DECISÃO<br>LUCAS EDUARDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1529825-70.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do CP e 244-B do ECA.<br>A defesa sustenta que a exasperação da pena-base no delito de receptação é indevida, pois fundada na natureza do bem (veículo), critério não previsto no art. 59 do CP. Aduz, ainda, que a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos carece de fundamentação idônea, visto que o paciente é primário, a pena é inferior a quatro anos e os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>Requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Decido.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>No caso dos autos, assim foi justificada a majoração da pena-base do delito de receptação pelo juízo de primeiro grau (fls. 38-39):<br>Quanto à receptação, um ponto que deve levar a um considerável aumento da pena base é justamente a natureza do objeto receptado.<br>Veículos são normalmente objetos de elevado valor relativo, cuja subtração gera enormes prejuízos para as vítimas, atingindo-as profundamente, significando muitas vezes a perda de anos de economia. Ademais, são alarmantes os índices de furto e roubo de veículos, não havendo dúvidas de que a receptação dos veículos é o grande estímulo aos demais crimes. No site da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (pesquisa feita em 2 de setembro de 2020), consta que no quarto trimestre de 2019 foram registradas 34.503 ocorrências de furtos e roubos de veículos no estado de São Paulo, sendo 14.623 apenas na Capital. Ou seja, mais de 157 furtos e roubos de veículos por dia apenas nesta cidade!<br>Não há dúvidas, portanto, de que é um crime que assola esta comunidade e que exige uma séria e enérgica repressão estatal, sob pena de se chegar a uma situação de absoluta desestruturação do convívio em sociedade. E tal repressão passa, sem dúvida alguma, também pela aplicação de penas severas aos casos de delitos envolvendo veículos, de forma a efetivamente desestimular tal prática tão lucrativa para os criminosos.<br>Ademais, além de ser um delito que pelo valor do objeto produto de crime, gera maiores vantagens ao criminoso em contrapartida a consequências mais danosas à vítima, tem-se também que é inegável que é necessária muito maior determinação criminosa para receber, guardar ou conduzir um veículo, bem este sujeito a diversos controles públicos de propriedade e circulação, do que um objeto pequeno, de baixo valor e de fácil ocultação e comercialização.<br>Não é possível que a receptação de um veículo seja apenada da mesma forma, ou de forma próxima, a de quem recepte uma bicicleta ou um relógio furtados, por exemplo. As gravidades das condutas são totalmente díspares, denotando no caso do crime relativo a veículos uma culpabilidade redobrada e uma personalidade muito mais seriamente comprometida e voltada para a criminalidade, bem como gerando muito maiores prejuízos para as vítimas, e estimulando a ocorrência de crimes muitas vezes de gravidade ímpar, como roubos com uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas.<br>Aliás, ao contrário de um celular que se coloca no bolso e ninguém mais vê, no caso de veículos a pessoa tem que entrar no mesmo, no caso de carros, ou ficar sobre o mesmo, no caso de motocicletas, e circular publicamente com ele, evidenciando assim uma audácia e destemor muito maior por parte de quem tem a coragem de receber um veículo produto de crime. Também, o próprio fato de ser um objeto móvel sujeito a estritos controles de propriedade, incluindo placas ostensivas, documentos, numeração de chassi e motor etc., denota a maior gravidade de um fato envolvendo tal tipo de objeto do que outros cuja propriedade não está sujeita a qualquer controle formal.<br>Assim, considerando que no caso da receptação de uma bicicleta ou um relógio a pena seria a mínima legal de um ano, e considerando a gravidade muito superior no caso de veículos, e tendo em vista ainda o máximo previsto pelo legislador, aumento a pena base na fase do artigo 59 do Código Penal em metade do piso, perfazendo um ano e seis meses de reclusão, e 15 dias-multa, o que representa, na verdade, apenas um sexto do intervalo possível para o delito (de 1 a 4 anos).<br>O Tribunal a quo manteve a dosimetria, com a mesma fundamentação (fls. 24-25):<br>a) estando-se atento ao quanto disposto no art. 59 do CP, as penas-base foram corretamente fixadas 1/2 acima do mínimo legal, estando plenamente justificado esse quantum em razão da natureza do objeto receptado, um automóvel, bem de maior valor, de difícil ocultação e que incita a prática de outros delitos (fls. 194/195):<br> .. <br>Ante a constatação de a conduta versar a receptação de veículo automotor, cabe certamente que a fixação das penas-base ocorra em patamar superior ao mínimo, eis que a prática versa bem de natureza móvel que, além de ter valor expressivo, é necessariamente identificado por placas visíveis contendo seu registro no Departamento de Trânsito, sendo transferível formalmente apenas mediante averbação, circunstâncias que denotam maior ousadia por parte de quem o conduz, ou mesmo apenas o detém, sem que haja justo título para tanto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como idônea a exasperação da reprimenda em circunstâncias semelhantes:<br> .. <br>6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 15/4/2025.)<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 3. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 964.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, o valor do bem é fundamento válido para a exasperação da pena-base no crime de receptação.<br> .. <br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.169.057/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE ELEVADO VALOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. REGIME SEMIABERTO. VETORIAL NEGATIVA. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior reprovabilidade concreta, o que autoriza a exasperação da pena-base.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.699/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/3/2022.)<br> .. <br>2. Não há evidente constrangimento ilegal a ser sanado, pois em crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior reprovabilidade concreta, o que autoriza a majoração da pena-base, como ocorreu na espécie (HC n. 537.111/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 19/11/2019).<br>3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, correta a estipulação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda de 1 ano de reclusão, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>4. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44, III, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 676.969/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 19/10/2021.)<br>Portanto, não merece o reparo pretendido no writ a fixação da pena-base, que teve por fundamento circunstância admitida por este colegiado como apta a ensejar a majoração em primeira fase nos crimes patrimoniais.<br>Diante de tal quadro, " a pesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto" (AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 13/2/2025).<br>Também, conforme assinalado na origem, incabível a substituição da pena privativa de liberdade, pela ausência do requisito disposto no art. 44, III, do CP.<br>À vista do exposto, denego a ordem in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA