DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.453947-4/001, assim ementado (fls. 573/573):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se as provas produzidas na fase do contraditório se mostram frágeis, insuficientes para a prolação de uma sentença condenatória, imperativa a manutenção da absolvição dos apelados em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.453947-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 606/609).<br>Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), das imputações de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), por insuficiência de provas quanto à autoria, tendo o acórdão mantido a sentença absolutória (fls. 573/581).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, 156, 239 e 386, inciso VII, do CPP. Argumenta que o acórdão não valorou adequadamente o conjunto probatório e que a autoria do roubo estaria comprovada, pois bens das vítimas e documento pessoal de um dos recorridos foram encontrados no interior do veículo Fiat/Punto de propriedade de outro recorrido; sustenta que, à luz do art. 156 do CPP, incumbia ao recorrido comprovar a origem lícita da "res furtiva" encontrada em seu automóvel e que não se desincumbiu desse ônus; afirma que os indícios possuem valor probatório equivalente às demais provas, conforme o art. 239 do CPP, e que a absolvição contrariou o art. 386, inciso VII, por desconsiderar indícios veementes corroborados por demais elementos constantes dos autos. Defende, ainda, que a dinâmica dos fatos, com rastreamento de bem subtraído, localização do veículo Fiat/Punto diante do endereço relacionado a um dos recorridos e menção a imagens que indicariam a transição de agentes entre veículos, conduz à condenação pelos roubos majorados (fls. 624/632).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para estabelecer a condenação dos recorridos pelo delito de roubo majorado (fls. 631/632).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 637/650. Foram apresentadas contraminutas ao agravo em recurso especial pelos agravados (fls. 701/709 e 714/719).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 670/672), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 690/696).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 737/740).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 575-578; grifamos):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares suscitadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. O Ministério Público pretende a condenação de Victor e Daniel pelos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Durante a audiência foram ouvidas quatro testemunhas, duas vítimas e realizado o interrogatório dos réus. À luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, inviável acolher a pretensão recursal do Ministério Público. A vítima Felipe disse que a pessoa que estava com a arma de fogo parecia ser menor de idade, ao passo que o outro indivíduo que adentrou no banco do passageiro poderia ser o acusado Daniel, mas não afirmou com certeza. A vítima Adriana também não foi capaz de reconhecer os autores do crime. Ambas as vítimas afirmaram que a ação delituosa ocorreu de forma muito rápida, impedindo-as de reconhecerem com certeza os autores do crime. O depoimento prestado pelos policiais também não confere certeza à autoria delitiva de Vitor e Daniel. A prisão dos denunciados ocorreu após rastreamento do e-mail da vítima que indicava que o celular estava no bairro Vista Alegre. Durante as diligências, se depararam com o veículo HRV de cor vinho, sendo identificado nas câmeras de segurança do prédio que o veículo foi abandonado e as pessoas que abandonaram o veículo e embarcaram no veículo Fiat Punto. Ao identificarem o veículo Fiat Punto, vizinhos da região teriam dito que pertencia ao denunciado Vitor. Houve relatos das testemunhas que Vitor e Daniel teriam fugido após visualizar a guarnição policial, mas nenhuma delas afirmou com certeza ter visto os denunciados evadindo. No presente caso, malgrado a presença de indícios do crime de roubo, não há nos autos quaisquer provas capazes de demonstrar que os apelados tenham, de fato, praticado o crime de roubo. Remanescem dúvidas sobre o envolvimento de Vitor e Daniel no crime, destacando- se que as vítimas afirmaram que duas pessoas foram autoras do roubo, sendo que Felipe afirmou que um dos autores seria menor de idade, o que afastaria Vitor ou Daniel da cena do crime. Ademais, os policiais também não afirmaram que eles foram efetivamente os autores do roubo e a apreensão de parte da "res furtiva" não é suficiente para indicar a subtração, podendo se enquadrar em outros tipos penais não descritos na exordial. Assim, não havendo certeza da autoria, a absolvição é impositiva.<br>O artigo 155, da Lei Processual Penal é firme em determinar que o juiz fará a livre apreciação da prova, não podendo se basear, exclusivamente, nos elementos informativos:<br>Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Para que haja um decreto condenatório, mister que não haja dúvidas quanto à autoria delitiva. Apenas indícios e suposições não são suficientes para a prolação de uma sentença penal condenatória. No caso dos autos, não há prova judicializada que confira à condenação o indispensável juízo de certeza quanto à autoria dos apelados. O que há são apenas suspeitas e probabilidades e, em nosso ordenamento jurídico, indícios e presunções são considerados como provas indiretas, que devem ser corroboradas por outras provas concretas e seguras, para justificar a condenação. O Professor Paulo Rangel em sua obra "Direito Processual Penal" ressalta o princípio do favor rei, que vige no processo penal e orienta os operadores do direito. Segundo ele:<br>"( ) estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia". (11ª edição, Ed. Lumen Júris, 2006, p.33).<br>Ademais, se na fase inquisitorial persistiam elementos aptos e suficientes a justificar o ius acusationis, forçoso reconhecer que os mesmos não restaram confirmados em juízo, impondo-se a absolvição do apelante, via aplicação do princípio "in dubio pro reo". Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo- se incólume a r. sentença de primeiro grau. É como voto. Sem custas por se tratar de recurso do Ministério Público.<br>Observa-se que o Tribunal local concluiu, após a detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos - especialmente depoimentos de quatro testemunhas, duas vítimas e interrogatório dos réus - concluiu que não havia certeza quanto à autoria delitiva, sendo imperativa a absolvição dos réus. Afastar tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, pelo que a defesa se insurge. De fato, o recurso especial não apresenta específica tese jurídica a ser discuta, mas essencialmente mera irresignação lastreada na discussão de especificidades da causa. O acolhimento da pretensão recursal demanda, assim, uma alteração na moldura fática atribuída à demanda, com evidente incursão em elementos probatórios, a implicar o reexame das peças que instruem o caso, providência vedada na via do recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta, considerando a moldura fática incontroversa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.<br>5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II;<br>CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula nº 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.339.716/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇ ÃO. APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.<br>Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.<br>3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, jus tificam de forma idônea a condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA