DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Coelho Branco contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.<br>De acordo com o relato, esta Corte Superior não teria apreciado o erro material consistente em ter sido considerada, na dosimetria da pena, uma condenação por tráfico de drogas (processo nº 0000041-22.2008.8.24.0008) que já havia sido afastada em primeiro grau, decisão esta transitada em julgado para a acusação em março de 2023.<br>Requer, assim, o reconhecimento da omissão para fins de afastar a utilização da condenação por tráfico como maus antecedentes.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, contudo, não há falar em vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que houve preclusão da matéria recorrida.<br>Por oportuno, cumpre trazer à colação os seguintes excertos do acórdão embargado (e-STJ fl. 1.107):<br>O agravante alega erro material na análise em habeas corpus dos maus antecedentes. Isso porque, em sede de embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau afastou a valoração negativa da condenação do recorrente por tráfico de drogas, tendo em vista o decurso do prazo superior a 10 (dez) anos desde a extinção da pena. Todavia, observa-se que a própria Defesa utilizou o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio e não recorreu da decisão naquele writ proferida. Assim, conforme se verifica, o agravante pretende utilizar o recurso especial como forma de revisão de matéria já decidida em sede de habeas corpus, sem recurso defensivo e que já transitou em julgado. É incabível a reabertura de discussão acerca da qual já houve julgamento e contra a qual não houve recurso defensivo, sob pena de violação da segurança jurídica. De fato, o recurso especial foi julgado prejudicado diante do decidido em habeas corpus e quanto a esse ponto o agravante nada aduziu.<br>Não há, portanto, quaisquer vícios na decisão recorrida a justificar a oposição dos presentes embargos, pois estes não se prestam à rediscussão do assentado no julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>EMENTA