DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0021799-38.2023.8.03.0001, assim ementado (fls. 255-256):<br>EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 170 dias-multa. A defesa busca a absolvição por insu ciência de provas ou a desclassi cação para furto tentado, além de pleitear a aplicação de regime menos gravoso e o afastamento da multa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação do emprego de violência contra a vítima para caracterizar o roubo impróprio; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para furto tentado; (iii) analisar a aplicação de regime menos gravoso e a manutenção da pena de multa. III. Razões de decidir 3.Não  cou comprovado, em contraditório judicial, o emprego de violência ou grave ameaça por parte do recorrente, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo para afastar a imputação de roubo impróprio. 4.A inversão da posse do bem subtraído foi efetiva, con gurando o furto consumado (art. 155, caput, do Código Penal), conforme a teoria da amotio. 5.O regime inicial fechado é mantido devido à reincidência e à circunstância judicial desfavorável. A pena de multa permanece por ausência de previsão legal para sua exclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para desclassi car a conduta para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP),  xando a pena de nitiva em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão e 71 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de violência ou grave ameaça afasta a imputação de roubo impróprio. 2. A inversão da posse do bem caracteriza o furto consumado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, e 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 950.049/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 18/12/2024; STJ, AREsp 2.503.035/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 06/12/2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 256-261).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 157, § 1º, do Código Penal, afirmando que o acórdão recorrido desclassificou indevidamente a conduta para furto simples, embora tenha reconhecido, com base na prova judicial, que, logo após a subtração da bicicleta, houve queda e lesão na vítima durante a tentativa de fuga do recorrido. Argumenta que tais circunstâncias revelam emprego de violência após a subtração, com finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, subsumindo-se ao tipo de roubo impróprio. Sustenta que, diante desse quadro, deveria ter sido mantida a condenação pelo art. 157, § 1º, do Código Penal, e não a desclassificação para furto (fls. 295-297). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e restabelecer a condenação por roubo impróprio, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal (fl. 298).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 317-327, nas quais a defesa sustenta, em síntese, a impossibilidade de reexame probatório em recurso especial e a correção da subsunção feita pelo tribunal de origem, que reconheceu a ausência de violência dolosa após a subtração e manteve a desclassificação para furto simples. Foram também apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 370-374).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 329-334), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 351-356).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 407-411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 259-261; grifamos):<br>MÉRITO<br>O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - No caso concreto, o Juízo sentenciante condenou o Apelante pelo crime de roubo impróprio, por ter considerado que o depoimento judicial da testemunha Marcos Vitor da Rocha Lameira  #34 , corrobora os elementos informativos colhidos na investigação, em especial o depoimento extrajudicial do ofendido Antônio Manoel Coutinho da Silva  fl. 03 , no sentido de que foi empurrado pelo Apelante logo após a subtração. No entanto, deve ser sopesado que o próprio ofendido foi ouvido em contraditório judicial  #34 , oportunidade em que descreveu situação diferente daquela narrada em seu termo de declarações  fl. 03 , no sentido de que ele conseguiu segurar a bicicleta e o Apelante caiu, o que fez ele também cair no chão e se machucar, conforme se infere da degravação do seu depoimento judicial na sentença  #38 :<br>( ) a vítima Antônio Manoel disse que saiu de casa para comprar um remédio para sua esposa, que estava com dor de cabeça, e foi até a farmácia. A porta da farmácia estava aberta e viu um rapaz pegando a bicicleta do depoente. O depoente viu, correu e segurou o réu. Teve um entrave, o réu caiu no meio dos carros, quando então a polícia chegou e o prendeu. O depoente também escorregou no asfalto e ralou o joelho. Era uma bicicleta rosa. Conseguiu recuperar a bicicleta. Correu atrás do réu uns 10 metros e alcançou o acusado no meio da rua.<br>À vista disso, em que pese inequívoca a materialidade e autoria delitiva imputada ao Apelante, a imputação penal deve ser modificada, porquanto persiste fundada dúvida de que o Apelante tenha empregado qualquer tipo de violência contra o ofendido, sendo aqui o caso de aplicar o princípio do in dubio pro reo, no sentido de afastar a imputação do crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal.<br>Por conseguinte, deve ser sopesado que houve a efetiva inversão da posse do bem subtraído - haja vista que o Apelante chegou a andar alguns metros com a bicicleta antes de ser interceptado -, conforme a teoria da amotio, não cabendo, portanto, o reconhecimento do crime de furto na forma tentada, mas sim na forma consumada, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.<br>Assim sendo, entendo que a pretensão recursal deve ser acolhida, em parte, para desclassificar a conduta praticada pelo Apelante para o crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, porquanto não foi efetivamente demonstrado por meio de provas produzidas em contraditório judicial, o emprego de violência, ou grave ameaça, logo depois de subtraída a coisa.<br>Passo ao novo cálculo da pena. Na fase do artigo 59 do Código Penal, foi reconhecida a presença de uma circunstância judicial negativa, referente aos maus antecedentes pela condenação nos autos da ação penal nº 0001031-67.2018.8.03.0001, avaliada com o peso de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato cominada ao delito, que passa a ser de 1 a 4 anos, conforme o preceito secundário do artigo 155, caput, do Código Penal. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.<br>Na fase seguinte, não foi reconhecida nenhuma circunstância atenuante de pena, sendo, contudo, reconhecida a presença das circunstâncias agravantes de pena da reincidência (art. 62, I, do Código Penal), em razão da condenação nos autos da ação penal nº 0053660-18.2018.8.03.0001; e da senilidade (art. 61, II, h, do Código Penal), em razão de o ofendido ter mais de 60 anos de idade ao tempo do crime. Quanto a fração de aumento a ser adotada nesta fase do cálculo da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para as agravantes ou atenuantes genéricas, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado. Precedente: HC n. 950.049/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 18/12/2024.<br>Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 71 (setenta e um) dias-multa.<br>Na última fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva no patamar anterior.<br>A respeito do regime inicial, sendo o Apelante reincidente e com circunstância judicial desfavorável, o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, pois inaplicável a Súmula n. 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>De mais a mais, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que não é possível a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por falta de previsão legal. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AREsp n. 2.503.035/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.<br>Por fim, registro que mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto ao afastamento da substituição da pena (art. 44 do CP) e da sua suspensão condicional (art. 77 do CP), dada a reincidência.<br>Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para desclassificar a conduta praticada por JOÃO LUIZ DA SILVA COSTA para o crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal e, consequentemente, fixar a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 71 (setenta e um) dias-multa. Sendo mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>Observa-se que o Tribunal local concluiu, após a detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos - especialmente pelos depoimentos judicias prestados em juízo -, que havia dúvida fundada de que o réu efetivamente cometeu o delito de roubo impróprio, tendo, com base nisso, desclassificado a conduta para a infração de furto. Afastar tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, pelo que a defesa se insurge. De fato, o recurso especial não apresenta específica tese jurídica a ser discuta, mas essencialmente mera irresignação lastreada na discussão de especificidades da causa. O acolhimento da pretensão recursal demanda, assim, uma alteração na moldura fática atribuída à demanda, com evidente incursão em elementos probatórios, a implicar o reexame das peças que instruem o caso, providência vedada na via do recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta, considerando a moldura fática incontroversa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.<br>5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II;<br>CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula nº 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.339.716/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇ ÃO. APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.<br>Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.<br>3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, justificam de forma idônea a condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA