DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS NAPOLIONI contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O embargante alega que a decisão deve ser reformada, pois a negativa do benefício por suposta ausência do início do cumprimento da pena desconsidera o espírito e o próprio conteúdo do Decreto n. 12.338/2024, cujo artigo 2º, inciso IV, expressamente estabelece a possibilidade de concessão do indulto ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, ou seja, mesmo antes do início formal da execução penal.<br>Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada, com a devida apreciação da compatibilidade entre a decisão proferida e os comandos do Decreto n. 12.338/2024, reconhecendo-se, ao final, o direito do paciente à concessão do indulto natalino, com a consequente extinção da pena privativa de liberdade remanescente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 14/2/2025, considerando-se publicado em 17/2/2025. O prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 18/2/2025 e terminou em 19/2/2025, conforme certificado nos autos. O recurso foi oposto em 24/2/2025, ultrapassando o prazo legal de 2 dias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo alterado pelo Código de Processo Civil de 2015.<br>5. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 45.792/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.030.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.332.968/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/8/2023. (EDcl no AgRg no HC n. 812.786/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 263 DO RISTJ, C/C O ART. 619 DO CPP. 2. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos. Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 25/9/2024 (quarta-feira), considerando-se publicado em 26/9/2024 (quinta-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia 27/9/2024 (sexta-feira) e findou no dia 28/9/2024 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil, 30/9/2024 (segunda-feira). Contudo, os presentes embargos foram opostos apenas em 2/10/2024 (quarta-feira), sendo, portanto, intempestivos. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 932.394/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>No caso dos autos, observo que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2025 e considerada publicada em 23/09/2025 (fl. 76).<br>Assim, o prazo para interposição de embargos de declaração teve início em 24/09/2025 e findou em 29/09//2025, considerado o prazo em dobro da Defensoria Pública.<br>Contudo, a Petição n. 930669/2025 foi protocolada em 30/09/2025 (fl. 87), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, conforme certidão de prazo recursal (fl. 88 ).<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>EMENTA