DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 264-265, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.<br>ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.<br>DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA PARA CONSTAR, AO INVÉS DO VI, O INC. IV DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE/REFORMA DA DECISÃO, COM A RETOMADA DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE, IN CASU, DEIXOU DE PROVIDENCIAR, PARA FINS DE VIABILIZAR A HABILITAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE SUCESSORA FALECIDA LEOCIR. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA E QUE, POR CONSEGUINTE, DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL PELA REGRA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DECISÃO SURPRESA E TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTE EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DOS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.<br>APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 268-293, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 921, § 1º, do CPC; art. 485, III e § 1º, do CPC; arts. 7º, 9º, 10 e 11 do CPC; art. 313 do CPC; art. 4º do CPC; arts. 76, § 1º, II, 317 e 321 do CPC; art. 110 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: nulidade por decisão-surpresa e ausência de prévia intimação pessoal antes da extinção; necessidade de suspensão/arquivamento (arts. 313 e 921) para viabilizar sucessão processual após óbito; e dissídio jurisprudencial quanto à exigência de intimação pessoal (art. 485, § 1º) e à vedação de decisões surpresa.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 349-351, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 353-368, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente sustenta ainda, que, antes da decisão que extinguiu o processo por abandono da causa, ela deveria ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal local entendeu que houve a intimação do patrono da parte ora agravante, para dar andamento ao feito, após<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fls. 260-261, e-STJ):<br>In casu, infere-se que, por conta da informação de falecimento da parte executada Maria Noemea, a parte exequente restou intimada para "comprovar a existência e encerramento de inventário em nome do falecido, indicando os herdeiros e, ainda, comprovar a existência de bens deixados pela de cujus, tudo sob pena de extinção" (eventos n. 71.1 e 78.1), o que restou cumprido nos eventos n. 76.1 e 86.1, com a indicação do único sucessor, qual seja, Leocir Luiz da Silva.<br>Em ato contínuo, e por ser "de conhecimento deste juízo que o herdeiro Leocir Luiz da Silva também é falecido, conforme situação cadastral junto à Receita Federal", foi determinada "a suspensão do presente feito até a regular sucessão processual com a habilitação dos herdeiros ou com a sucessão pelo espólio, caso existente inventário", sendo a parte exequente intimada "para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos a certidão de óbito de Leocir Luiz da Silva e indicar o espólio ou seus sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC", bem como destacado que, "conforme inventário extrajudicial da primitiva devedora Maria Noemea da Silva, o único bem deixado por esta foi a quantia de R$ 8.397,41, depositada em conta bancária junto à Caixa Economica Federal (evento 86.4). Logo, em sendo habilitados os sucessores do herdeiro Leocir Luiz da Silva (único herdeiro de Maria Nomea da Silva), a responsabilidade destes ficará limitada à herança deixada por Maria Noemea da Silva (R$ 8.397,41)" (evento n. 88.1).<br>Após petição da parte exequente no evento n. 91.1, sobreveio decisão que, e dentre outras coisas, determinou "a inclusão no polo passivo de Leocir Luiz da Silva (CPF 015.843.539-70) como sucessor de Maria Noemea da Silva" e que concedeu o "prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente nos autos o inventariante ou os herdeiros de Leocir Luiz da Silva, sob pena de extinção" (evento n. 93.1).<br>Seguidamente, a parte exequente forneceu o nome de 2 (dois) filhos de Leocir, mas aduziu a impossibilidade da qualificação completa deles, diante da suposta negativa de acesso à certidão de ôbito de inteiro teor junto ao Cartório de Registro Civil de Capinzal/SC (eventos n. 97.1 e 99.1), de forma que o Juízo a quo, "A fim de atingir o objetivo almejado pelo exequente - do qual é o ônus de diligenciar na busca de bens para satisfação do seu crédito", deferiu "a expedição de alvará", "com validade de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da assinatura digital", tendo consignado que, "Decorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá o exequente apresentar a qualificação dos herdeiros de Leocir para habilitação nos autos, sob pena de extinção" (evento n. 101.1).<br>Transcorrido in albis o lapso temporal aludido (eventos n. 102-104 dos autos n. 5000406- 44.2020.8.24.0016)<br>Verifica-se que, no ponto, a decisão recorrida destoa do entendimento do STJ, segundo o qual, "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. É válida a intimação, via Diário da Justiça eletrônico, para regularizar a representação, já que a intimação pessoal somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 485, § 1º, do CPC).<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.610/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)  grifou-se <br>Desta forma, observa-se necessária a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Prejudicada a análise das demais teses do recurso.<br>2. Do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento do recurso de fls. 156-164, e-STJ, conforme a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA