DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.344-2.345):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo eventual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual, desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.<br>4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo natural da causa.<br>5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 745.442 /SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova apreciação da matéria nesta instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa julgada formal.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega, que a manutenção das qualificadoras de perigo comum e de recurso, que dificultou a defesa da vítima, mostra-se incompatível com a modalidade de dolo eventual, resultando em distorção na individualização da responsabilidade penal, ampliação desproporcional dos efeitos do dolo eventual e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.<br>Afirma que as matérias foram devidamente prequestionadas e que a controvérsia apresenta repercussão geral, por envolver a tutela de garantias fundamentais e os limites do poder punitivo do Estado.<br>Impugna, ainda, o fundamento de coisa julgada formal, sustentando que tal instituto não obsta a rediscussão de questão eminentemente jurídica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.373-2.374.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>3. No mais, a controvérsia restringe-se à análise da compatibilidade, em tese, das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima com a figura do dolo eventual, bem como à verificação da possibilidade de rediscutir tal questão nesta instância, diante da existência de decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que poderia configurar coisa julgada formal e impedir nova apreciação do tema.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão recorrido (fl. 2.350-2.353):<br> ..  Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: "elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP).<br> .. <br>Além disso, como bem observado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o pedido de decote de qualificadoras já foi julgado e negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 745.442/SP.<br> .. <br>V - O eg. Tribunal emitiu tese tese acerca da compatibilidade das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (§ 2º, incs. III e IV, do art. 121 do CP) com o dolo eventual. Indene, portanto, o art. 619 do CPP. Ademais, a tese de compatibilidade da tentativa (art. 14, II, do CP) com o dolo eventual (art. 18, I, do CP) está em consonância como o que vem decidindo o Superior Tribunal.<br> .. <br>VII - Para se chegar a conclusão diversa daquela presente na decisão prolatada pelo Colegiado estadual seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência defesa em sede de recurso especial.<br>Por conseguinte, verificou-se o fenômeno da coisa julgada formal, impedindo nova apreciação do pedido nesta instância recursal, tendo esta esgotado sua jurisdição sobre o tema.<br> .. <br>A modificação de entendimento nos Tribunais Superiores não é instrumento automático para a revisão de decisão proferida neste Sodalício, quando esgotada sua jurisdição, havendo coisa julgada formal.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos do Código Penal e Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA.<br>1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. Inviável o recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta, ou reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes.<br>3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(ARE 737821 AgR, Ministra relatora Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 26/06/2013)<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. Artigos 121, § 2º, I, II e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/1990. 4. Sentença de pronúncia. Indícios da materialidade, autoria e qualificadoras. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Dispositivos constitucionais ditos violados pelo agravante não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 7. Incidência, no caso, dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356/STF. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.<br>(ARE 1259410 AgR, Ministro relator Gilmar Mender, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. QUALIFICADORAS. COMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.