DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 767 - 768):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento de processo administrativo disciplinar acarreta nulidade do procedimento, mesmo sem relevância na aplicação da penalidade.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que "é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República. Exceto nas hipóteses em que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.279/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2022)" (AgInt no RMS 65.479/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>4. No presente caso, a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento do processo disciplinar não teve relevância na aplicação da penalidade, não configurando nulidade do procedimento.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 795 - 799).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 128, §5º, II, "d", da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a Suprema Corte já teria declarado a inconstitucionalidade da presença de membro do Ministério Público em Conselho Superior da Polícia Civil.<br>Adverte que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não seria possível a convalidação de atos inconstitucionais, razão pela qual, uma vez verificada a participação do Ministério Público no Conselho de Polícia, independente da fase, o processo deveria ser anulado.<br>Defende a inconstitucionalidade "por arrastamento" da Deliberação n. 390/2003 por ser "fruto direto de atuação funcional inconstitucional de membro do Ministério Público".<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 850 - 855.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 809 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual não há nulidade na participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil na fase de desarquivamento de processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade.<br>Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>A propósito:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Policial civil. Processo administrativo disciplinar. Participação de membro do Ministério Público em Conselho de Polícia Civil. Nulidade. Precedentes.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é vedada a participação de qualquer membro do Ministério Público em Conselho Superior de Polícia.<br>2. Impossibilidade de se convalidarem atos praticados em processo administrativo disciplinar.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.<br>(RE n. 1496218 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO EMBARGANTE. (RE n. 1070319 ED-AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Inspetor da Polícia Civil. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 4. Participação de membro do Ministério Público no Conselho Superior da Polícia Civil. Vedação. 5. Reconhecimento de nulidade ante a existência de prejuízo. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária. (RE n. 1063143 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2020, DJe de 1º/6/2020.)<br>Por oportuno, merecem menção as seguintes passagens do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do RE n. 1.496.218-AgR/PR:<br>Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido dissentiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal de que é vedada a participação de qualquer membro do Ministério Público em Conselho Superior de Polícia. Com efeito, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:<br>De início, registro que a situação dos autos apresentava particularidade própria, que inclusive permitia a distinção dos precedentes desta Corte, em sua maioria reconhecendo a nulidade do processo administrativo.<br>É que, no caso, a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade.<br>Isto é, a participação de membro do Parquet no período inicial do processo administrativo não teve nenhuma relação com a demissão imposta ao servidor, de modo que não pode ser reconhecida a nulidade do PAD.<br>(..)<br>Registro que os recursos do STF indicados pelo agravante como paradigma (a exemplo dos REs 1.070.319/RS e 1.258.957/SP), além de não serem vinculativos, cuidaram de casos que se diferenciam do presente: naqueles, o membro do Ministério Público atuou em professo já deflagrado (seja na instrução, no ato de decisão  ainda que unânime  ou em incidente processual); neste processo, a atuação foi apenas inicial, sem conexão alguma com a penalidade infligida (grifos nossos)<br>Ademais, em situações análogas, a Suprema Corte firmou entendimento sobre a impossibilidade de convalidação dos atos praticados se verificada essa participação, conforme bem destacado pela Ministra Cármen Lúcia no voto proferido no Plenário do STF no julgamento do RE nº 1.070.319/RS-ED-AgR-EDv, nos seguintes termos:<br>Este Supremo Tribunal assentou ainda a impossibilidade da convalidação dos atos praticados quando verificada essa participação.<br> .. <br>5. Na espécie em exame, verificou-se ser incontroversa a participação do Ministério Público no Conselho Disciplinar da Polícia Civil que atuou em fases do processo administrativo pelo qual se aplicou a sanção disciplinar ao recorrente.<br>No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 757.719, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, proferiu voto no sentido de que "os atos praticados em processo administrativo disciplinar, com a presença de membros do Ministério Público, devem ser considerados nulos de pleno direito, conforme reiterada jurisprudência desta Corte " (Segunda Turma, DJe 27.4.2016).<br>Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de ser vedada a participação de membro do Ministério Público no Conselho de Polícia Civil e da impossibilidade de convalidação dos atos praticados se verificada essa participação. É de se reconhecer, portanto, a nulidade da decisão proferida no processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho da Polícia Civil do Rio Grande do Sul.<br> .. <br>Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra:<br>Vistos. José Carlos Camargo Vargas interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Esta Corte posicionou-se no sentido de, em regra, reconhecer a impossibilidade de participação de membro do Ministério Público em conselhos de Polícia Civil e, consequentemente, declarar a nulidade dos processos administrativos que tenham descumprido essa condição.<br>2. No caso, porém, a situação dos autos apresenta particularidade própria, que inclusive permite a distinção dos precedentes, já que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade.<br>3. Hipótese em que os recursos do STF indicados pelo agravante como paradigma (a exemplo dos REs 1.070.319/RS e 1.258.957/SP), além de não serem vinculativos, cuidaram de casos que se diferenciam do presente: naqueles, o membro do Ministério Público atuou em processo já deflagrado (seja na instrução, no ato de decisão  ainda que unânime  ou em incidente processual); neste processo, a atuação foi apenas inicial, sem conexão alguma com a penalidade infligida<br>4. Agravo interno não provido." (e-doc. 87)<br>Opostos embargos de declaração (e-doc. 92), foram rejeitados (e-doc. 107). No apelo extremo (e-doc. 117), o recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão recorrido viola o "devido processo legal objetivo e substantivo, tomando como norte os dispositivos previsto s  na Constituição Federal." Argumenta, também, que<br>"O presente recurso se embasa em dois pontos, quais sejam, a inconstitucionalidade na presença de membro do Ministério Público em cargo comissionado no Conselho da Policia Civil do Estado do Paraná, matéria atrelada à Deliberação nº. 390/2003. Bem como a inconstitucionalidade na presença de membro da Procuradoria do Estado em cargo comissionado no Conselho da Policia Civil do Estado do Paraná."<br>Cita o julgamento das ADIs nºs 3.298/ES, 2.534/MG e 2.084/SP "nos quais consolidou-se a vedação aos membros do Ministério Público de exercerem função comissionada ou cargo comissionado fora do âmbito de sua própria instituição".<br>Ao fim, requer a reforma do acórdão recorrido com "a nulidade do processo disciplinar com consequente reintegração do recorrente e todos os seus efeitos reflexos, em especial o pagamento de atrasados."<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar. De fato, a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal encontra-se assentada no sentido de que é vedada a participação de qualquer membro do Ministério Público em Conselho Superior de Polícia. Especificamente sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte que tratam da matéria dos presentes autos:<br> .. <br>Desse último julgado, para melhor elucidar a matéria, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação do voto do Relator, que bem aborda a questão:<br>"(..)<br>Cabe destacar, por oportuno, no que se refere à controvérsia jurídica suscitada em sede recursal extraordinária, que a vedação incidente sobre o membro do Ministério Público que o impossibilita de exercer qualquer outra função pública, exceto em determinadas e específicas situações, tem a sua razão de ser justificada pelos postulados constitucionais da autonomia institucional e da independência funcional dos integrantes do Parquet. É por essa razão que a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do exercício, por membros do Ministério Público, de cargos em comissão ou de funções em geral, inclusive de funções de confiança estruturados fora do âmbito administrativo e da organização institucional do Ministério Público, revela-se desfavorável à pretensão recursal deduzida pelo ora recorrente, que sustenta ser possível, aos integrantes do Parquet, a investidura em atividades funcionais estranhas às atribuições inerentes ao cargo de representante do Ministério Público ou, ainda, a participação em organismos que não estejam posicionados na esfera do próprio Parquet, tal como tem sido decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES - ADI 3.838- -MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. AYRES BRITTO - MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público:<br> .. <br>O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual merece ser cassado. Por este motivo, é de se reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho da Polícia Civil do Paraná.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos praticados no processo administrativo disciplinar.<br>4 . Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.