DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 499):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.<br>1. É pacífico nesta Corte superior o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).<br>2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.<br>3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>A parte recorrente sustenta a existência de violação dos arts. 7º, IX e XVI, 150, I e 195, I, a, da Constituição Federal e defende a repercussão geral da matéria tratada.<br>Alega que o valor referente às férias usufruídas, a cargo do empregador, tem natureza indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre tal parcela.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.072.485/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 985 do STF):<br>É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão de mérito proferido no paradigma:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>Embora a ementa mencione os valores pagos a título de terço constitucional de férias, consignou-se no voto condutor do acórdão que, " a nte a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição".<br>Assim sendo, a tese fixada sob o Tema n. 985/STF é aplicável às férias anuais remuneradas e ao respectivo terço constitucional, sobre os quais incide contribuição previdenciária .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. TEMA 985. BASE DE CÁLCULO. HABITUALIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.<br>1. A matéria relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias anuais remuneradas e o respectivo adicional de um terço teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 1.072.485 (Tema 985).<br>2. A tese firmada no julgamento do RE nº 565.160 (Tema 20), de que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é composta pelos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, não afasta a necessidade da definição individual da natureza jurídica das verbas controvertidas e de sua habitualidade.<br>3. A controvérsia acerca da habitualidade e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.<br>4. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 985) no que se refere à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias anuais remuneradas.<br>5. Agravo interno não provido em relação às questões remanescentes.<br>(ARE 1282540 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, DJe de 20/11/2020, grifos nossos)<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Incidência. Férias anuais remuneradas. Tema 985. Base de cálculo. Habitualidade e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.<br>1. A matéria relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias anuais remuneradas e o respectivo adicional de um terço teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 1.072.485 (Tema 985).<br>2. A tese firmada no julgamento do RE nº 565.160 (Tema 20), de que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é composta pelos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, não afasta a necessidade da definição individual da natureza jurídica das verbas controvertidas e de sua habitualidade.<br>3. A controvérsia acerca da habitualidade e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.<br>4. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 985) no que se refere à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias anuais remuneradas.<br>5. Agravo regimental não provido em relação às questões remanescentes.<br>(ARE 1261799 AgR, relato Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2020, DJe de 18/6/2020, grifos nossos)<br>No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do STJ que concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, entendimento que vai ao encontro do que foi decidido pelo STF sob o Tema n. 985 da repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.