DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por TRANSPORTADORA RIO VERDE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de TRANSPORTADORA RIO VERDE LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Assim, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício à fl. 661, não regularizou, limitando-se a alegar o diferimento de custas pela origem (fl. 665).<br>Ressalta-se que as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. Entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Registre-se que, conforme consta à fls. 661, o Tribunal a quo já havia intimado a parte recorrente para regularizar o preparo e esta não providenciou o correto recolhimento. Assim, não há previsão legal para uma nova intimação. Portanto, não cabia ao Tribunal de origem assinalar novas oportunidades à parte para regularizar o vício (fls. 666 e 671), pois preclusa a oportunidade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA