DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.284767-1/001.<br>Consta dos autos que, em relação à condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a Corte estadual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em favor do réu.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 107, 109, 110, 115 e 117, do Código Penal.<br>Busca o afastamento da extinção da punibilidade, ao argumento de que os fatos "foram praticados entre agosto e setembro de 2012, após a entrada em vigor da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.234/10 no art. 110 do CP, de forma que o marco inicial para contagem do decurso do prazo prescricional deverá ser o recebimento da denúncia - e não a data dos fatos" (fl. 1.545).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>A Corte local reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pelos seguintes fundamentos (fls. 1.430-1.431, grifei):<br>A Defesa de Roosevelt Pires pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, uma vez que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreram mais de nove anos, e que, em vista de sua qualidade de pessoa maior de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional seria contado pela metade, totalizando o lapso de 06 (seis) anos, na forma do artigo 115 do Código Penal.<br>Em análise da sentença recorrida, observo que o recorrente Roosevelt foi condenado nas sanções do artigo 89, "caput" e parágrafo único, da Lei n º 8.666/93, à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção, sendo que os fatos imputados aos recorrentes teriam ocorrido nos meses de agosto e setembro de 2012.<br>A pena máxima abstratamente cominada ao delito descrito no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n º 8.666/93 é de 05 (cinco) anos.<br>Nesse contexto, o artigo 109, inciso III do Código Penal determina que o decurso do prazo prescricional ocorrerá em 12 (doze) anos.<br>Considerando que o recorrente tinha mais de 70 (setenta) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser contado pela metade, totalizando o lapso de 06 (seis) anos, na forma do artigo 115 do Código Penal.<br>Destaco que, no caso em tela, a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia foi analisada de acordo com a pena máxima em abstrato. Isso significa que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.234/10 no art. 110, §1º, do CP, não interfere nos marcos interruptivos de prescrição no processo em análise.<br>Sendo assim, verifico que entre a data dos fatos, setembro de 2012, e a data do recebimento da denúncia, 31/03/2022, transcorreu lapso temporal superior ao determinado pela lei penal, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>É induvidoso que a alteração promovida pela Lei n. 12.234/2010 recrudesceu o tratamento dado à contagem do prazo prescricional, o qual é previsto no § 1º do art. 110 do Código Penal, na medida em que afastou a data do fato como o termo inicial, nos casos em que há o trânsito em julgado da sentença condenatória ao menos em relação à acusação.<br>Contudo, a modalidade de prescrição adotada pelo Tribunal, portanto, não foi a retroativa, de que trata o § 1º do art. 110 do CP, mas a da pretensão punitiva propriamente dita, regulada pela pena em abstrato prevista para o delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>No caso, a sanção máxima para o aludido delito é de 5 anos, de modo que o prazo é reduzido pela metade, porquanto o réu era maior de 70 anos ao tempo da sentença, motivo pelo qual o lapso prescricional é de 6 anos, conforme o art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP.<br>Desse modo, transcorrido o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato (6 anos) entre a data dos fatos (setembro de 2012) e do recebimento da denúncia (31/3/2022), admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>- O Pretório Excelso entendeu que, " ..  a teor da nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, ainda que haja condenação, a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa continuará a ser regulada pela pena máxima em abstrato cominada ao delito" (HC 122.694/SP, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).<br>- Na hipótese, ao paciente foi imputada a prática do delito previsto no art. 307, do Código Penal, que prevê a pena de 3 meses a 1 ano de detenção. A referida reprimenda em abstrato atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Esse lapso temporal é reduzido pela metade, pois o paciente, à época dos fatos, era menor de 21 anos (fl. 29), nos termos do art. 115, do Código Penal.<br>- Assim, verifica-se que houve o decurso do lapso prescricional, de 2 anos, entre a data do crime, 24.07.2014 (fl. 7), e a data do recebimento da denúncia, 24.02.2017 (fl. 7), aplicando-se o art. 111, inciso I, do Código Penal c.c. art. 117, inciso I, do Código Penal. Deve a ordem ser concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, relativamente ao crime do art. 307, do Código Penal, extinta a punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal.<br> .. <br>Ordem concedida, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, relativamente ao crime do art. 307, do Código Penal, extinta a punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal, bem como para, confirmando a liminar de fls. 44/46, fixar o regime inicialmente aberto quanto à pena do crime de tráfico.<br>(HC n. 461.959/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)<br>Como bem destacado no parecer do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras (fls. 1.578-1.580, destaquei):<br>Como se vê, o óbice ao início do prazo prescricional em data anterior à da denúncia cinge-se aos casos de prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada na sentença condenatória, quando já operado o trânsito em julgado para a condenação. Não se aplica, portanto, à prescrição regulada pela pena máxima em abstrato prevista no art. 109 do CP.<br>Por outr o lado, mesmo com a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, uma vez transcorrido, em momento anterior, o prazo prescricional previsto no art. 109 do CP, calculado a partir da pena máxima em abstrato do delito, há de ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, por tratar-se de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do CPP.<br> .. <br>No caso, considerando que a pena máxima cominada para o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 é de 5 (cinco) anos e que, à época prolação da sentença, o recorrente tinha 71 (setenta e um) anos de idade, tem-se que o prazo prescricional pela pena em abstrato é de 6 (seis) anos, conforme o disposto nos arts. 109, III, e 115 do CP.<br>Como entre a data dos fatos (setembro de 2012) e a data do recebimento da denúncia (31/3/2022) transcorreu período superior ao aludido lapso prescricional, há de ser mantido o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA