DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JACOB CRISTIANO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 800412-66.2022.8.14.0031.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl. 158).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fl. 239). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jacob Cristiano da Silva contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Moju, que o condenou à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa requereu a reavaliação da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à aplicação da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade do agente e dos motivos do crime foram corretamente valoradas de forma negativa; (ii) determinar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente quando não houver circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta além do próprio tipo penal, motivo pelo qual esse vetor foi neutralizado. 4. A valoração negativa da personalidade do agente com fundamento no cometimento de novo crime enquanto foragido configura bis in idem, pois a reincidência já abarca tal conduta. Por isso, o vetor também foi neutralizado. 5. Os motivos do crime não devem ser negativados quando estiverem relacionados à obtenção de lucro fácil em delito de tráfico de drogas, pois essa motivação é inerente ao tipo penal. 6. Os antecedentes criminais do réu justificam a valoração negativa deste vetor, considerando a existência de condenação com trânsito em julgado anterior ao fato analisado. 7. A confissão extrajudicial prestada na fase policial não foi utilizada como fundamento para a condenação, o que impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ. 8. Inexistentes agravantes ou causas de aumento ou diminuição, a pena foi redimensionada para 05 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, mantido o regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade, a personalidade do agente e os motivos do crime não podem ser valorados negativamente sem fundamentação concreta distinta dos elementos do tipo penal. 2. A confissão extrajudicial não serve como atenuante quando não utilizada como fundamento da condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. 3. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes criminais. " (fls. 233/234.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 250/257), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", e ao art. 68, ambos do CP, porque o recorrente confessou a prática delitiva, a qual deve ser considerada como atenuante, ainda que não considerada pelo juiz na fundamentação.<br>Requer o ajuste da dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 259/263).<br>Admitido o recurso no TJPA (fls. 265/267), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento parcial do recurso especial (fls. 284/287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 65, III, "d", e ao art. 68, ambos do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ afastou a atenuante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na segunda fase dosimétrica, no que se refere à pretendida aplicação da atenuante da confissão extrajudicial, tem-se como incabível, pois a confissão feita perante a autoridade policial não foi utilizada pelo julgador primevo como elemento de convicção para a condenação do apelante." (fl. 241.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a incidência da atenuante da confissão, por entender que a admissão de autoria realizada na fase extrajudicial não foi considerada pelo juízo sentenciante como fundamento da condenação. Assim, concluiu-se que, inexistindo correlação entre a confissão prestada perante a autoridade policial e o convencimento judicial que embasou a sentença, não há falar em reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Tal entendimento não encontra amparo nos precedentes atuais desta Corte, pois a confissão, ainda que não influencie a fundamentação da sentença, autoriza a incidência da atenuante:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>(Tema Repetitivo n. 1.194.)<br>Denote-se que, em juízo, retratou-se parcialmente o recorrente, admitindo apenas a posse da droga para uso próprio (fls. 157/158). Assim, computada a atenuante como confissão qualificada, que deve ser calculada em menor grau (1/8), refeita a dosimetria (fl. 241), impõe-se a redução da reprimenda ao patamar de 5 anos, 1 mês e 8 dias reclusão, e 510 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dar-lhe provimento para fixar a pena privativa de liberdade em 5 anos, 1 mês e 8 dias reclusão, e 510 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA