DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Lurdes Maria da Silva de Barros com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, servidora pública municipal ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Município de Joaçaba/SC, visando à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão, e requer reintegração ao cargo de professora que ocupava. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).<br>Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA MUNICIPAL. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto por servidora pública municipal contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível. A Autora pleiteia a nulidade de ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de professora do berçário, alegando irregularidades insanáveis no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, perseguição pessoal por parte da Diretora da Escola onde atuava e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demanda envolvendo demissão de servidor público; (ii) analisar se o PAD apresentou vícios formais ou materiais que comprometeram os direitos constitucionais da servidora, ensejando sua nulidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A adoção do rito dos Juizados Especiais apenas na fase da sentença somente gera nulidade se comprovado efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso, razão pela qual a alegação de nulidade por incompetência do Juizado Especial foi rejeitada.<br>4. O controle jurisdicional sobre PAD limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).<br>5. Foi assegurado à Recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o PAD, com constituição de advogado, produção de provas, apresentação de testemunhas e possibilidade de reconsideração da decisão final.<br>6. Os documentos dos autos demonstram que a decisão administrativa foi devidamente motivada e amparada em provas colhidas ao longo do processo, incluindo relatos de conduta desidiosa e denúncias recebidas pela Secretaria de Educação e Conselho Tutelar, a denotar o regular trâmite administrativo.<br>7. A penalidade aplicada foi proporcional e prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Joaçaba (LC nº 76/2003), não havendo elementos que justifiquem a intervenção judicial para revisão do ato administrativo ou qualquer indício a colocar em dúvida a lisura do procedimento administrativo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>9. O controle judicial do PAD limita-se à análise da legalidade e regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.<br>10. A nulidade do PAD somente se justifica mediante prova de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.<br>11. A aplicação da penalidade de demissão encontra respaldo na legislação municipal e nos elementos probatórios constantes dos autos administrativos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A recorrente alega violação dos arts. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009, sustentando, em síntese, nulidade absoluta da sentença por incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas que "tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis". Indica, de forma genérica, divergência jurisprudencial.<br>Aponta ofensa aos arts. 38, 41, 42, 50, da Lei n. 9.784/99; arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o PAD e o ato demissório desrespeitaram os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Além disso, aponta ofensa aos arts. 112, XV, 124 e 127, XIII, da Lei Complementar n. 76/2003 (Estatuto dos Servidores do Município de Joaçaba), sob o fundamento de desproporcionalidade da demissão e equivocada caracterização da desídia.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu conforme os seguintes fundamentos:<br>De plano, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de juízo absolutamente incompetente. Isso porque observa- se a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que o rito apenas foi adotado no momento da sentença.<br> .. <br>Ademais, como já definido por decisão monocrática (Evento 4, Eproc/SG), o Recurso Inominado foi recebido como Recurso de Apelação, pelo princípio da fungibilidade, afastando-se qualquer alegação de prejuízo às partes.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Extrai-se dos autos que LURDES MARIA DA SILVA DE BARRO Sajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 5003038-72.2023.8.24.0037, contra o Município de Joaçaba, em razão de suposta irregularidade na condução de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, que culminou com sua demissão.<br>A Recorrente afirma ser servidora pública do Município de Joaçaba, trabalhando há mais de 18 anos na área da educação, mas que passou a sofrer perseguições da diretora Gabriela Zanin ao ser remanejada para a Escola Rita Petry, em razão de desentendimentos pessoais.<br>Informou que manejou Ação Judicial nº 50005184220238240037 contra a referida diretora, referente à responsabilidade civil por assédio moral c/c danos morais (pendente de julgamento).<br>Argumentou que sofreu Processo Administrativo Disciplinar - PAD, instaurado pela Portaria n.º 2087/2022, que aplicou a penalidade de demissão por suposta desídia, sem que qualquer prova concreta das acusações tenha sido produzida.<br>Asseverou que "em seus 18 anos de serviço público, a Recorrente jamais foi formalmente advertida ou punida, o que evidencia o desvio de finalidade do PAD, fundamentado em desavenças pessoais e depoimentos contraditórios de estagiárias e funcionárias desafetas".<br>Após sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, manejou Recurso de Apelação na tentativa de reverter a decisão que foi desfavorável aos seus interesses.<br>Ressalta-se que está pacificado o entendimento de que "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios - contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (STJ - MS 21.754/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, D Je 30/06/2021)<br>E, ainda, " ..  no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente" (STJ - AgInt no MS 22.526/DF, Relator: Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/05/2017).<br>Assim, deve-se homenagear o princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), que impõe a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo, de modo que a sua manifestação deve restringir-se à legalidade e legitimidade do ato administrativo posto à prova.<br>Firmadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.<br>A Lei Complementar n. 76/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba, define:<br> .. <br>Logo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba prevê a penalidade de demissão ao servidor que atuar de forma desidiosa.<br>Da atenta análise da condução dos trabalhos no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, percebe-se que foram seguidos os procedimentos legais, garantindo-se o contraditório e da ampla defesa. A Recorrente teve ciência da instauração do PAD (Evento 11, Outros 3, p. 16, Eproc/PG) e pode participar ativamente na instrução do procedimento administrativo, inclusive com a constituição de advogado para garantir sua defesa (Evento 11, Outros 3, p. 21, Eproc/PG). Apresentou testemunhas (Evento 11, Outros 4, p. 38-40, Eproc/PG) e ofertou defesa prévia (Evento 11, Outros 4, p. 41-72, e Outros 5, p. 1-17, Eproc/PG), defesa (Evento 11, Outros 5, p. 41-72, e Outros 5, p. 1-17, Eproc/PG) e teve oportunidade de formular pedido de reconsideração da decisão final (Evento 11, Outros 8, p. 42-46, Eproc/PG).<br>Foi juntado ao PAD Memorando que revelou ter chegado à Secretaria de Educação informações sobre a conduta da Recorrente na execução de suas atividades como professora junto ao Berçário II da Escola Rita Petry (Evento 11, Outros 3, p. 7, Eproc/PG), por meio de denúncia realizada pela mãe de um dos alunos. Extrai-se do relato (Evento 11, Outros 3, p. 14, Eproc/PG):<br> .. <br>Na condução dos trabalhos, houve notícia da relação da profissional com os demais funcionários da escola (Evento 11, Outros 3, p. 10 - 12, Eproc/PG). Cita-se o trecho como exemplo (Evento 11, Outros 3, p. 11, Eproc/PG):<br> .. <br>Os diversos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução (Evento 11, Outros 3, p. 23-29, 32-35, 37-38, 55-62, Eproc/PG) (Evento 11, Outros 4, p. 9-16, 18-20, 25-28, 31-36, Eproc/PG) convergem nas declarações quanto aos atos praticados pela Recorrente.<br>Percebe-se que o Conselho Tutelar do Município notificou a Secretaria da Educação, após denúncia anônima pelo Disque 100, relatando a conduta da professora com as crianças (Evento 11, Outros 3, p. 67, Eproc/PG).<br>Extrai-se da denúncia (Evento 11, Outros 5, p. 19, Eproc/PG):<br> .. <br>O extenso relatório da Comissão Processante (Evento 11, Outros 6, p. 36-38, Outros 7, p. 1- 34, Outros 8, p. 1-, Eproc/PG) concluiu pela desídia da Recorrente (Evento 11, Outros 8, p. 33, Eproc/PG):<br> .. <br>O extenso relatório da Comissão Processante (Evento 11, Outros 6, p. 36-38, Outros 7, p. 1- 34, Outros 8, p. 1-, Eproc/PG) concluiu pela desídia da Recorrente (Evento 11, Outros 8, p. 33, Eproc/PG):<br> .. <br>Aliás, como registrou o Magistrado originário, "inexiste nulidade a ser declarada, uma vez que foi assegurada à autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois teve ciência da instauração do PAD, oportunidade na qual recebeu cópia integral dos autos (evento 11, OUT3, pp. 15 e 16). Em seguida, constituiu advogado para acompanhá-la no processo (evento 11, OUT3, p. 21), a quem foi dada ciência de todos os atos subsequentes (evento 11, OUT3, pp. 49, 53, 62, evento 11, OUT4, p. 16, 28). No evento 11, OUT4, p. 38, apresentou seu rol de testemunhas, as quais foram ouvidas, e apresentou defesa prévia (evento 11, OUT4, pp. 41-72) e defesa (evento 11, OUT5, pp. 41- 72 e evento 11, OUT6, pp. 1-17). Ao final, postulou a reconsideração da decisão final proferida no PAD (evento 11, OUT8, pp. 42-46). O que pretende a autora, em suma, é a revisão do mérito da decisão administrativa que implicou na aplicação da penalidade de demissão. Todavia, comprovado que a ela foram garantidos o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa no decorrer do PAD, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no controle de mérito da decisão proferida de modo a revisar os fatos narrados e as provas colhidas" (Evento 17, Eproc/PG).<br>Compulsando o caderno processual é possível verificar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais no que tange ao trâmite dos autos administrativos, e, em que pese a Recorrente faça tal alegação, apontando a existência de vícios de procedimento capazes de impingir a declaração de nulidade, não logrou êxito em comprovar a ocorrência das máculas indicadas.<br>Ademais, "O STJ entende que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)." (RO nos E Dcl nos E Dcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, D Je 06/11/2017, sublinhado).<br>Portanto, quanto à validade dos atos do processo administrativo disciplinar e/ou sindicância, o entendimento do STJ adota a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, em caso de irregularidade verificada, para a anulação do ato mostra-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do servidor.<br>Corroborando, tem-se que "eventual nulidade no Processo Administrativo Disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 17.12.2019; MS 14.417/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, D Je 11.12.2018; MS21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira, Seção, D Je19.5.2017).<br>Frisa-se que a declaração de nulidade do processo administrativo em voga, com a consequente instauração de outro para apurar os fatos, não ocasionaria resultado diverso do já alcançado. Isso porque após o regular e legal trâmite administrativo, restou consolidada a infração administrativa que originou a penalidade aplicada.<br>Portanto, diante da análise que cabe ao Poder Judiciário, resta verificado que o ato administrativo em análise ocorreu dentro da legalidade, e foi decorrente do competente Processo Administrativo, que culminou com a comprovação da materialidade e da autoria das condutas atribuídas à Agravante.<br>Não obstante tenha alegado a existência de irregularidades ocorridas nos autos administrativos, os argumentos trazidos, bem como a documentação acostada, não denotam prejuízo efetivo à servidora, que, ao que parece, não logrou êxito na comprovação de que a violação legal não se efetivou.<br>Não verifico, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na instauração do procedimento e na aplicação da sanção, esclarecendo que a penalidade se deu de forma devidamente fundamentada e motivada, em respeito aos ditames legais pertinentes ao caso. Não houve, portanto, erro grave capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.<br> .. <br>Diante disso, cabe considerar, brevemente, que, consoante o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito perseguido na petição inicial é um encargo que pertence ao autor, cuja desobediência coloca em risco o seu interesse, pois a ele cabe assegurar o juízo acerca da veracidade de suas alegações. Não se desincumbindo de tal encargo, não há outra saída ao Magistrado senão a improcedência da demanda.<br>Nesse contexto, o Agravo Interno não merece prosperar, mantendo-se decisão monocrática recorrida em sua integralidade.<br>Verifica-se do reexame do acórdão recorrido, em confronto com o recurso especial, que as razões de decidir expostas pelo Tribunal de origem foram utilizados de forma suficiente para manter o julgamento, e não foram devidamente rebatidas pela recorrente, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à suposta violação dos arts. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009; arts. 38, 41, 42, 50, da Lei n. 9.784/99; art. 489, § 1º, IV, do CPC, observo que não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais na origem, nem foram objeto de pedido de aclaramento em embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>A análise de legislação local, qual seja, o Estatuto dos Servidores do Município de Joaçaba, também implica na inviabilidade do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF.<br>Para a caracterização da divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples alegação de contrariedade às decisões de outros tribunais, como no caso.<br>Por fim, ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices e analisar o mérito recursal, a irresignação da recorrente acerca do PAD que culminou em sua demissão do serviço público, vai de encontro às convicções do julgadores da origem, que decidiram com lastro no conjunto probatório dos autos. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais federais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA