DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos no Agravo de I nstrumento n. 1033117-91.2023.4.01.0000.<br>Na origem, a Décima Terceira Turma da Corte de origem, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, em acórdão assim ementado (fls. 271-272):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS. RESP 1.336.026/PE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 880/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado do Tema 880, firmou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>2. Efetuada modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.336.026/PE, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>3. No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 01/06/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>4. Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que ".. sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público (grifo nosso), não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 22/06/2018).<br>5. Embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que, a despeito da obrigação do fornecimento das informações financeiras ter sido atribuída, no presente caso, à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a quem competia fazer as retenções a título de imposto de renda incidente sobre abono pecuniário de férias não gozadas, o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando-se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras.<br>6. Agravo de Instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 296-313).<br>Nas razões do recurso especial - admitido na origem (fls. 346-348) -, a parte recorrente aduz violação dos arts. 927, inciso III, do CPC/2015; 168 do CTN; 475-B, e parágrafos, do CPC/1973. Argumenta, em síntese, que (fls. 324-326):<br> ..  ao executar o referido título judicial, o sindicato requereu, naturalmente, apenas a intimação da fonte pagadora (ID 307516898, fl. 51 da ação de conhecimento), pois esta dispõe de toda a documentação capaz de embasar os cálculos. Em momento algum a RFB foi instada nos autos a oferecer qualquer informação, tampouco possuía reponsabilidade para tanto.<br>O ente público não colaborou para a demora na promoção do cumprimento da sentença, pois, como acima evidenciado, não houve nenhuma ordem judicial para que a RFB apresentasse qualquer documentação.<br>Ressalte-se que a devedora não é obrigada a diligenciar, espontaneamente, com vistas a impulsionar a execução de título judicial para pagamento de valores - direito disponível - de titularidade dos exequentes.<br>Assim, não há razão para se afastar a dicção do art. 475-B e parágrafos, do CPC/73, vigente na época do trânsito em julgado. Inclusive, em caso análogo, a jurisprudência afirma ser dever do credor, em se tratando de imposto de renda pessoa física, apresentar os espelhos das declarações para a apuração do indébito.<br> .. <br>Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 05/09/2008 e sido ajuizado o cumprimento após 01/06/2022, inequívoca a consumação da prescrição.<br>Saliente-se, ademais, apenas para ilustrar a mora injustificável e exclusiva da parte exequente, que a fonte pagadora apresentou os documentos necessários para a elaboração dos cálculos em 03/06/2011 (ID 939183693, fl. 134, da ação de conhecimento). Somente dez anos depois, em 01/06/2022, é que o sindicato autor protocolizou o cumprimento de sentença com os valores exequendos.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 329-344 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento apresentado, manifestou-se nos termos da fundamentação do acórdão (fls. 262-264; grifos diversos do original):<br>Verifica-se que a decisão agravada está fundada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado ao Tema 880, segundo o qual se firmou a seguinte tese jurídica:<br>A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Do referido julgado foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados em 13/06/2018, onde se firmou o seguinte entendimento: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015". Ficou firmado, com essa modulação, que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 01/06/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que ".. sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público (grifo nosso), não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).<br>Assim, embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que, a despeito da obrigação do fornecimento das informações financeiras ter sido atribuída, no presente caso, à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a quem competia fazer as retenções a título de imposto de renda incidente sobre abono pecuniário de férias não gozadas, o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando- se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras.<br>De todo modo, extrai-se dos autos que o Juízo a quo determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA apresentasse as informações financeiras, tendo a juntada de todos os documentos sido somente finalizada em 16/8/2017, conforme se verifica no processo 0000405-82.2007.4.01.3700, que tramita por meio eletrônico, tendo o pedido de cumprimento da sentença sido efetuado dentro do prazo estabelecido na modulação de efeitos do Tema 880, portanto, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Como se vê, a Corte de origem, no caso em exame e após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese lavrada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), a qual, visando à preservação da segurança jurídica, estabelecera que:<br> ..  para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (DJe, 19/12/2022).<br>De fato, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, diante da circunstância (fl. 263):<br> ..  o Juízo a quo determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA apresentasse as informações financeiras, tendo a juntada de todos os documentos sido somente finalizada em 16/8/2017, conforme se verifica no Processo 0000405-82.2007.4.01.3700, que tramita por meio eletrônico, tendo o pedido de cumprimento da sentença sido efetuado dentro do prazo estabelecido na modulação de efeitos do Tema 880, portanto, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição.<br>Também consignou que "o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando-se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras" (fl. 263).<br>Nessas condições, rever a conclusão do julgado exige o reexame das provas, o que extrapola os limites do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente.<br>2. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro (CAEMA) e não da União não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880, tampouco elide a conclusão adotada pela instância ordinária, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.368/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.