DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAQUEL LENCE MENESES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 275, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO. ENTREGA DE CARTÃO E SENHA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.<br>Não configura prática de ilícito a realização de saques, compras e empréstimos mediante o uso por terceiro de cartão e senha da parte autora por ela mesmo entregue.<br>Ausente descumprimento da ordem judicial no caso concreto.<br>Inexistente o ato ilícito, mostra-se indevida a indenização por dano moral.<br>Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 276-280, e-STJ), foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 282-283, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 286-312, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; arts. 378 e 400 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula n. 479/STJ); ii) falha no dever de segurança ante movimentações atípicas e aprovadas em curto lapso (06 a 08/10/2021), inclusive criação de chave PIX e empréstimo; iii) presunção de veracidade (art. 400 do CPC) diante da não exibição de gravações telefônicas requeridas desde a inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 313-326, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 327-331, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 334-353, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 355-364, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou estar provado que as contratações de empréstimos foram realizados (contratação em caixa eletrônico, por meio da utilização de cartão com chip e senha pes soal única), o que não caracterizaria falha da prestação do serviço bancário.<br>No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 273/275, e-STJ):<br>Portanto, no caso dos autos o pedido de indenização deve ser repelido, uma vez que houve a quebra do nexo de causalidade, porquanto a parte autora entregou o cartão e a senha a terceiro, tendo colaborado sobremaneira para o ocorrido, pois não teve o mínimo de cuidado com o cartão, entregando-o juntamente com a senha, assumindo o risco do acontecido.<br>Assim, mesmo a autora tendo feito contato por meio telefônico com a agência bancária, fato é que para o sistema bancário fora ela mesma quem realizou os saques, fez as compras e contratou os empréstimos, porquanto todos os procedimentos se deram por meio do uso de cartão e senha.<br>Não há falar, portanto, em condenação do réu ao pagamento dos danos materiais sofridos. A culpa é exclusiva da vítima.<br>Com pertinência ao dano material, os elementos de prova indicam a correção da sentença.<br>O dano material deve estar demonstrado nos autos. Não basta a alegação de que tenha ocorrido. Após o exame da prova, o dano deve restar certo e atual.<br>(..)<br>E, no caso em tela, rompeu-se o nexo causal, desobrigando o estabelecimento bancário ao pagamento da indenização pleiteada pelos contratos realizados por meio do cartão.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações<br>que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.<br>3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA