DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CECÍLIA SEBBEN , contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 552, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE DIREITO À QUAL NÃO ANUÍRAM OS RÉUS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>01. Não obstante a celebração do Aditivo Contratual, não há como obrigar os réus à escrituração do imóvel e a adjudicação se não anuíram ou repassaram a respectiva cessão.<br>02. Além disso, deve ser suspenso o decreto de improcedência quanto à adjudicação compulsória quando o conjunto probatório faz concluir pela ausência de comprovação do pagamento do valor avançado no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.<br>03. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 603-608 e 642-646, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 648-671, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV; 3º, § 2º; 10; 993; 111 c/c 76, § 2º, II; 313, II; 497; 326; 1.022; 1.025, todos do CPC/2015; e arts. 112; 113; 368; 476; 1.418; 421; 422, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por decisão surpresa e ausência de suspensão do julgamento apesar de tratativas de acordo e por revogação de mandato da parte contrária; (ii) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto ao pedido principal de obrigações de fazer (desmembramento e matrícula própria); (iii) correta interpretação das cláusulas contratuais para cobrança de última parcela (art. 368 do CC) e procedência da adjudicação compulsória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 685-698, e-STJ.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 704-717, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 719-734, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada aos fls. 738-750, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decidido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão por decisão surpresa e ausência de suspensão/regularização da representação (arts. 3º, § 2º; 10; 933; 313, II; 111 c/c 76, § 2º, II; 932, I, do CPC).<br>No ponto, a parte aduz que "o julgamento do Recurso de Apelação ocorreu a despeito de pedido de retirada do processo da pauta de julgamento, revelando-se nulo o julgamento de Recurso de Apelação quando há manifestação nos autos noticiando potencial acordo entre as partes". Destaca, ainda, que o "recorrido não está representado por advogado, por ter destituído seu procurador, impossibilitando assim a manifestação nos autos" (fl. 653, e-STJ).<br>Diante das alegadas irregularidades no procedimento, indica a violação ao devido processo legal, mediante "nítido desrespeito a intenção das partes, causando prejuízo às tratativas de acordo" (fl. 658, e-STJ). Por conseguinte, requer a declaração de nulidade do acórdão por vício no julgamento.<br>Denota-se, todavia, que as razões apresentadas - quanto ao pedido de retirada do processo da pauta de julgamento em virtude de potencial acordo entre as partes - não foram objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  .. <br>2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem.<br>3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)  grifou-se <br>Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016.<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>1.1. Outrossim, apenas seria pertinente reconhecer vício no julgamento por irregularidade processual da parte ora recorrida caso houvesse efetivo prejuízo às partes, o que não se vislumbra na hipótese.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) 2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.<br>3. Na hipótese dos autos, mesmo após a comunicação do falecimento de um dos autores, o processo não foi suspenso para regularização do polo ativo, sobrevindo, em seguida, sentença de improcedência do pedido.<br>4. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da parte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.686/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>2. Ademais, a parte recorrente sustenta a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 326; 1.025 do CPC), considerando que o acórdão não teria apreciado "o pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação dirigida ao apelado, ora recorrido, para que realize o desmembramento de área vendida de 8.971,2446 hectares, que é parte de imóvel matriculado sob o n. 13.674, atual matrícula 35.385 no Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS, formando-se matrícula própria da área comprometida à venda" (fl. 658, e-STJ).<br>Além disso, afirma que "no acórdão não houve por parte dos Nobres Julgadores as razões de não aplicação do instituto da compensação, bem como a análise adequada de previsão contratual expressa isentando do pagamento da última parcela quando descumprido o prazo estipulado para formalização da escritura pública" (fl. 661, e-STJ), razão pela qual requer o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da tese de aplicação do instituto da compensação.<br>Razão não lhe assiste, contudo.<br>Nos pontos, assim asseverou a Corte de origem (fl. 556, e-STJ):<br>Em outras palavras, exige-se que o contrato seja válido e eficaz, irretratável e tenha sido integralmente adimplido.<br>Deve-se ressaltar que os promitentes-vendedores, no caso, os réus, não participaram tampouco anuíram com a Cessão de Direitos (f. 136/139). Ainda que tenham dela conhecimento, não assinaram à época, tampouco manifestaram concordância. Além disso, em análise aos diversos termos aditivos firmados (f. 13-75), não consta a quitação integral do preço, deixando a parte autora de com um dos os requisitos necessários da outorga definitiva/adjudicação compulsória.<br>Para que se defira a adjudicação compulsória, é exigido a prova do pagamento integral do preço e a recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.<br>Não obstante as alegações da parte autora/apelante no sentido de que não adimpliu com a última parcela no valor de R$ 225.000,00 sob o argumento de que a falta de escritura no prazo de um ano ensejaria a adjudicação compulsória e multa no valor equivalente (cláusula terceira), verifica-se do contrato de f. 66-74, que em sua cláusula quarta que "as obrigações são recíprocas, não cabendo a qualquer das partes exigir o cumprimento da obrigação do outro sem estar em dia com a sua". Ademais, poderia, ainda a apelante ter depositado em juízo o valor a parte concernente à parcela não quitada, contudo, tal providência não ocorreu.<br>Melhor sorte não assistir ao pedido de desmembramento da área, haja vista que conforme alegam o próprio apelante, houve um possível acerto verbal quanto ao desmembramento, não havendo qualquer prova documental, contrato ou aditivo nesse sentido. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório.<br>Foram feitas menções expressas ao pedido de desmembramento da área, à simultaneidade das obrigações contratuais, à necessidade de consignação do saldo e aos fundamentos suficientes para rejeitar as declarações veiculadas nos embargos de declaração.<br>Além disso, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por quanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio . 2. "A jurisdição do Tribunal Superior de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial operação novação das a ele submetido, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 03/06/2023, DJe de 03/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por quanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teoria do que é fornecida como Súmulas n. 5º e 7º do STJ. 3. É inviável a extensão aos comprovados de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas indicadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidos aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de formação prévia da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/07/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos dispositivos referidos.<br>Na mesma linha, precedente: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg nº Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgada em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>3. Outrossim, sustenta a quitação do preço por compensação contratual, pugnando, por conseguinte, pela procedência da adjudicação compulsória e recebimento do pedido de obrigações de fazer (desmembramento e matrícula própria), em oposição às instruções probatórias firmadas pelo Tribunal de origem.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fl. 556, e-STJ):<br>Para que se defira a adjudicação compulsória, é exigida a prova do pagamento integral do preço e a recusa do vendedor promitente em transferir o bem objeto do negócio.<br>Não obstante as alegações da parte autor/apelante no sentido de que não adimpliu com a última parcela no valor de R$ 225.000,00 sob o argumento de que a falta de escritura no prazo de um ano ensejaria a adjudicação compulsória e no valor equivalente (cláusula terceira), verifique-se o contrato de f. 66-74, que em sua cláusula quarta que "as obrigações são recíprocas, não cabendo a qualquer das partes exigidas o cumprimento das obrigações do outro sem estar em dia com a sua".<br>Ademais, poderia, ainda apelante ter depositado em juízo o valor a parte concernente à parcela não quitada, contudo, tal ocorrência não ocorreu.<br>Melhor sorte não atender ao pedido de desmembramento da área, haja vista que conforme alegam a própria apelante, houve um possível acerto verbal quanto ao desmembramento, não havendo qualquer prova documental, contrato ou aditivo nesse sentido. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório.<br>Deve-se enfatizar que os promitentes-vendedores, no caso, os réus, não participaram tampouco anuíram com a Cessão de Direitos (f. 136/139). Ainda que tenham seu conhecimento, não acompanharam à época, tampouco manifestaram concordância. Além disso, na análise aos diversos termos aditivos firmados (f. 13-75), não consta a quitação integral do preço, deixando a parte autora de com um dos requisitos necessários da outorga definitiva/adjudicação compulsória.<br>Soma-se a isso o fato de que o imóvel estava hipotecado, por cédula rural pignoratícia e hipotecária, ao Banco do Brasil S/A, o que teoricamente impedia a alienação do bem, ex vi do art. 591 do Decreto Lei 167/67, a não ser com a concordância expressa do credor hipotecário.<br>O Tribunal local, perante as investigações do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: i) não houve demonstração do pagamento integral do preço nem consignação do saldo, requisito essencial à adjudicação compulsória; ii) as obrigações contratuais são recíprocas e simultâneas, obstando a exigência do cumprimento do alheio sem adimplemento próprio; iii) inexistiu prova documental idônea do alegado acerto para desmembramento e formação de matrícula própria; iv) houve ausência de anuência de promitentes-vendedores à cessão de direitos; e v) a existência de hipoteca sobre o imóvel condicionada à alienação à anuência do credor, tudo a exigir revolvimento da prova para conclusão diversa.<br>Derruir as informações contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, disposições vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice previsto pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte distrital dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a adjudicação compulsória exige a comprovação do negócio jurídico, a ausência de pacto de arrependimento, a presença de recusa injustificada na outorga da escritura definitiva, bem como adimplemento do requerente. Tem-se, na espécie, que se encontram devidamente preenchidos tais requisitos". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM TERRENO DE POSSE E APARTAMENTO RESIDENCIAL E POSTERIOR CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL. ADJUDICAÇÃO DEMANDADA ANTE A RECUSA DOS PROMITENTES VENDEDORES EM PROMOVEREM A TRANSFERÊNCIA FORMAL DO APARTAMENTO RESIDENCIAL. RECUSA MOTIVADA NO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE COMPRADOR EM RELAÇÃO AO TERRENO DE POSSE OFERECIDO EM PERMUTA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO ACOLHIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.603/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA