DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 203-204, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.<br>Cediço que a execução se processa no interesse do exequente, cabendo, portanto, ao credor indicar os bens suscetíveis à penhora, sempre que possível, conforme dispõem os artigos 797, caput e 798, II, "c", ambos do CPC. Todavia, na hipótese de o exequente não lograr êxito na localização de bens, a norma contida no art. 774, V, do CPC preconiza a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora, mormente diante dos deveres de lealdade processual e da cooperação recíproca, previstos nos artigos 5º e 6º, ambos do CPC. No caso vertente, observa-se que o credor, ora agravado, tem agido de forma diligente no intuito de satisfazer o seu crédito, buscando, sem sucesso, ativos financeiros e outros bens penhoráveis da parte executada. Logo, afigura-se legítimo o interesse do exequente em provocar o executado a indicar bens passíveis de penhora, na forma assegurada pelo art. 774, V, do CPC, podendo a sua negativa injustificada configurar ato atentatório a dignidade da justiça, sendo certo que a norma não prevê qualquer condição para deferimento de tal medida. Ressalte-se, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o direito da parte agravada em ver satisfeito o seu crédito, como também a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, devendo ser destacado que o feito tramita desde 2019. Ademais, havendo o questionamento da medida executiva escolhida pelo exequente, por ser ela mais gravosa, deverá o executado, no mesmo ato, indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, na forma do art. 805, parágrafo único do CPC, ônus do qual não desincumbiu. Ausência de comprovação de que todos os bens do executado já encontram constritos. Registre-se, por oportuno, que a eventual inexistência de bens a serem oferecidos à penhora, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 774, inc. V, do CPC, cujo intuito é de compelir a parte a obedecer à determinação judicial, de forma que sua incidência está condicionada à demonstração de resistência injustificada do devedor à pretensão executiva, ou do seu silêncio a respeito do respectivo comando judicial. Dessa forma, forçoso concluir que decisão agravada atende tanto ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), como também ao da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII da CF), contribuindo para o desenvolvimento do processo em tempo razoável, devendo, pois, ser mantida.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, JULGANDO- SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 160-165, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 227-236, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 239-253, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 805 do CPC; art. 829, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 805 e 829, § 2º, do CPC; ii) violação aos princípios da menor onerosidade e ao dever do exequente de indicar bens passíveis de penhora; iii) inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da mera inexistência de bens.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 280-307, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 308-316, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 321-329, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 341-362, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a apreciação dos arts. 805 e 829, § 2º, do CPC (dever do exequente de indicar bens e aplicação do princípio da menor onerosidade), bem como sobre a não automaticidade da multa do art. 774 do CPC e a alegada inexistência/constrição de todos os bens do executado.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 206-215, e-STJ:<br>Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, que deferiu pedido formulado pelo exequente, de intimação do executado, ora agravante, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (fl. 206, e-STJ)<br>É cediço que a execução se processa no interesse do exequente, cabendo, portanto, ao credor indicar os bens suscetíveis à penhora, sempre que possível, conforme dispõem os artigos 797, caput e 798, II, "c", ambos do CPC. (fl. 206, e-STJ)<br>Dessa maneira, tem-se que o executado também tem o dever de contribuir para o bom andamento do feito, permitindo a satisfação do crédito da parte exequente. Nesse sentido, a regra do art. 774, V, do CPC preconiza a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, podendo a sua negativa injustificada configurar ato atentatório a dignidade da justiça. (fls. 207-208, e-STJ)<br>Registre-se, por oportuno, que tal intimação é compatível com o princípio da cooperação e da boa-fé processual, sendo certo que, no caso concreto o feito já se arrasta desde 2019, ou seja, há bastante tempo e até o momento, a parte exequente não logrou êxito no recebimento de seu crédito, pois todas as diligências efetuadas no curso do processo foram infrutíferas. (fl. 207, e-STJ)<br>No caso vertente, observa-se que o credor, ora agravado, tem agido de forma diligente no intuito de satisfazer o seu crédito, buscando, sem sucesso, ativos financeiros e outros bens penhoráveis da parte executada. Ao contrário do sustentado pelo agravante,  observa-se que foram requeridas diversas diligências pelo exequente/agravado para satisfação de seu crédito. (fls. 211-212, e-STJ)<br>Ressalte-se, por oportuno, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o direito da parte agravada em ver satisfeito o seu crédito, como também a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, devendo ser repisado que o feito tramita desde 2019, ou seja, há 5 anos. (fl. 213, e-STJ)<br>Ademais, havendo o questionamento da medida executiva escolhida pelo exequente, por ser ela mais gravosa, deverá o executado, no mesmo ato, indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (fls. 214-215, e-STJ)<br>Registre-se, por oportuno, que a eventual inexistência de bens a serem oferecidos à penhora, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 774, inc. V, do CPC, cujo intuito é de compelir a parte a obedecer à determinação judicial, de forma que sua incidência está condicionada à demonstração de resistência injustificada do devedor à pretensão executiva, ou do seu silêncio a respeito do respectivo comando judicial. (fl. 214, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 230-231, e-STJ):<br>O Acórdão recorrido enfrentou os argumentos arguidos pelo ora embargante, razão pela qual não há de se falar em qualquer vício no acórdão proferido por este Órgão fracionário do E. Tribunal de Justiça (e-doc. 203) tendo em vista que houve manifestação expressa de que, não obstante caber ao credor adotar as medidas necessárias à localização de bens do devedor, visando a satisfação da execução, o executado também tem o dever de contribuir para o bom andamento do feito, permitindo a satisfação do crédito da parte exequente, em razão do princípio da cooperação, e que a regra do art. 774, V, do CPC preconiza a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, podendo a sua negativa injustificada configurar ato atentatório a dignidade da justiça, tendo sido ressaltado que, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o direito da parte agravada em ver satisfeito o seu crédito, como também a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, tendo sido destacado que o feito executivo tramita há mais de 5 anos. (fl. 230, e-STJ)<br>Como se vê o acórdão recorrido além de não ter sido omisso o mesmo foi claro ao destacar que eventual inexistência de bens a serem oferecidos à penhora, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 774, inc. V, do CPC, cujo intuito é de compelir a parte a obedecer à determinação judicial, de forma que sua incidência está condicionada à demonstração de resistência injustificada do devedor à pretensão executiva, ou do seu silêncio a respeito do respectivo comando judicial. (fl. 231, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções aos arts. 805 e 829, § 2º, ao princípio da cooperação e à não automaticidade da multa, além das diligências realizadas para localização de bens (fls. 206-215 e 230-231, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Sustentou o recorrente a inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da mera inexistência de bens.<br>No ponto, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 206-215, e-STJ):<br>É cediço que a execução se processa no interesse do exequente, cabendo, portanto, ao credor indicar os bens suscetíveis à penhora, sempre que possível, conforme dispõem os artigos 797, caput e 798, II, "c", ambos do CPC.<br>(..)<br>Portanto, dúvida não há de que cabe ao credor adotar as medidas necessárias à localização de bens do devedor, visando a satisfação da execução.<br>Todavia, não se pode esquecer que o sistema processual civil é pautado pelo princípio da cooperação, na forma do art. 6º, do CPC, de acordo com o qual todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si.<br>Dessa maneira, tem-se que o executado também tem o dever de contribuir para o bom andamento do feito, permitindo a satisfação do crédito da parte exequente.<br>Nesse sentido, a regra do art. 774, V, do CPC preconiza a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, podendo a sua negativa injustificada configurar ato atentatório a dignidade da justiça, senão vejamos.<br>(..)<br>Ora, o executado não efetuou o pagamento do valor devido e a penhora on-line restou infrutífera, tampouco indicou outros meios igualmente eficazes e menos onerosos. Sequer os indica no presente recurso.<br>A não indicação dos bens à penhora é forma de criar embaraço para o andamento da execução, e, portanto, poderá, em tese, sujeitar o executado à imposição de multa por atentado à dignidade da Justiça, na forma do art. 774, inciso V, do CPC.<br>É certo que, intimado, o devedor pode vir a juízo demonstrar não possuir bens, serem impenhoráveis ou já se encontram penhorados os que possui, hipótese em que não incorreria em multa.<br>Registre-se, por oportuno, que a eventual inexistência de bens a serem oferecidos à penhora, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 774, inc. V, do CPC, cujo intuito é de compelir a parte a obedecer à determinação judicial, de forma que sua incidência está condicionada à demonstração de resistência injustificada do devedor à pretensão executiva, ou do seu silêncio a respeito do respectivo comando judicial.<br>Por seu turno há que se reconhecer a validade da advertência quanto à aplicação de multa pela prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça, de acordo com a previsão do art. 772, II do CPC, multa essa somente aplicável, repise-se, quando evidenciado dolo processual, ou seja, a má-fé do executado em prejudicar a parte exequente, se comportando de modo a dificultar, embaraçar ou se opor de forma injustificada à ordem judicial de indicação de bens passíveis de penhora para satisfação do débito.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA