DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por R&T SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÀO ORDINÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. INTERPOSIÇÀO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO E OCULTAÇÀO DO REAL IMPORTADOR. RECURSO NÀO PROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA AÇÃO ORDINÁRIA, VOLTADA À IMEDIATA CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DA DL Nº 19/2095825-0 COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS RESPECTIVAS, SUSPENDENDO-SE A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 0317900 00244/19. 2. A MATÉRIA POSTA AQUI EM DEBATE JÁ FOI ENFRENTADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, CONFORME SE VÊ NO ACÓRDÃO (REI. DES. FEDERAL LEONARDO COUTINHO  CONV. , JULGAMENTO EM 02/08/2022) CUJOS FUNDAMENTOS SÃO AQUI REITERADOS PARA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL DA APELANTE.7. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A PARTE AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL, AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS DA DL Nº 19/2095825-0 FORAM AMPLAMENTE DETALHADAS NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RFB. NÀO COMPROVANDO A SOLICITANTE A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA A IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS RETIDAS. 8. APELAÇÃO CUJO PROVIMENTO É NEGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (20% SOBRE RS 103.044.37 - VALOR DA CAUSA).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, 926, 927 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015; 2º e 3º da Lei 13.874/2019; 98 do CTN; 24, X, da Lei 12.815/2013; e 23, V, § 2º, do Decreto 1.455/1977, alegando negativa de prestação jurisdicional e que a autoridade fiscal não demonstrou "qual seria a vantagem ilícita obtida pela Recorrente ao importar o produto utilizando a marca TNET, pois, de fato, não houve nenhum dano ao Erário, muito menos o intuito de fraudar a fiscalização" (fl. 2305).<br>Afirma que "não pode ser penalizada com a pena de perdimento em razão da interposição fraudulenta PRESUMIDA visto que a mesma comprovou a origem dos recursos empregados na importação" (fl. 2.306).<br>Aduz que "não foi comprovado pelo fisco a existência de danos ao erário bem como o intuito de fraudar a fiscalização, requisitos esses indispensáveis para configurar a prática de interposição fraudulenta" (fl. 2.306).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Destaca-se que a dúvida relativa à ocorrência de fraude na operação de comércio exterior mediante a ocultação do real importador e a não comprovação da origem, da disponibilidade e transferência dos recursos empregados pela empresa importadora da mercadoria fiscalizada foi aumentada substancialmente no momento em que a autoridade administrativa visitou o suposto endereço da sede da empresa R & T Serviços de Comunicação Multimídia Ltda. e, lá chegando, surpreendeu-se com o fato de que toda a fachada exterior do estabelecimento fazia referência à empresa T NET, sem fazer qualquer referência à R& T Serviços de Comunicação Multimídia Ltda.<br>Procedendo à sua fiscalização, constatou-se, ao final, que a Requerente, em que pese as diversas intimações da empresa, onde se abriu oportunidade para que esta justificasse tamanhas discrepâncias, ela jamais conseguiu explicar tamanhas inconsistências, não tendo, em momento algum, logrado êxito em comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos financeiros utilizados pelo importador para o pagamento dos tributos federais e operação de câmbio referente à negociação realizada.<br>Assim, ao contrário do que alega a parte autora em sua petição inicial, as irregularidades constatadas na importação das mercadorias da DI nº 19/2095825-0 foram amplamente detalhadas no curso da fiscalização administrativa da RFB, não comprovando a solicitante a sua capacidade financeira para a importação das mercadorias retidas.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>A interposição fraudulenta é caracterizada pela utilização de empresa interposta para mascarar o real importador, geralmente com o objetivo de burlar obrigações fiscais ou aduaneiras.<br>De acordo com o art. 23, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/1977, incumbe à administração tributária demonstrar, com elementos concretos, que houve simulação ou fraude, conforme exige o princípio da legalidade e da presunção de boa-fé do contribuinte. Portanto, a a ocultação exige a caracterização por meio de simulação e/ou fraude, sendo atribuído ao Fisco o ônus da prova.<br>A interposição fraudulenta é considerada presumida na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior (art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/1977).<br>No caso sub judice, as irregularidades foram devidamente comprovadas. Isso porque o fisco constatou que a empresa importadora não demonstrou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos financeiros utilizados pelo importador para o pagamento dos tributos federais e a operação de câmbio referente à negociação realizada, o que configura interposição fraudulenta, nos termos do art. 23, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/1977.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c) conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n. 1.455/1976.<br>2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão.<br>3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e, consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.<br>4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.236.705/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. EXEGESE. PESSOA FÍSICA QUE CONSTITUIU EMPRESA COM O EXCLUSIVO PROPÓSITO DE IMPORTAR UMA AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE PARTE DO IPI. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA PELO FISCO. CABIMENTO. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NORMATIVAS AUTORIZADORAS DA RELEVAÇÃO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021.<br>2. A interposição fraudulenta é considerada presumida na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior (art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76).<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal". (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2017).<br>4. No caso dos autos, é incontroverso que a pessoa física recorrente constituiu e se serviu da empresa recorrente (litisconsorte ativa) com o tão só propósito de possibilitar a importação da aeronave ao amparo do regime de admissão temporária, com a suspensão do recolhimento de parte do IPI, sem que, ao depois, restasse comprovado nem mesmo o efetivo funcionamento da pessoa jurídica, que tinha como objeto social a prestação de serviço de táxi aéreo.<br>5. Contexto em que não há como afastar a ocorrência da denominada interposição fraudulenta, ensejadora do perdimento da aeronave importada.<br>6. Pedido de relevação da pena de perdimento que não encontra amparo nos arts. 736 e 737 do Decreto 6.759/2009.<br>7. Recurso especial não provido (REsp n. 1.932.864/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte<br>Quanto à análise dos arts. 926 e 927 do CPC; 2º e 3º da Lei 13.874/2019; 98 do CTN; e 24, X, da Lei 12.815/2013, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA