DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON MIRANDA SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8003418-04.2024.8.05.0113, assim ementado (fls. 269-271):<br>ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO VII, C/C ART. 14, INCISO II E ART. 70, TODOS DO CP. PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL, E PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL) REAIS. APELO PRETENDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, OU SEU PARCELAMENTO, BEM COMO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, OU SUA REDUÇÃO, E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO APELO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DEMONSTRAM OS AUTOS QUE EM 02.04.2024, POR VOLTA DE 10:30H, NA AVENIDA MANOEL CHAVES, EM FRENTE AO "SUPERMERCADO ITÃO", BAIRRO SÃO CAETANO, ITABUNA, JEFFERSON MIRANDA SANTOS, PORTANDO UM OBJETO DE METAL, ABORDOU BRENDA SANTOS GUSMÃO, SUA MADRASTA, A SRA. MARINÊS LOIOLA DOS SANTOS, E SUA IRMÃ CAÇULA, EXIGINDO QUE LHE FOSSE ENTREGUE OS APARELHOS CELULARES, CHEGANDO A PUXAR O CABELO E DESFERIR GOLPES NA CABEÇA DA VÍTIMA BRENDA, OCASIÃO EM QUE POPULARES O CERCARAM E O IMOBILIZARAM, ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS, E QUE NÃO SÃO OBJETOS DO APELO. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO, APENAS, PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. REDUÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS PARA 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, PELA REINCIDÊNCIA, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. NÃO SE ADMITE A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER REQUERIDA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO EXIGE APENAS PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, SENDO DESNECESSÁRIAS A INDICAÇÃO DE VALOR E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, POIS A DEFESA PÔDE SE CONTRAPOR DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR OU REDUZIR A CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reduzir a fração do concurso formal de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto) e recalcular a pena definitiva (fls. 240-243).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (CP), c/c art. 14, inciso II, e art. 70, do CP (fls. 240-243).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 65, inciso III, alínea d, do CP, 68 do CP e 59 do CP, sustentando que, na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena abaixo do mínimo legal, por força do método trifásico e do emprego, pelo legislador, do advérbio "sempre" nos arts. 61 e 65 do CP. Argumenta que negar a incidência da atenuante, quando a pena-base está no mínimo, viola o princípio da individualização da pena e o art. 68 do CP (fls. 252-255). Aponta violação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), ao afirmar que a fixação de valo r mínimo indenizatório por danos morais careceu de instrução específica e não observou proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a exclusão do valor ou, subsidiariamente, sua redução (fls. 254-255). Sustenta ofensa ao art. 91 do CP, ao afirmar que a condenação deve tornar certa a obrigação de indenizar, o que, segundo defende, não se verificou adequadamente no caso concreto (fl. 254). Invoca, ainda, o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, para reforçar a tese de individualização da pena, vinculada à possibilidade de redução abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (fls. 252-253).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para: reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea com redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal; afastar a condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado (fls. 254-255).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 258-268.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 269-275), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 284-292).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 316-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No entanto, não deve ser conhecido o recurso especial. Com efeito, nas razões do recurso, a defesa limitou-se a alegar a possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Contudo, no voto condutor do acordão de apelação e de embargos de declaração, essa matéria não foi objeto de discussão. Em relação ao valor imposto a título de danos morais, o acórdão expressamente indica ser prescindível a realização de instrução probatória específica para que haja a imposição dessa reparação na sentença condenatória. No entanto, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento levantado pelo Tribunal local.<br>Desse modo, a ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021), como na presente hipótese. A propósito: AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.898.928/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Cito ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).<br>4. "As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo par a não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA