DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 447-448, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DE DAVI DA SILVA E JULIANE PIZONI DA SILVA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de adjudicação compulsória, determinando a adjudicação de imóvel em favor da apelada, com a condenação dos réus ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. A terceira interessada, Paranaoeste - Indústria e Comércio Ltda., argumenta que já houve adjudicação de 50% do imóvel em outra execução e que a parte autora não comprovou a posse do bem em embargos de terceiro, além de alegar a existência de contrato simulado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante, na qualidade de terceira interessada, tem direito à adjudicação do imóvel em questão, considerando as alegações de conexão e litispendência com ações anteriores e a validade do contrato de compra e venda apresentado pela parte autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso de apelação dos réus não foi conhecido devido à falta de recolhimento do preparo e regularização da representação processual.<br>4. A PARANAOESTE, como terceira interessada, teve seu recurso conhecido, mas não foi provido, pois a conexão /litispendência já havia sido afastada anteriormente.<br>5. A adjudicação do imóvel não foi considerada perfeita e acabada, pois a assinatura do auto ainda não ocorreu, permitindo a procedência do pedido inicial.<br>6. A improcedência dos embargos de terceiro não impede a adjudicação, pois as demandas possuem objetos distintos e a parte apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir os fatos alegados na inicial.<br>7. Os honorários advocatícios foram majorados para 10,5% do valor atualizado da causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso de apelação cível de DAVI DA SILVA e JULIANE PIZONI DA SILVA não conhecido e recurso de apelação cível de PARANAOESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. conhecido e não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 462-470, e-STJ), aponta a parte recorrente que o acórdão recorrido merece reforma, ante a existência de adjudicação prévia de 50% do imóvel em execução; conexão/coisa julgada com ações anteriores; contrato simulado e ausência de adimplemento do preço; reforma do acórdão para improcedência da adjudicação compulsória; dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 474-478, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 487-488, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 491-502, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 506-508, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Aponta a parte recorrente que o acórdão recorrido merece reforma, ante a existência de adjudicação prévia de 50% do imóvel em execução; conexão/coisa julgada com ações anteriores; contrato simulado e ausência de adimplemento do preço; reforma do acórdão para improcedência da adjudicação compulsória; dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>Contudo, observa-se que sobre o tema, a parte ora agravante não apontou especificamente os dispositivos que teriam sido vulnerados pelo aresto estadual.<br>No entanto, o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284  .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>Ademais, cumpre esclarecer que a falta de indicação do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial inviabiliza o exame do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).<br> .. .<br>4. Recurso especial não conhecido (REsp 533.766/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16.5.2005).  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas (artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>2. Em inexistindo a prova da alegada divergência jurisprudencial (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ), não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 12.5.2003).  grifou-se <br>Inevitável a incidência da Súmula 284/STF.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA