DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 79-80):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso de apelação interposto por Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados contra sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC.<br>2. Hipótese em que o julgador sentenciante afastou a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do encerramento da fase executória.<br>3. Preliminarmente, no que concerne à necessidade de comprovação do pagamento de custas processuais, afasta-se a exigência do preparo como requisito de admissibilidade do apelo, considerando que a classe "cumprimento de sentença", no âmbito da Justiça Federal, é isenta de taxa, em conformidade com o item 1.4.2, do Capítulo 1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Anexo da Resolução 784/2022 - CJF).<br>4. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, no caso, constitui questão incidental da Execução do Título Judicial nº 0011474-26.1997.4.05.8300, sendo certo que o seu processamento de forma autônoma adveio da obrigatoriedade de utilização do sistema P Je (Resolução Pleno TRF5 nº 03/2018) e, pois, da vedação ao trâmite em autos físicos.<br>5. Denota o exame dos autos que o cumprimento individual da sentença coletiva, observando a ordem judicial de limitação do polo ativo, desenvolveu-se nos anos de 2005 a 2016, em grupos identificados em algarismos romanos (vinculados a apensos do mesmo processo). 6. Homologados os cálculos, as ordens de pagamento foram expedidas e pagas entre os anos de 2006 e 2016. No intervalo de 2017 a 2019, sobrevieram apenas pedidos de habilitação de sucessores para a reexpedição de requisitórios cancelados, sendo os autos físicos encaminhados ao Arquivo Geral em 19/12/2019.<br>7. Em junho/2022, contudo, o advogado apresenta postulação incidental para arbitramento dos honorários sucumbenciais decorrentes da deflagração da fase de cumprimento.<br>8. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, fixou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>9. Em que pese a pertinência da verba sucumbencial, não houve requerimento explícito do advogado, tampouco comando judicial fixando a referida verba, seja na deflagração da fase executória, seja na homologação dos cálculos que quantificaram a dívida.<br>10. Segundo a Corte da Cidadania, não se aplica o instituto da preclusão sobre o pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já tenha sido pago o ofício requisitório, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito.<br>11. Lado outro, "o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato) (REsp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, D Je de 19/12/2018)". (AgInt no AREsp 1.872.136/RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, D Je de 3/11/2021)<br>12. Neste sentido, consoante bem ponderado pelo juiz sentenciante, a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários não é imprescritível. Assim, finda a execução, em 2016, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo, não se mostra possível o exercício da pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em 2022, quando já arquivada a execução e superado o prazo da prescrição quinquenal. Inércia caracterizada.<br>13. O protocolamento do pedido de complementação da execução (juros moratórios incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório), notadamente porque posterior ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, não se presta a comprovar a continuidade da ação executiva, tampouco afasta a inércia caracterizadora da prescrição.<br>14. Recurso de apelação não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 486-502).<br>A parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, defendendo a não ocorrência da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios (Súmula 345/STJ). Sustenta que o prazo prescricional quinquenal não teve início, pois a prestação de serviços advocatícios não se encerrou, uma vez que a execução coletiva originária não foi integralmente satisfeita, restando pendente o pagamento de crédito complementar (juros de mora), que também compõe a base de cálculo dos honorários pleiteados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 396-397.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia central consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva.<br>O Tribunal de origem, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a execução se encerrou em 2016, com a satisfação da obrigação principal. Com base nessa premissa, reconheceu a prescrição da pretensão ao arbitramento dos honorários, que foi exercida somente em 2022, mais de cinco anos após o término da prestação do serviço.<br>Consta do acórdão recorrido (fls.453-457):<br>Denota o exame dos autos que o cumprimento individual da sentença coletiva, observando a ordem judicial de limitação do polo ativo, desenvolveu-se nos anos de 2005 a 2016, em grupos identificados em algarismos romanos (vinculados a apensos do mesmo processo). Homologados os cálculos, as ordens de pagamento foram expedidas e pagas entre os anos de 2006 e 2016. No intervalo de 2017 a 2019, sobrevieram apenas pedidos de habilitação de sucessores para a reexpedição de requisitórios cancelados, sendo os autos físicos encaminhados ao Arquivo Geral em 19/12/2019.  ..  Assim, finda a execução, em 2016, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo, não se mostra possível o exercício da pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em 2022, quando já arquivada a execução e superado o prazo da prescrição quinquenal<br>A parte recorrente busca afastar a prescrição, argumentando que a execução não se encerrou, pois ainda pende de pagamento um crédito complementar. No entanto, para acolher tal alegação e modificar a conclusão do Tribunal a quo, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório e dos atos processuais da execução originária, a fim de determinar se a satisfação do principal em 2016 realmente pôs fim à prestação jurisdicional executiva.<br>Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, uma vez mantido o quadro fático estabelecido na origem, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários se inicia com o fim da prestação do serviço, que foi fixado pelo Tribunal de origem como o ano de 2016. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, caso fixados na origem, em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento), respeitados os limites legais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA