase. A sentença especificou os fundamentos utilizados em cada etapa da dosimetria, respeitando o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.<br>IV - Dispositivo e tese: A tese jurídica firmada é no sentido de que: (a) a confissão extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante legal, mesmo se retratada em juízo; (b) a restrição de liberdade e o transporte de veículo para o exterior, quando comprovados, autorizam a incidência das majorantes previstas no artigo 157, §2º, IV e V, do Código Penal; (c) não configura bis in idem a valoração autônoma de circunstâncias judiciais e causas de aumento distintas na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido" (fl. 858/859)<br>Em sede de recurso especial (fls. 879/898), a defesa apontou violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, porque o TJ não reconheceu a participação do recorrente como de menor importância.<br>Na sequência, apontou violação art. 157, § 2º, inciso IV e V, do Código Penal, porque o TJ não afastou as majorantes de subtração de veículo para o exterior e restrição a liberdade da vítima.<br>Por fim, alega violação ao art. 59, do Código Penal, em razão da configuração de bis in idem, uma vez que foram consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis o uso de arma de fogo e a não recuperação dos bens pelas vítimas.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 906/923).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 925/930), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 944/948).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não reconheceu a participação de menor importância, nos seguintes termos do voto do relator:<br>A conduta do apelante, conforme demonstrado pelos depoimentos, não se limitou a um mero auxílio secundário, mas configurou uma atuação decisiva para o sucesso da empreitada criminosa. O fato de ter confirmado a prática do crime, indicado os demais partícipes e detalhado a dinâmica dos fatos, incluindo o transporte do veículo e o repasse dos objetos, evidencia uma coautoria funcional e uma contribuição relevante para a consumação do roubo. Dessa forma, não há justificativa para que a sua pena seja atenuada com base nesse fundamento. (fl. 870)<br>Do trecho acima, depreende-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a conduta do recorrente se enquadra como coautoria, afastando a tese de participação de menor importância. Tal conclusão foi extraída da análise das provas constantes dos autos, com detalhamento da atuação de cada envolvido e da forma como contribuíram para a execução do delito imputado.<br>Assim, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Incide o mesmo óbice quanto à alegação de violação ao art. 157, § 2º, inciso IV e V, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de Justiça manteve as causas de aumento relativas à subtração de veículo com destino a outro país e à restrição da liberdade da vítima. Consta do acórdão, nos termos do voto do relator:<br>O artigo 157, §2º, inciso IV, do Código Penal, estabelece que a pena aumenta-se de um terço até metade "se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior". A prova dos autos demonstrou que o veículo subtraído foi levado para território estrangeiro, conforme prova testemunhal e o depoimento do réu às p. 27-29, o que configura o transporte para outro local, apto a incidir a majorante. Já o artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, prevê o aumento de pena "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". Os depoimentos das vítimas Celita de Oliveira Rodovalho (p. 532-535) e Paulo de Tarso Oliveira Rodovalho (p. 536-539) são claros ao descreverem a privação de liberdade por tempo suficiente para a prática delitiva, com ameaças e amarração, o que implica a restrição de sua liberdade, elemento essencial para a configuração desta majorante. Tal privação, ainda que não se prolongue por período dilatado, mostra-se relevante à luz do Direito Penal, pois extrapola o mero instante da subtração e demonstra domínio da situação por meio da submissão contínua da vítima à vontade dos agentes. Nesse prospecto, resta evidente que a restrição à liberdade das vítimas perdurou por tempo juridicamente relevante e, por isso, enseja a incidência da majorante em apreço. (fl. 870)<br>Portanto, verifica-se que análise realizada pela instância ordinária envolveu a valoração do conjunto probatório, o que impede a sua revisão nesta instância especial, diante do óbice previsto na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).<br>Por outro lado, no que se refere à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da configuração de bis in idem, é pertinente o acolhimento da tese defensiva quanto ao afastamento da consideração da não recuperação dos bens como circunstância judicial desfavorável.<br>Isso porque a ausência de devolução dos bens subtraídos não pode ser utilizada para exasperar a pena, uma vez que tal consequência é inerente ao próprio tipo penal imputado  o roubo. A valoração dessa circunstância, portanto, configura duplicidade, por já estar abarcada pela descrição típica do delito.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme se verifica nos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por roubo simples, com aumento da pena-base devido à valoração negativa das consequências do crime, em razão da ausência de restituição do bem subtraído. 2. A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal. 5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie. 6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, não é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional. 2. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não justifica o incremento da pena, exceto em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.997/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a "consequências do crime" para cálculo da pena-base, devendo nova pena ser aplicada ao acusado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA