DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança para afastar a decadência e a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito com novo julgamento do mandado de segurança, à luz da tese firmada pelo STF na ADI 5.609.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "foi completamente ignorado que no Mandado de Segurança de nº 2009.004306-9 foi estabelecido o cargo paradigma para atualização da GAI" (fls. 625-626).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que a coisa julgada deve ser afastada, nos seguintes termos:<br>Outrossim, não restou demonstrada identidade absoluta entre partes, pedido e causa de pedir, capaz de impedir o conhecimento de uma nova ação ao fundamento de anterior formação da coisa julgada.<br>Conforme anotado pelo parecer ministerial, a primeira demanda teve por objeto garantir a atualização no pagamento da Gratificação de Atividade Industrial  GAI no percentual de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda do Amazonas  SEFAZ. Já a causa de pedir da segunda demanda é o direito de a impetrante ter estabelecido o cargo paradigma para a atualização paritária da referida gratificação.<br>Dessa forma, ausente a tríplice identidade capaz de autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito, é de rigor o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos ao TJAM para novo julgamento do writ (fls. 614-615).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Por fim, não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório destes embargos de declaração. Contudo, advirto que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA