DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARGARETE DAL COL DE SOUZA DANTAS; M. DAL COL DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 41-42, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - PLANILHA DEVIDAMENTE APRESENTADA PELO EXEQUENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I -Incumbe ao executado informar o valor que entende correto, anexando a respectiva memória de cálculo, ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, quando questionar os cálculos apresentados pelo exequente.<br>III - Era imprescindível que o recorrente apresentasse, na impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, o valor que entendia devido, acompanhado da memória discriminada do quantum debeatur , o que não ocorreu.<br>III - Nem se diga que a ausência da referida planilha se deve ao fato de que a exequente deixou de acostar a documentação necessária para a elaboração dos cálculos, pois, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1013361-84.2023.8.11.0000, de minha relatoria, "a única obrigação do exequente reside em apresentar memória de cálculo, nos termos do que foi decidido na sentença, com as devidas adequações quanto aos juros e encargos que foram revistos", o que foi feito no presente caso.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 58-69, e-STJ), foram não providos, nos termos do acórdão de fls. 80-83, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 88-105, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, III e parágrafo único; art. 489, § 1º, II e IV; arts. 505, 506 e 507, todos do CPC; e art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro de premissa; ii) inexistência de alegação de excesso de execução na impugnação; ii) desrespeito à coisa julgada ao não exigir a apresentação de memória de cálculo abrangendo todos os contratos que compuseram a confissão de dívida, conforme sentença monitória; iii) e pedido de efeito suspensivo para obstar atos constritivos diante da divergência de valores executados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1721-1732, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1748-1755, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1788-1799, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inexistência de alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença e sobre a necessidade de apresentação, pelo exequente, de memória de cálculo abrangendo todos os contratos revisados na sentença monitória, bem como erro de premissa quanto à utilização do excesso de execução como fundamento decisório (fls. 94-99 e 100-104, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 43-45, e-STJ:<br>A irresignação dos agravantes gravita em torno da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do valor devido.<br>Pois bem. Consoante se infere dos autos do processo, a parte agravante afirma que a exequente não cumpriu o que foi decidido nos autos, contudo deixou de juntar a devida memória de cálculo, sequer mencionando em sua peça vestibular o valor que entendia correto. O texto legal que trata da matéria em questão dispõe expressamente que incumbe ao executado informar o valor que entende correto, anexando a respectiva memória de cálculo, ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de rejeição liminar do incidente.<br>A propósito: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  Desse modo, era imprescindível que o recorrente apresentasse, na impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, o valor que entendia devido, acompanhado da memória discriminada do quantum debeatur, o que não ocorreu. Nem se diga que a ausência da referida planilha se deve ao fato de que a exequente deixou de acostar a documentação necessária para a elaboração dos cálculos, pois, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1013361-84.2023.8.11.0000, de minha relatoria, "a única obrigação do exequente reside em apresentar memória de cálculo, nos termos do que foi decidido na sentença, com as devidas adequações quanto aos juros e encargos que foram revistos", o que foi feito no presente caso, conforme Parecer Técnico de Id. 76443041. Assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Ao ensejo, advirto as partes quanto ao disposto no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto (fls. 43-45, e-STJ).<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 81-82, e-STJ):<br>Em apertada síntese, as embargantes, a título de omissão e erro de premissa fática, pretendem revisitar questões exaustivamente enfrentadas por este Colegiado.<br>A decisão embargada não padece do alegado vício. Isso porque, no caso, verificou-se que era imprescindível que o recorrente apresentasse, na impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, o valor que entendia devido, acompanhado da memória discriminada do quantum debeatur, o que não ocorreu. Ademais, em que pese as embargantes alegarem que o exequente deixou de acostar documentação necessária para a elaboração dos cálculos, observou-se que, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1013361-84.2023.8.11.0000, de minha relatoria, "a única obrigação do exequente reside em apresentar memória de cálculo, nos termos do que foi decidido na sentença, com as devidas adequações quanto aos juros e encargos que foram revistos", o que foi feito no presente caso, conforme Parecer Técnico de Id. 76443041. Desse modo, não há que se falar em ausência de cumprimento do comando sentencial pelo exequente.<br>Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006).<br>Foram feitas expressas menções à obrigação do executado de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, bem como à suficiência da memória de cálculo apresentada pelo exequente, com referência ao Agravo de Instrumento nº 1013361-84.2023.8.11.0000 e ao Parecer Técnico de Id. 76443041 (fls. 43-45 e 81-82, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. O Tribunal local concluiu que a planilha apresentada pelos exequentes corresponderia ao que determinado na sentença. In verbis (fls. 43-45, e-STJ):<br>A irresignação dos agravantes gravita em torno da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do valor devido.<br>Pois bem.<br>Consoante se infere dos autos do processo, a parte agravante afirma que a exequente não cumpriu o que foi decidido nos autos, contudo deixou de juntar a devida memória de cálculo, sequer mencionando em sua peça vestibular o valor que entendia correto.<br>O texto legal que trata da matéria em questão dispõe expressamente que incumbe ao executado informar o valor que entende correto, anexando a respectiva memória de cálculo, ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de rejeição liminar do incidente.<br>(..)<br>Desse modo, era imprescindível que o recorrente apresentasse, na impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, o valor que entendia devido, acompanhado da memória discriminada do quantum debeatur , o que não ocorreu.<br>Nem se diga que a ausência da referida planilha se deve ao fato de que a exequente deixou de acostar a documentação necessária para a elaboração dos cálculos, pois, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1013361-84.2023.8.11.0000, de minha relatoria, "a única obrigação do exequente reside em apresentar memória de cálculo, nos termos do que foi decidido na sentença, com as devidas adequações quanto aos juros e encargos que foram revistos", o que foi feito no presente caso, conforme Parecer Técnico de Id. 76443041.<br>Assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se as ementas dos julgados a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo<br>em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ,<br>que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2571427 / MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2025, Dje 24/04/2025)<br>3. Do exposto, com amp aro no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela insurgente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA